Criptoativos: como declarar no imposto de renda em 2025?

* Nicole Asam Katarivas
Iniciou em 17 de março o prazo para a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRF) de 2025, ano-calendário 2024, que finaliza em 31 de maio de 2025.
Os investidores de criptoativos devem estar atentos às regras de declaração desses ativos emitidas pela Receita Federal, considerando que desde 2019 é obrigatório incluir este tipo de ativo na DIRPF.
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Apesar do entendimento da Receita Federal de que os criptoativos não são moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual, equiparam-se estes aos ativos sujeitos ao ganho de capital e devem ser declarados quando o valor de aquisição individual (de cada criptoativo) for superior ou igual a R$ 5.000.
Esclarece-se que os criptoativos devem ser declarados no grupo 08 da ficha “Bens e Direitos” separadamente, sendo que cada tipo de criptoativo (bitcoin, altcoins, stablecoins, NFTs e outros) possui um código específico para fins da declaração. Também é necessário declarar o CNPJ da exhange ou empresa custodiante em que são mantidos. Os criptos mantidos em corretoras estrangeiras sem CNPJ deverão ser declarados na ficha “Bens e Direitos” como patrimônio no exterior.
O conceito aplicável à declaração, quando se tratar de ativo de investimento (compra e venda), segue o de valores mobiliários. Assim, o valor a ser declarado é o do custo de aquisição. A variação do valor de mercado não deve ser reconhecida na DIRPF.
Como não possuem cotação oficial, não há regra de conversão para fins tributários. Desse modo, a Receita Federal alerta que o contribuinte deve guardar a documentação suporte que comprove a autenticidade dos valores declarados.
Apesar da declaração dos ativos dever ser realizada de forma separada, a declaração dos rendimentos auferidos com as operações envolvendo os criptos deve considerar a consolidação das transações.
Assim, quando os ganhos com as operações envolvendo criptos não ultrapassar R$ 35.000,00 por mês, as transações devem ser declaradas na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Referida isenção deve observar o conjunto de criptos alienados no Brasil ou no exterior, independentemente de seu tipo. Se o total alienado no mês ultrapassar esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações é sujeito à tributação.
O ganho obtido com a alienação cujo valor de venda seja superior a R$ 35.000,00 no mês deve ser declarado na ficha “Ganhos de Capital”, tributado pela pessoa física com base na alíquota progressiva e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação.
Caso o ganho de capital seja auferido em moeda estrangeira ou o criptoativo tenha sido adquirido com rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira, a base de cálculo corresponde à variação positiva, em dólares dos EUA, entre os valores da liquidação e do custo de aquisição, convertida em reais pela utilização da cotação do dólar fixada para compra pelo BACEN na data do recebimento. Ressalte-se que, caso o criptoativo tenha sido adquirido com rendimentos auferidos originalmente em reais, o ganho de capital é a diferença positiva, em reais, entre o valor da liquidação e do custo de aquisição, sendo a variação cambial tributada.
No caso de permuta, o ganho de capital apurado, ainda que o criptoativo de aquisição não seja convertido previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito às alíquotas progressivas, devendo o valor de alienação ser avaliado em reais pelo valor de mercado na data do recebimento.
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Caso os ativos tenham sido omitidos em declarações anteriores, é importante que o contribuinte efetue a retificação tendo em vista que a omissão de informações à Receita Federal pode acarretar em penalidades ou até mesmo ser considerada como crime contra a ordem tributária.
* Nicole Katarivas é especialista em operações de M&A pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP) e pós-graduada em direito empresarial. Advogada da Manesco Advogados.