CNPJ ativo não garante estabilidade a integrante da Cipa

Da Redação de LexLegal
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que manter o CNPJ ativo não comprova, por si só, que uma empresa continua em funcionamento. O entendimento afastou a estabilidade provisória de um ex-empregado que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a Cipa.
A decisão foi tomada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST. Por unanimidade, os ministros rejeitaram a tentativa do trabalhador de anular a sentença que havia reconhecido o encerramento das atividades na unidade de Piracicaba, no interior de São Paulo.
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Dispensa ocorreu após fim de contrato
O empregado trabalhava como auxiliar de operações da Harsco Metals Ltda. e prestava serviços à ArcelorMittal Brasil. Ele foi dispensado em fevereiro de 2021, depois do encerramento do contrato comercial entre as duas empresas.
O local de trabalho funcionava no pátio da ArcelorMittal. Segundo a empregadora, o fim do contrato levou ao fechamento da unidade produtiva e eliminou os postos de trabalho vinculados à operação.
O trabalhador acionou a Justiça alegando que tinha direito à estabilidade por integrar a Cipa. O pedido foi rejeitado na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Estabilidade protege a atividade da Cipa
A legislação impede a dispensa arbitrária do empregado eleito para a Cipa desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. A garantia busca assegurar independência a quem fiscaliza as condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho.
O artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho permite a dispensa quando houver motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Cabe à empresa demonstrar a existência da justificativa caso a demissão seja contestada.
A estabilidade, porém, está ligada ao funcionamento do estabelecimento e à atuação da comissão. Ela não é uma vantagem pessoal que acompanha o empregado em qualquer situação.
A Súmula 339 do TST estabelece que o encerramento do estabelecimento afasta a despedida arbitrária. Nessa hipótese, a reintegração deixa de ser possível e a indenização correspondente ao período de estabilidade também não é devida.
No processo, o término do contrato de prestação de serviços e o fechamento da operação foram considerados equivalentes à extinção do estabelecimento. Com o fim das atividades, a Cipa instalada naquele local também deixou de existir.
Trabalhador apresentou documento dois anos depois
Após o encerramento definitivo do processo original, o ex-empregado ajuizou uma ação rescisória. Esse tipo de ação é usado em situações excepcionais para tentar desfazer uma decisão que já não admite os recursos comuns.
O trabalhador apresentou uma alteração contratual da Harsco obtida dois anos depois da dispensa. O documento indicava que a filial de Piracicaba permanecia formalmente ativa.
A defesa da empresa informou que ainda havia empregados vinculados à filial porque alguns contratos de trabalho estavam suspensos durante afastamentos previdenciários. Essa situação teria impedido a baixa imediata do CNPJ, embora a produção já tivesse sido encerrada.
Cadastro fiscal não prova produção ativa
O TRT da 15ª Região entendeu que a situação cadastral da empresa não demonstrava a continuidade das operações. O fato de uma filial aparecer como ativa nos registros fiscais pode decorrer de pendências administrativas, trabalhistas ou previdenciárias.
Ao analisar o recurso, o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso no TST, reconheceu que o documento poderia ser classificado como prova nova. Isso, contudo, não significava que ele fosse suficiente para alterar o resultado do processo.
A questão central era saber se a unidade continuava desenvolvendo atividade econômica. O contrato social e o CNPJ ativo mostravam a permanência formal da filial, mas não comprovavam a manutenção da produção, dos serviços ou da Cipa.
A decisão faz uma distinção entre existência cadastral e funcionamento empresarial. O CNPJ identifica a pessoa jurídica perante a administração tributária, mas sua situação ativa não certifica que uma fábrica, escritório ou unidade produtiva esteja operando regularmente.
O entendimento também não autoriza empresas a dispensar membros da Cipa apenas porque um contrato comercial foi encerrado. Em cada processo, o empregador precisa demonstrar que houve efetivo fechamento do estabelecimento ou da atividade que justificava a existência da comissão.
Documento novo precisa mudar o resultado
A aceitação de uma prova como nova é apenas uma das exigências da ação rescisória. O documento também precisa ter força para levar a uma conclusão diferente daquela adotada na sentença definitiva.
Para a SDI-2, o registro empresarial apresentado pelo trabalhador não afastou as provas de que a unidade produtiva havia sido fechada. Por isso, não havia fundamento para anular a decisão anterior.
A Subseção II do TST julga principalmente ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus relacionados à Justiça do Trabalho. Dependendo da matéria discutida, suas decisões ainda podem ser questionadas no Supremo Tribunal Federal por recurso extraordinário.
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A decisão foi unânime no processo ROT-10434-69.2024.5.15.0000 e mantém o entendimento de que a estabilidade do membro da Cipa depende da continuidade do estabelecimento onde a comissão exercia suas funções.