Comunicação informal da Anvisa gera insegurança jurídica no setor de saúde

Flávio Spegiorin*
Será preciso discutir os limites, os riscos e as consequências de um sistema informal e paralelo de publicidade de atos administrativos de órgãos reguladores. Nos últimos três anos, a Anvisa intensificou a divulgação de atos, decisões e medidas cautelares por diferentes meios, incluindo seu website e perfis pessoais de seus servidores em redes sociais.
Essa prática tem deslocado a publicidade administrativa para um ambiente extraoficial, sem distinção entre manifestação oficial e individual, cujo resultado mais grave é a criação de um sistema paralelo de comunicação e de plano de mídia que percorre à margem dos procedimentos formais que estruturam a publicidade administrativa.
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A publicidade dos atos administrativos define o modo pelo qual esse ato ingressa formalmente no mundo jurídico. Quando se promove a circulação de informações sobre atos e decisões por canais extraoficiais, o público passa a lidar com versões diferentes, desconsiderando-se que se trata de um ato apenas inicial, sujeito a contraditório, revisão (de ofício ou não) e etapas subsequentes de um típico processo administrativo.
Isso desafia a validade, ou legalidade, da publicidade. O problema se torna mais evidente no caso de medidas cautelares, como temos visto ocorrer frequentemente. Atos que determinam a suspensão de comercialização, interdição cautelar e recolhimento de produtos são atos provisórios, sujeitos a intenso contraditório, debate técnico e recursos.
Apesar disso, são divulgados pela Anvisa, seu website, e em redes sociais de servidores aparentando decisões finais e induzindo o público a conclusões que, muitas vezes, não correspondem nem ao estágio processual do ato.
Isso distorce a lógica do processo administrativo sanitário, que pressupõe análise e debate técnicos bastante profundos, inclusive com a possibilidade de revisão de decisões, seja em razão de argumentos jurídicos, seja em razão de argumentos técnicos.
A Constituição Federal, a Lei nº 9.782/1999 (que cria a Anvisa e traz disposições específicas, por exemplo, sobre efeito suspensivo de recursos e instâncias de decisão), a Lei nº 9.784/1999 (que regula o processo administrativo federal), bem como a Resolução RDC nº 266/2019 são, numa breve síntese, o conjunto de normas que devem pautar a discussão e, sobretudo, a formalização de atos no âmbito da agência.
Mesmo para cumprir o princípio da publicidade, há parâmetros concretos que devem ser observados pela agência, a exemplo do poder-dever de divulgar oficialmente as decisões em meios e formatos próprios a este fim.
Desconsiderar esses caminhos, que são, na verdade, autênticos balizadores da legitimidade e legalidade dos atos administrativos, leva a consequências deletérias. Isso compromete o Direito e a segurança jurídica, gerando assimetria na informação e induzindo interpretações prematuras sobre atos ainda sujeitos a contraditório e revisão.
A circulação de conteúdos por canais extraoficiais cria um ambiente de comunicação paralelo ao oficial, sem controle procedimental, que pode distorcer o estágio processual das medidas, além de acarretar danos àqueles que se submetem às regras de regulação e fiscalização – o setor econômico.
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Mas há um ponto ainda mais grave. A Anvisa tem regras específicas regulando a adoção, a forma e a extensão de comunicados e planos de mídia em ações de natureza cautelar e recolhimento de produtos. Há, por exemplo, regras específicas para comunicados e planos de mídia em recall de alimentos (Resolução RDC nº 655/20022) e em recall de medicamentos (Resolução RDC nº 625/2022). A teleologia dessas normas é um ponto crucial: essas regras foram criadas para calibrar a comunicação ao risco, e, sobretudo, estabelecer critérios objetivos e técnicos para a sua divulgação.
Uma breve análise dessas normas já revela o ponto em questão: a empresa, quando submetida a uma medida cautelar de recolhimento de produtos, não pode escolher fazê-lo como bem entender. Trata-se de um conteúdo informacional absolutamente regulado, que é submetido à anuência prévia da Anvisa, que pode, inclusive, sugerir alterações no seu conteúdo.
Aliás, a norma preza pela consistência da informação, que – por regra – deve ser concisa, primando pela clareza e objetividade, evitando o uso de termos técnicos, informações ambíguas ou insuficientes ao entendimento do consumidor.
São, portanto, procedimentos formais estabelecidos na própria legislação. Contudo, a publicidade de atos e decisões por canais extraoficiais cria, na prática, um plano comunicação e de mídia informais e paralelos, sem qualquer critério, realizado unilateralmente pela agência ou seus servidores, e completamente fora das regras previstas na legislação para medidas dessa natureza.
Esse mecanismo de difusão paralela de informações (em sites da agência ou perfis extraoficiais de seus servidores) opera à margem das normas vigentes e dos parâmetros técnicos, contrariando a lógica do regime jurídico da Administração Pública e desfigurando procedimentos formais previstos na legislação sanitária.
As consequências preocupam. O sistema normativo é violado, aumenta-se o risco de interpretações equivocadas e as empresas são expostas antes mesmo de exercer o seu direito ao contraditório, passando a suportar danos reputacionais desmedidos. Investidores e consumidores passam a operar em ambiente de ruído regulatório e de extrema insegurança, e, no final, a credibilidade institucional da Anvisa é também fatalmente impactada.
A integridade do processo regulatório depende de práticas que respeitem limites normativos e preservem atos formais típicos do regime jurídico público. A Anvisa construiu reconhecimento técnico ao longo de muitos anos, e esse reconhecimento está associado ao respeito de procedimentos formais e ao debate técnico qualificado.
A publicidade informal, ao contrário, fragiliza esses elementos, deixando-se de cumprir os limites constitucionais e legais de sua função. A preservação da credibilidade institucional exige o retorno a um modelo de atuação estreita, no limite da legalidade e das formalidades que revestem os atos e as decisões de natureza administrativa.
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A comunicação paralela, ao invés de ampliar a transparência, introduz incertezas que comprometem a confiança dos regulados e a estabilidade do ambiente regulatório.
É preciso encontrar o ponto de equilíbrio que permita ampliar o acesso da população a informações qualificadas, sem comprometer a estrutura formal dos processos administrativos, nem gerar danos reputacionais desproporcionais a o setor regulado.
*Flávio Spegiorin é sócio do KVTS em Life Sciences, Agrisciences e contencioso regulatório. Com mais de 15 anos de experiência, assessora empresas nacionais e multinacionais de setores altamente regulados, como farmacêutico, alimentos, agronegócio e tecnologia. Mestre e doutor pela USP, com formação complementar na França, é reconhecido por rankings nacionais e internacionais como Chambers & Partners, The Legal 500 e Best Lawyers.