Construtora não é responsabilizada por assassinato de encarregado em canteiro de obra

Construtora não é responsabilizada por assassinato de encarregado em canteiro de obra
Corte conclui que homicídio foi fato isolado sem relação com o trabalho/Freepik
Publicado em 27/01/2026 às 15:00

Da redação de LexLegal

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Andrade Gutierrez Engenharia S.A. não deve indenizar a família de um encarregado assassinado dentro de um canteiro de obras em Santos, no litoral de São Paulo. Para o colegiado, não ficou comprovado que o crime teve relação com a atividade profissional da vítima nem que houve falha da empresa no dever de segurança.

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O homicídio ocorreu em novembro de 2012. O trabalhador conversava no pátio da obra quando dois homens, usando uniforme semelhante ao da construtora, entraram pelo terreno lateral. Um deles levou a vítima para trás de um contêiner e efetuou três disparos à queima-roupa. O encarregado chegou a ser socorrido, mas morreu a caminho do hospital.

Na ação trabalhista, a família sustentou que a empresa teria sido negligente ao não garantir segurança adequada no local e ao permitir a entrada de pessoas armadas no canteiro. Alegou ainda que o crime poderia ter relação com o exercício da função, já que o encarregado teria sofrido ameaças após demitir dois empregados suspeitos de furto.

O caso percorreu todas as instâncias da Justiça do Trabalho. As decisões anteriores já haviam concluído que o assassinato resultou de ação de terceiros sem vínculo com o contrato de trabalho. Também se firmou o entendimento de que não se pode exigir do empregador controle absoluto sobre toda a extensão de uma obra, nem revistas diárias de todas as pessoas que circulam no local. O uso de uniformes pelos criminosos, segundo os julgamentos, não comprova falha de segurança, pois esse tipo de vestimenta pode ser facilmente reproduzido.

Após o trânsito em julgado, a família ingressou com uma ação rescisória, alegando “erro de fato” na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O argumento era de que haveria indícios de que o crime estivesse ligado ao exercício do cargo, o que afastaria a tese de fato isolado.

O TRT rejeitou o pedido e reafirmou que o homicídio foi praticado por terceiros estranhos à relação de trabalho. A família recorreu então ao TST.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Liana Chaib, manteve integralmente a decisão do regional. Segundo ela, para que haja responsabilização civil do empregador é indispensável a comprovação de dois elementos: a culpa da empresa e o nexo causal entre o trabalho e o dano sofrido. No processo, nenhum desses requisitos foi demonstrado.

A ministra destacou que, mesmo com a adoção de medidas adicionais de segurança, não seria possível afirmar que o crime teria sido evitado. Para o colegiado, tratou-se de fato de terceiro, o que rompe o vínculo necessário para caracterizar a responsabilidade da empresa.

Ela também afastou a alegação de erro de fato, observando que o tribunal de origem analisou as provas disponíveis e descreveu de forma fundamentada a dinâmica do homicídio. A decisão foi unânime.

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A conclusão reforça a posição consolidada na Justiça do Trabalho de que a indenização por danos decorrentes de crimes violentos exige prova clara de que o empregador contribuiu, por ação ou omissão, para o resultado. Sem a demonstração de culpa ou de relação direta entre o trabalho e o evento, a responsabilidade não pode ser transferida à empresa.

SÃO PAULO WEATHER