CBS e IBS geram primeira onda de ações na Justiça

Da redação de LexLegal
A Reforma Tributária começa a sair do papel e já chega ao Judiciário. Nestes primeiros meses de 2026, empresas passaram a questionar pontos centrais da implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços, a CBS, e do Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS. As dúvidas envolvem créditos tributários, regras de transição e a convivência entre o sistema antigo e o novo modelo de tributação sobre o consumo.
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A mudança foi aprovada por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, que alterou a estrutura de tributos sobre consumo no país. O objetivo declarado foi simplificar o sistema, substituir PIS, Cofins, ICMS e ISS por dois tributos de base ampla e reduzir a cumulatividade. Na prática, porém, a transição criou um período de convivência entre regimes que tem gerado insegurança jurídica.
“O problema não é a reforma em si, mas o caminho até ela. A transição exige que as empresas façam contas em dois sistemas ao mesmo tempo, com regras que ainda estão sendo ajustadas”, afirma Mayara Luciano, advogada da Juri Consultoria, especializada em Direito Tributário.
O novo desenho estabelece que a CBS será de competência federal, enquanto o IBS ficará a cargo de estados e municípios, com gestão compartilhada. A promessa de simplificação esbarra na fase de implementação. Durante o período de transição, que se estende por sete anos, até 2033, empresas precisam calcular tributos nos dois sistemas, adaptar sistemas internos e interpretar normas que ainda estão sendo regulamentadas.
Créditos tributários viram foco das primeiras ações
Os primeiros conflitos judiciais envolvem, sobretudo, a utilização de créditos tributários acumulados no regime antigo. Muitas companhias defendem que créditos de PIS, Cofins, ICMS e ISS devem ser integralmente preservados e compensáveis no novo modelo. A controvérsia surge quando normas infraconstitucionais impõem limites ou condicionantes para essa compensação.
Do ponto de vista jurídico, a discussão gira em torno do direito adquirido e da segurança jurídica. Empresas argumentam que créditos regularmente constituídos integram seu patrimônio e não podem ser reduzidos por mudanças legislativas posteriores. O debate remete ao artigo 5º da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, e ao princípio da não surpresa tributária.
“Não existe direito adquirido a um regime tributário, mas existe expectativa legítima de que a transição não gere perdas abruptas ou contradições práticas”, explica Giovanna Magro, advogada da Cesar Peres & Luciano Sociedade de Advogados, especializada em Direito Constitucional e Tributário.
Outro ponto sensível é o regime de transição das alíquotas. A Reforma prevê redução gradual dos tributos antigos e aumento progressivo das novas cobranças. Esse modelo foi concebido para evitar impacto abrupto na arrecadação e nas cadeias produtivas. Contudo, setores específicos, como serviços, agronegócio e logística, alegam aumento efetivo de carga tributária durante o período de sobreposição.
A discussão sobre aumento indireto de tributos se relaciona com o princípio da anterioridade e com a vedação ao confisco. Embora a reforma tenha sido aprovada por emenda constitucional, atos regulamentares posteriores podem ser questionados caso resultem, na prática, em elevação de carga sem observância das garantias constitucionais.
Há ainda disputas sobre a definição de base de cálculo da CBS e do IBS. Empresas questionam a amplitude do conceito de receita e de valor agregado, especialmente em operações financeiras, prestação de serviços complexos e contratos de longo prazo. A interpretação desses conceitos impacta diretamente o montante devido e a possibilidade de aproveitamento de créditos.
Especialistas apontam que a transição exige leitura combinada da Constituição, das leis complementares que regulamentam a reforma e de atos normativos infralegais. O problema é que a regulamentação ainda está em construção. Essa lacuna amplia a margem para interpretações divergentes entre Fisco e contribuintes.
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Benefícios fiscais, carga indireta e risco de judicialização
Outro foco de judicialização envolve a coexistência de benefícios fiscais antigos com o novo regime. Incentivos concedidos por estados e municípios no âmbito do ICMS e do ISS entram em fase de extinção gradual. Empresas instaladas em polos incentivados questionam a manutenção desses benefícios até o fim do prazo originalmente pactuado.
“O maior risco está nos incentivos fiscais. As empresas cumpriram contrapartidas, investiram e agora precisam provar, na prática, que terão compensação suficiente para a perda desses benefícios”, avalia Natasha Makiyama, sócia do Rayes e Fagundes Advogados, especialista em Reforma Tributária.
Nesse cenário, o Conselho Federativo do IBS, órgão responsável pela coordenação do imposto, passa a desempenhar papel central. Sua atuação será determinante para uniformizar interpretações e evitar guerra fiscal sob nova roupagem. A forma como esse órgão editará normas e solucionará conflitos administrativos pode reduzir ou ampliar o contencioso judicial.
Para o contribuinte, a judicialização tem dupla função. De um lado, busca garantir previsibilidade e preservar caixa em momento de adaptação. De outro, serve como instrumento de definição de precedentes que orientarão todo o mercado. Decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre pontos estruturais podem consolidar interpretações para os próximos anos.
Há também impacto na governança corporativa. Empresas listadas precisam divulgar riscos tributários em demonstrações financeiras. A indefinição sobre créditos e alíquotas pode afetar provisões contábeis e planejamento de investimentos. O tema ultrapassa o campo jurídico e alcança estratégia empresarial.
No campo federativo, a reforma inaugura modelo de arrecadação compartilhada que exige cooperação inédita entre entes da Federação. A centralização do IBS no Conselho Federativo altera a dinâmica de fiscalização e distribuição de receitas. Eventuais disputas entre estados e municípios sobre critérios de repartição também podem chegar ao Judiciário.
Outro desafio é a adaptação tecnológica. O novo sistema depende de plataformas digitais integradas para apuração e compensação de créditos. Falhas operacionais ou divergências de parametrização podem gerar autuações e contestações administrativas. Em um ambiente de transição, a margem para erro aumenta.
Do ponto de vista constitucional, a Reforma Tributária redesenha o pacto federativo e altera competências tributárias históricas. Esse redesenho pode ser questionado sob o argumento de violação de cláusulas pétreas relacionadas à forma federativa de Estado. Embora a emenda constitucional tenha presunção de validade, ações diretas de inconstitucionalidade podem testar seus limites.
Empresas também discutem a incidência da CBS e do IBS sobre contratos celebrados antes da entrada em vigor das novas regras. A dúvida é se a mudança de regime pode alterar o equilíbrio econômico-financeiro de contratos de longo prazo, especialmente em concessões e parcerias público-privadas.
No âmbito administrativo, a Receita Federal e os fiscos estaduais e municipais enfrentam o desafio de orientar contribuintes sem gerar interpretações contraditórias. A uniformização de entendimento é essencial para reduzir litigiosidade.
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O início de 2026 marca, assim, a fase prática da maior mudança tributária das últimas décadas. O discurso de simplificação ainda convive com incertezas normativas e operacionais. O volume de ações ajuizadas nos próximos meses indicará o grau de maturidade do novo modelo.