Contrato de namoro: como essa ferramenta opera no planejamento patrimonial e sucessório

Maria Helena Bragaglia*

A união estável é, por definição, uma relação de fato. Diferentemente do casamento, que se constitui por um ato formal perante o Estado, a união estável nasce do comportamento das partes, da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de formar uma família.
Por ser uma situação fática, a sua configuração está sujeita a análises interpretativas que consideram o cotidiano do casal, a forma como a relação se desenvolve perante a sociedade e os elementos que a caracterizam. Essa natureza fática, contudo, gera uma zona cinzenta que pode trazer consequências patrimoniais relevantes.
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Não são raras as situações em que um relacionamento de namoro, sério e duradouro, pode ser confundido com uma união estável. Quando isso ocorre, surgem efeitos patrimoniais automáticos, como a comunicação de bens adquiridos durante a relação sob o regime da comunhão parcial, além de reflexos sucessórios que podem não corresponder à vontade de uma das partes.
É nesse contexto que o planejamento patrimonial e sucessório oferece uma ferramenta preventiva de grande utilidade: o contrato de namoro.
O contrato de namoro é um instrumento por meio do qual duas pessoas que mantêm um relacionamento afetivo declaram, de forma expressa e inequívoca, que a relação entre elas constitui um mero namoro, e não uma união estável. Trata-se de uma declaração conjunta de vontade que tem por objetivo documentar a natureza do vínculo afetivo existente, afastando a presunção de que os envolvidos vivem em união estável.
Esse instrumento não cria, nem extingue direitos por si só, mas funciona como um elemento probatório relevante. Ele demonstra que, naquele momento, as partes tinham plena consciência de que não pretendiam constituir uma entidade familiar nos moldes da união estável, preservando sua autonomia patrimonial e sua independência pessoal.
É importante destacar que o contrato de namoro não impede que, no futuro, a relação evolua para uma união estável. O que ele faz é estabelecer um marco temporal e declaratório que permite distinguir, com maior segurança, o período em que a relação era efetivamente um namoro daquele em que eventualmente se transformou em algo mais.
Para que cumpra adequadamente sua função, o contrato de namoro deve conter alguns elementos essenciais. Em primeiro lugar, a qualificação completa das partes, com dados pessoais, documentos e endereços. Em seguida, uma declaração clara de que ambas reconhecem que mantêm entre si uma relação de namoro, sem o intuito de constituir família, sem dependência econômica mútua e sem os demais elementos que caracterizam a união estável.
É recomendável que o documento descreva, ainda que de forma objetiva, as características da relação naquele momento: se as partes residem em endereços distintos, se mantêm suas finanças de forma independente, se não se apresentam socialmente como companheiros ou cônjuges, entre outros aspectos que reforcem a natureza de namoro.
Um ponto de especial relevância é a possibilidade de incluir no contrato de namoro uma cláusula antecipada sobre regime de bens.
Explica-se. As partes podem prever que, caso a relação venha a se transmudar em união estável no futuro, o regime de bens aplicável será aquele por elas escolhido, e não o regime legal supletivo da comunhão parcial. Essa previsão funciona de maneira análoga a um pacto antenupcial, conferindo segurança jurídica para ambas as partes e evitando disputas futuras sobre a partilha de patrimônio.
Além disso, o contrato pode conter disposições sobre a administração de bens eventualmente adquiridos em conjunto durante o namoro, como imóveis ou veículos comprados com recursos de ambos, estabelecendo desde logo a proporção de cada um e a forma de resolução em caso de término da relação.
O contrato de namoro é um negócio jurídico válido no ordenamento brasileiro. Ele encontra fundamento na autonomia privada das partes e na liberdade contratual, desde que respeitados os limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva. A jurisprudência brasileira tem reconhecido sua validade como elemento de prova em ações que discutem a existência ou não de união estável.
Embora possa ser celebrado por instrumento particular, o ideal é que o contrato de namoro seja formalizado por meio de escritura pública, dado que confere ao documento fé pública, data certa e maior força probatória, tornando-o mais robusto em eventual discussão judicial. Além disso, a intervenção do tabelião assegura que as partes foram devidamente orientadas sobre o conteúdo e os efeitos do ato, o que afasta alegações futuras de vício de consentimento.
Não há impedimento, contudo, para que o contrato seja celebrado por instrumento particular com firmas reconhecidas, especialmente quando as partes desejam maior discrição ou quando a formalização em cartório não seja viável em um primeiro momento. O importante é que o documento seja redigido de forma clara, com linguagem acessível, e que ambas as partes manifestem seu consentimento de maneira livre e informada.
Alguns pontos complementares merecem atenção de quem considera celebrar um contrato de namoro. O primeiro deles diz respeito à atualização do documento. Como as relações afetivas são dinâmicas, é recomendável que as partes revisitem o contrato periodicamente, especialmente quando houver mudanças significativas na relação, como o início de coabitação ou o nascimento de filhos. Nessas hipóteses, pode ser necessário substituir o contrato de namoro por um instrumento que reconheça a nova realidade, como uma escritura declaratória de união estável com pacto de regime de bens.
Outro aspecto relevante é que o contrato de namoro não é absoluto. Se, apesar da existência do documento, as partes passarem a conviver de forma pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família, a realidade dos fatos poderá prevalecer sobre o contrato.
O Judiciário brasileiro aplica o princípio da primazia da realidade nas relações de família, de modo que um contrato de namoro não serve como escudo perpétuo contra o reconhecimento de uma união estável que efetivamente se configurou. Ele é, portanto, um elemento de prova importante, mas não uma blindagem infalível.
Vale mencionar também que o contrato de namoro pode ser especialmente útil para pessoas que possuem patrimônio relevante, que exercem atividades empresariais, que têm herdeiros de relacionamentos anteriores ou que, por qualquer razão, desejam manter uma separação patrimonial clara enquanto a relação não atinge o grau de comprometimento próprio de uma união estável.
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Por fim, é fundamental que a elaboração do contrato de namoro seja acompanhada por profissional habilitado, que possa orientar as partes sobre as cláusulas mais adequadas à sua situação específica e assegurar que o documento esteja em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência aplicável.
*Maria Helena Bragaglia é sócia das áreas de Resolução de Disputas, Consumo e Varejo e Estruturação Patrimonial e Sucessória do Demarest Advogados.
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