Concessionária é condenada por atropelamento de agente de pedágio: o que diz o TST?

Da redação de LexLegal
Uma decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a concessionária responsável pela Rodovia Anhanguera, em São Paulo, deverá indenizar uma agente de pedágio que foi atropelada durante o exercício da função. O motorista envolvido teria dado marcha à ré após se recusar a pagar a tarifa, atingindo a trabalhadora que tentava realizar a abordagem.
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O caso aconteceu na base de atendimento da empresa em Nova Odessa (SP), quando a funcionária tinha apenas 25 dias de serviço. O acidente resultou em fraturas no tornozelo e deixou sequelas permanentes. De acordo com perícia judicial, houve redução de 20% na sua capacidade de trabalho.
Apesar de o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ter inicialmente negado o pedido de indenização, o TST reformou a decisão com base na teoria da responsabilidade objetiva, que dispensa a prova de culpa quando a atividade exercida oferece risco acima do comum. Assim, a concessionária foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos estéticos e uma indenização por danos materiais, a ser calculada em fase posterior.
Segundo o relator do caso, ministro Cláudio Brandão, “a concessionária é responsável pelo dano porque, independentemente de ter culpa direta pelo atropelamento, é a empresa quem assume o risco do negócio”. O voto foi seguido de forma unânime pelos demais ministros da Turma.
A funcionária alegou que, além de estar ainda em treinamento, não recebeu instruções adequadas para situações de risco, tampouco contou com apoio de segurança na abordagem ao motorista. Ela foi demitida ao fim do período de estabilidade concedido após o acidente.
O entendimento do TRT, no entanto, foi de que o episódio resultou de uma conduta isolada e imprudente do condutor do veículo, e que “o contexto afasta qualquer presunção de que a empregadora contribuiu, de alguma forma, ainda que por omissão, para a ocorrência do acidente”.
O TST discordou dessa visão. O ministro Cláudio Brandão explicou que “para a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho, geralmente é necessária a prova de dolo (intenção) ou culpa. No entanto, em algumas situações, essa comprovação pode ser dispensada, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador gerar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que o imposto aos demais”.
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O processo, de n.º RR-12119-71.2016.5.15.0007, agora segue para apuração do valor devido por danos materiais. A decisão representa um precedente importante sobre a responsabilidade de empresas em atividades que envolvem contato direto com o público e risco elevado de violência ou acidentes.