Colaboração premiada e sigilo profissional: critérios de afastamento da garantia diante da atuação desviada do advogado

Colaboração premiada e sigilo profissional: critérios de afastamento da garantia diante da atuação desviada do advogado
Segundo os autos, os requeridos abriram empreendimento no mesmo ramo da ex-empregadora e se aproveitaram da lista de clientes da empresa, captando-os irregularmente e infringindo o dever de sigilo e confidencialidade pactuado entre as partes/Unsplash
Publicado em 11/06/2025 às 6:30

Guilherme Augusto Mota*

A validade jurídica da colaboração premiada celebrada por profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, quando sua atuação se projeta para além do escopo técnico do assessoramento jurídico, tem sido objeto de crescente atenção jurisprudencial e doutrinária. No julgamento do Habeas Corpus n. 962.363, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou esse tema sob a ótica do possível tensionamento entre o sigilo profissional previsto no artigo 7º, inciso II, da Lei n. 8.906/1994 e os instrumentos de persecução penal voltados ao enfrentamento da macrocriminalidade.

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O caso concreto envolveu a delação de Alexandre Romano, advogado que, segundo os elementos constantes dos autos, teria exercido função operacional em um esquema estruturado de corrupção envolvendo repasses ilícitos a agentes públicos. A impugnação do acordo, sob o fundamento de que teria sido violada a prerrogativa da inviolabilidade da relação profissional, foi afastada pelo STJ, que reconheceu a descaracterização da natureza técnico-jurídica da atuação e a consequente inaplicabilidade da garantia.

O sigilo profissional, enquanto manifestação do dever de confidencialidade e expressão do direito à ampla defesa, goza de proteção normativa expressa e reiterada jurisprudência de prestígio. Contudo, não possui caráter absoluto, tampouco se sobrepõe à constatação objetiva de que a relação entre as partes não se deu sob os marcos do exercício regular da advocacia, mas sim mediante convergência funcional voltada à prática de atos ilícitos. O afastamento do sigilo, nessa hipótese, não configura exceção arbitrária, mas aplicação restritiva da própria norma que o estabelece, com base na análise da tipicidade da conduta e do desvio de finalidade.

A jurisprudência do STJ tem assentado que a caracterização de colaboração criminosa por parte do advogado — vale dizer, quando há prova da adesão dolosa e efetiva ao plano delitivo — afasta o manto da confidencialidade. A prerrogativa do sigilo pressupõe, nesse sentido, uma relação funcional legítima, fundada na confiança jurídica e orientada por finalidade lícita. Quando essas condições não estão presentes, a proteção jurídica perde sua ratio.

A colaboração premiada, por sua vez, prevista nos artigos 3º-A e seguintes da Lei n. 12.850/2013, constitui instrumento de natureza negocial destinado à obtenção de provas eficazes no contexto da criminalidade organizada. Sua eficácia, legitimidade e admissibilidade processual dependem do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos legalmente estipulados. A condição profissional do colaborador não obsta, por si só, a celebração do acordo, desde que sua atuação não tenha se limitado ao exercício regular da advocacia.

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Ao reconhecer a validade da colaboração em questão, o STJ reafirmou a possibilidade de distinção funcional entre a figura do advogado enquanto sujeito garantidor da legalidade processual e aquela do agente que se utiliza da habilitação profissional como meio de ocultação, viabilização ou manutenção de práticas ilícitas. Essa diferenciação é indispensável para a proteção do sistema de justiça contra sua instrumentalização, sem que, para tanto, se comprometa a integridade das prerrogativas legais conferidas à advocacia.

Ressalte-se que a responsabilização penal do advogado, ou mesmo a utilização de sua colaboração premiada, não afeta a configuração das garantias previstas no Estatuto da Advocacia em relação aos profissionais que atuam nos limites legais. O que se veda é a utilização das prerrogativas como escudo para práticas delituosas. O sigilo profissional permanece incólume enquanto houver correlação entre a atuação exercida e o exercício legítimo da defesa ou do assessoramento jurídico.

Nesse sentido, a atuação dos órgãos de controle da advocacia, notadamente a Ordem dos Advogados do Brasil, desempenha papel central na filtragem institucional das condutas que se mantêm no campo do exercício regular da profissão e daquelas que, embora formalmente travestidas de assessoramento, consistem em verdadeiras estratégias de coautoria, partícipes ou facilitadores de estruturas criminosas.

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A decisão proferida pelo STJ, ao delimitar de forma rigorosa os contornos da atuação advocatícia legítima e sua distinção em relação à prática penalmente relevante, contribui para o fortalecimento do modelo de justiça constitucional, preservando tanto a função institucional da advocacia quanto os instrumentos de enfrentamento da corrupção sistêmica. Trata-se, portanto, de um precedente paradigmático na afirmação de que o exercício profissional é protegido enquanto atividade jurídica, não como cobertura formal para empreendimentos ilícitos.

*Guilherme Augusto Mota é advogado criminalista e sócio do escritório Guilherme Mota Advogados

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