Crise habitacional x ordenamento jurídico

Crise habitacional x ordenamento jurídico
Levantamento aponta agravamento da crise habitacional em São Paulo, com crescimento da população em situação de rua e aumento de domicílios precários/Freepik
Publicado em 12/09/2025 às 16:00

Giovanni Pasquato  e Yuri Fernandes Lima*

A ausência de moradia digna para centenas de milhares de pessoas na cidade de São Paulo é um problema que vêm se agravando a cada ano. Um levantamento do OBPopRua, da UFMG, apontou que em março de 2025 havia 96.220 pessoas em situação de rua na cidade de São Paulo. Por sua vez, em 2021, segundo a Secretaria Municipal da Habitação, havia 391.939 domicílios em condições precárias no Município de São Paulo.

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Mas não é possível afirmar que isso é causado pela falta de garantias formais que obriguem o Estado brasileiro a combater tal crise. O ordenamento jurídico brasileiro possui vasta previsão legal que objetiva implementar e garantir concretamente o direito à moradia digna.

A Constituição Federal de 1988 elevou a moradia ao status de direito fundamental de todos os cidadãos brasileiros e instituiu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, destacando ainda a obrigatoriedade de a propriedade cumprir sua função social e trazendo noções de aquisição de propriedade por meio da usucapião. Mais adiante, por meio da EC nº 26/2000, a moradia passou a integrar o rol de direitos sociais constitucionalmente garantidos.

Sob uma perspectiva mais focalizada, o Estatuto da Cidade estabelece, em seu artigo 2º, inciso I, a garantia do direito à moradia como uma das diretrizes norteadoras da política urbana. O Estatuto também ressalta a obrigatoriedade de se considerar a prática da regularização fundiária nas ações do Poder Público relativas a medidas de expansão do território e proteção de áreas de risco, bem como delimitou regras para usucapião.

O Plano Diretor Estratégico (PDE), por sua vez, norteia o Poder Público na criação e na manutenção de medidas de desenvolvimento urbano de forma sustentável, visando a regularização fundiária e o oferecimento de habitação digna para população de baixa e média renda. Há ainda uma tentativa de requalificar a infraestrutura de áreas que estejam em condições precárias para que se tornem aproveitáveis pela população.

Um dos elementos mais importantes do PDE é a previsão de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), que são áreas do município em que, prioritariamente, se reservam a criação ou a manutenção de moradia digna para a população de baixa renda. Nestas áreas são instituídas melhorias estruturais, urbanísticas e ambientais, a fim de viabilizar a permanência dos moradores e permitir a regularização de sua propriedade – propiciando a criação de novas Habitações de Interesse Social (HIS) -, bem como promovida a criação de comércios locais, estimulando o desenvolvimento econômico da região.

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O projeto habitacional mais significativo nesse sentido foi o Programa Minha Casa Minha Vida. A lei federal nº 11.977/09, que regulamentava o PMCMV, trazia uma preocupação social e previa uma série de disposições a fim de garantir que a prioridade na regularização fundiária fosse o atendimento às áreas precárias e aos cidadãos de baixa renda, bem como o cumprimento da função social das propriedades.

Tratando da população em situação de rua, grupo dos mais vulneráveis, em maio de 2024, havia apenas pouco mais de 25 mil vagas de acolhimento em abrigos ofertadas pela Prefeitura, enquanto, no mesmo período, a cidade contava com 80.369 pessoas em situação de rua no total.

Neste contexto, a omissão do Poder Público sofreu intervenção do Supremo Tribunal Federal, que, por decisão liminar na ADPF 976, reconheceu o “estado de coisas inconstitucional concernente às condições desumanas de vida da população em situação de rua no Brasil” e proibiu a remoção forçada de pessoas em situação de rua e de seus pertences pessoais, bem como seu transporte compulsório, determinando que os entes federativos adotassem medidas para cumprir a Política Nacional para a População em Situação de Rua (Decreto Federal nº 7.053/2009).

Ainda assim, mesmo aqueles que conseguem preencher as vagas disponíveis em centros de acolhimento são submetidos a condições de indignidade nos abrigos, estando expostos a superlotação das unidades, doenças, insetos, violências e falta de alimento e de água para higiene. Alternativas para combater esta situação de miserabilidade podem ser encontradas na ampliação das ZEIS e no retorno da obrigatoriedade legal de priorização dessas áreas nos processos de regularização fundiária, usucapião e de criação de HIS.

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É inegável que, até o momento, as medidas adotadas pelo Poder Público não se mostraram  efetivas no combate à crise habitacional. Sendo incontroversa a vastidão de opções em nosso ordenamento jurídico, se mostra imprescindível a ampliação do alcance de tais políticas, aumentando recursos e implementando novos programas que viabilizem a efetivação dos direitos fundamentais dessa população.

*Yuri Fernandes Lima e Giovanni Pasquato são advogados da Bruno Boris Advogados.

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