Cônjuge tem direito à herança mesmo em casamento com separação obrigatória de bens, decide TJSP

Da redação de LexLegal
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou entendimento relevante sobre o direito sucessório ao julgar um caso envolvendo casamento sob o regime de separação obrigatória de bens. A decisão manteve sentença da Vara da Família e das Sucessões de Indaiatuba que negou pedido de abertura de inventário feito por irmãos e sobrinhos de um homem falecido sem deixar descendentes, ascendentes, testamento ou escritura pública de partilha.
O ponto central da discussão era a legitimidade da cônjuge sobrevivente, com quem o falecido era casado sob o regime da separação obrigatória de bens — geralmente aplicado em casamentos celebrados por pessoas com mais de 70 anos, conforme estabelece o artigo 1.641, II, do Código Civil.
Na sentença de primeiro grau, já havia sido reconhecido que, na ausência de herdeiros diretos (filhos, pais ou avós), a viúva é a única herdeira legítima, mesmo que o casamento tenha se dado sob separação obrigatória de bens. Com isso, foram afastadas as pretensões dos colaterais (irmãos e sobrinhos), que tentavam assumir a condição de herdeiros legais.
Ao relatar o recurso apresentado pelos familiares, o desembargador Carlos Castilho Aguiar França reafirmou que o Código Civil, em seu artigo 1.829, inciso III, determina que, na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda integralmente o patrimônio do falecido. Segundo ele, não há distinção quanto ao regime de bens nesse tipo de situação.
“O regime de bens, seja ele qual for, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio, disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos bens, bem como a responsabilidade por dívidas”, pontuou o relator. “Por outro lado, o direito sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A vocação hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, determina a ordem de chamamento dos herdeiros para suceder o falecido. O artigo 1.829, III, do Código Civil é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado”, reforçou.
A decisão, unânime, contou também com os votos dos desembargadores Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel.
A jurisprudência reforça um entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que distingue com clareza os efeitos patrimoniais durante o casamento — regidos pelo regime de bens — da sucessão hereditária, que ocorre após a morte. Na prática, mesmo nos casos em que o cônjuge não partilha dos bens durante o casamento (como é o caso da separação obrigatória), isso não impede que ele tenha direito à herança, caso preenchidos os requisitos legais.
A decisão tem repercussão direta para inúmeros casos em que há dúvidas sobre os efeitos sucessórios de casamentos celebrados com separação obrigatória de bens, especialmente entre pessoas idosas. Também ressalta a importância de testamentos ou planejamento sucessório para evitar disputas judiciais entre familiares e cônjuges.