Citação por WhatsApp desafia os limites entre eficiência e segurança jurídica

João Carlos de França Ribeiro*
A prática forense diária tem demonstrado que a citação por WhatsApp deixou de ser uma exceção curiosa para se tornar uma realidade corriqueira nos tribunais. Com a sobrecarga do Judiciário e a escassez de recursos humanos, os oficiais de justiça, que atuam na linha de frente do cumprimento dos mandados, têm preferido e incentivado esse modo de trabalho.
Leia também: Pejotização e multas trabalhistas: decisão trava autuações
Desse modo, a agilidade da comunicação instantânea substitui, muitas vezes com êxito, as exaustivas e infrutíferas diligências físicas, economizando tempo, dinheiro público e reduzindo o desgaste físico e a exposição a riscos por parte dos servidores. O ponto é: em que medida há espaço para mitigação da literalidade da lei em busca do princípio da eficiência – que, vale dizer, também foi positivado no Código de processo Civil, em seu artigo 8º.
Nesse cenário, claro, é inegável a importância de conferir maior eficiência e celeridade aos atos processuais. A praxe tradicional da citação pessoal por mandado frequentemente esbarra na criatividade daqueles que desejam se furtar à aplicação da lei. É notória a facilidade com que devedores, em especial os contumazes, se escondem dos oficiais de justiça, valendo-se de condomínios fechados, portarias instruídas a mentir e mudanças constantes de endereço.
O aplicativo de mensagens, paradoxalmente, quebra essa barreira física: o devedor que não se alcança pessoalmente costuma estar a apenas um clique de distância, online e com o celular nas mãos.
Contudo, não deixa de ser fundamental refletir sobre a preponderância da formalidade em um ato de tamanha gravidade. A citação é o ato processual mais importante do processo civil, responsável por triangularizar a relação jurídica, convocar o réu e garantir-lhe as prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Transformar essa garantia solene em uma mera troca de mensagens informais pode abrir precedentes perigosos contra a segurança jurídica, exigindo cautela na admissão indiscriminada dessa modalidade.
Ao analisarmos a questão sob a ótica doutrinária, a formalidade dos atos processuais não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de garantia. Nesse espectro, há correntes doutrinárias mais propensas a mitigar a forma da citação e outros doutrinadores que podem ser mais rígidos quanto à formalidade.
Segundo a clássica lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, a citação é o pressuposto de validade de todo o processo; sem ela, ou com ela realizada de forma viciada, o processo está fadado à nulidade absoluta. Nesse sentido, a forma prescrita em lei serve exatamente para criar a certeza inabalável de que o indivíduo teve ciência da demanda contra si, não podendo ser descartada sob o mero pretexto da comodidade.
Por outro lado, outra corrente doutrinária, essa mais fortemente influenciada pelas lições de Fredie Didier Jr., consagra inclusive para a citação o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 e 277 do CPC). Para essa corrente, o processo é um instrumento de realização do direito material, e os atos processuais devem ser validados sempre que atingirem sua finalidade essencial, sem causar prejuízo às partes (pas de nullité sans grief).
Desse modo, se o objetivo da citação é dar ciência inequívoca ao réu, e o meio eletrônico atinge esse escopo de forma cabal, a mitigação da forma física tradicional seria não apenas possível, mas plenamente recomendável.
Alexandre Freitas Câmara também contribui para esse debate ao lembrar que o Código de Processo Civil de 2015 foi concebido sob a égide da adaptabilidade e da boa-fé processual. A mitigação da formalidade na citação, portanto, não significa o abandono das regras, mas a substituição de uma “formalidade física” por uma “formalidade digital”.
A grande questão que a doutrina enfrenta hoje não é se o WhatsApp pode ser usado, mas quais são os requisitos mínimos de certeza para que essa mitigação ocorra de forma segura.
O desafio doutrinário consiste em evitar que a instrumentalidade das formas degenere em mero “informalismo pernicioso”. Assim, o entendimento geral é de se afirmar que o simples envio de mensagem e o surgimento do “duplo tique azul” não bastam.
É necessária a mitigação da forma qualificada: o oficial de justiça deve certificar a identidade do receptor, seja por meio da solicitação de foto do documento, confirmação de dados pessoais ou até mesmo chamada de vídeo ou áudio, garantindo que essa maneira de inovar não represente a aniquilação da certeza jurídica.
Outros artigos: Reforma tributária e clínicas médicas: por que o setor precisa se preparar desde agora
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem refletido exatamente essa tensão entre eficiência e segurança, oscilando em suas turmas conforme o grau de certeza obtido no caso concreto. Em um caso paradigmático envolvendo a liberdade de locomoção, a Quarta Turma do STJ invalidou a prisão de um devedor de alimentos cuja intimação/citação ocorreu via WhatsApp sem a devida certificação inequívoca de sua identidade.
O entendimento da Corte foi no sentido de que, dada a gravidade da sanção (prisão civil), a flexibilização da forma exigiria prova robusta de que o receptor da mensagem era, de fato, o executado, não bastando a presunção gerada pelo envio ao seu número telefônico.
Em outra vertente, dessa vez chancelada pela Corte, admitiu-se a validade e a efetividade da citação pelo aplicativo quando foram preenchidos requisitos de segurança que atestam a identidade. Decisões das turmas de direito privado e penal têm considerado o ato válido quando o oficial de justiça, munido de fé pública, certifica a troca de mensagens, a confirmação de dados (como CPF e nome da mãe) ou o envio de foto do documento pelo citando.
Nesses casos, o STJ aplica a instrumentalidade das formas, reconhecendo que a finalidade essencial do ato foi atingida sem prejuízo.
Tamanha é a relevância e a divergência atual sobre os limites dessa mitigação que o tema foi recentemente afetado pelo STJ para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que será julgado pela Corte Especial.
A previsão de que o Tribunal uniformize a questão, definindo de vez os contornos do futuro da comunicação processual digital, demonstra a urgência de estabelecer parâmetros rígidos. O tribunal superior terá a missão de desenhar uma “nova formalidade”, estipulando quais evidências digitais são imprescindíveis para considerar a citação virtual válida.
Nesse cenário de transição, é incontornável mencionar a figura do Domicílio Judicial Eletrônico, que é, de fato, o meio legal e oficial de citação eletrônica no país. Instituído pela Lei nº 14.195/2021 (que alterou o art. 246 do CPC) e regulamentado pelo CNJ, o portal centraliza as comunicações processuais de forma padronizada e segura.
Ao analisar a validade de intimações por aplicativos de mensagens, o próprio STJ tem ressaltado que o Domicílio Eletrônico é a via formal prioritária e instituída por lei para a prática desse ato. Diante da existência dessa plataforma institucional, a utilização do WhatsApp acaba figurando como um meio subsidiário ou excepcional, que exige altíssimo rigor na certificação da identidade do destinatário, justamente por não possuir a presunção de veracidade e a robustez sistêmica da plataforma oficial do Judiciário.
No entanto, vale aqui trazer um ponto relevante, uma inovação que foi descrita justamente no CPC atual. Diante dessas incertezas jurisprudenciais, uma via encontra amparo na legislação processual: o negócio jurídico processual.
Nos termos do art. 190 do diploma processual, é plenamente viável a celebração de um contrato pré-processual em que as partes elegem o WhatsApp (indicando números específicos) como via formal para a realização de citações e intimações em eventuais litígios entre si.
Para que seja válido, esse acordo deve respeitar os requisitos objetivos do dispositivo: tratar de direitos que admitam autocomposição e ser firmado por partes plenamente capazes.
Ao estipularem isso em contrato, as próprias partes suprem a necessidade de comprovação extrema da identidade no momento da citação, pois assumem o ônus de manter o número atualizado e o controle sobre o aparelho. Essa é a verdadeira essência da cooperação processual, resolvendo, de forma privada e lícita, a informalidade que hoje aflige o judiciário.
A adoção de tecnologias de comunicação instantânea no Direito é um caminho sem volta. No entanto, ainda há de se percorrer um longo e árduo trajeto até que a tecnologia, por mais inovadora e eficiente que seja, ganhe contornos de formalidade absolutos.
Até que plataformas governamentais seguras, certificações digitais atreladas à biometria ou entendimentos vinculantes das cortes superiores transformem a comunicação virtual em regra inquestionável, o operador do direito conviverá com o risco.
Veja também: Cripto entra na era institucional: o M&A vira o novo campo de batalha regulatório
Não pode haver qualquer sombra de dúvida de que a mitigação de um ato tão solene e vital quanto a citação não seja confundida com a precarização do devido processo legal.
Para finalizar, numa tentativa de ponderar inovação e tradição, entende-se pela atualidade de uma frase proferida pelo professor Cândido Rangel Dinamarco: “a formalidade é importante, mas o formalismo é uma deformidade”.
*João Carlos de França Ribeiro, advogado do escritório Bento Muniz Advocacia. Bacharel em Direito pelo Instituto de Educação Superior de Brasília – IESB. Especialização lato sensu em Direito Processual Civil. Curso de especialização em propriedade industrial pela World Intellectual Property Organization. Especialista em Tribunais Superiores e contencioso estratégico.