Caso Banco Master expõe falhas da regulação e do Direito Penal Econômico no Brasil

Berlinque Cantelmo*
A análise integrada do Caso Banco Master e da chamada “ciranda financeira” estruturada a partir de empresa com capital social irrisório permite extrair lições institucionais que transcendem o episódio concreto. Em conjunto, os dois fenômenos revelam não apenas falhas pontuais de governança ou de supervisão, mas fragilidades sistêmicas na forma como o ordenamento jurídico brasileiro enfrenta estruturas financeiras artificializadas, construídas sob aparência formal de legalidade, porém destituídas de substância econômica real.
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O primeiro aprendizado institucional reside na centralidade da realidade econômica como critério interpretativo e regulatório. Tanto no âmbito da supervisão prudencial quanto no do Direito Penal Econômico, a ênfase excessiva em conformidade formal mostrou-se insuficiente para detectar, em tempo oportuno, arranjos que operam por meio de circuitos fechados de recursos.
O caso evidencia que demonstrações financeiras regulares, contratos válidos e estruturas societárias formalmente lícitas podem coexistir com práticas economicamente inverossímeis, cuja função principal é sustentar aparências de liquidez, solvência ou rentabilidade. A supervisão baseada apenas em forma tende a ser capturada por essas construções.
Nesse contexto, o papel do Banco Central do Brasil revela-se decisivo, mas também limitado pelos instrumentos atualmente disponíveis. A experiência do Caso Banco Master indica a necessidade de fortalecer mecanismos de análise substantiva de risco, capazes de identificar desproporções econômicas relevantes, a exemplo da utilização de empresas de capital mínimo para movimentar volumes incompatíveis com sua capacidade operacional, antes que tais estruturas alcancem dimensão sistêmica. Isso implica avançar em modelos de supervisão que privilegiem fluxos financeiros, concentração de riscos, circularidade de recursos e dependência excessiva de captação agressiva junto ao varejo.
O segundo aprendizado diz respeito à relação entre regulação e Direito Penal Econômico. O caso demonstra que a persecução penal não pode ser acionada apenas como resposta tardia ao colapso, mas tampouco deve substituir a regulação deficiente. A função do direito penal, nesse campo, é a tutela da confiança institucional no sistema financeiro, bem jurídico que se vê ameaçado quando estruturas artificiais são deliberadamente utilizadas para ocultar riscos, dissimular fluxos ou induzir reguladores e investidores em erro.
A experiência revela a importância de uma atuação penal tecnicamente rigorosa, focada na demonstração de dolo específico, simulação negocial e nexo causal, evitando tanto a impunidade decorrente da sofisticação financeira quanto a banalização do direito penal como mecanismo simbólico.
No plano administrativo-regulatório, o Caso Banco Master corrobora a necessidade de maior integração entre autoridades. A atuação da Comissão de Valores Mobiliários, quando fundos e veículos de investimento passam a desempenhar papel central em circuitos artificiais de recursos, deve dialogar de forma mais orgânica com a supervisão bancária. Estruturas híbridas, que transitam entre crédito bancário e mercado de capitais, desafiam modelos institucionais compartimentados e exigem respostas coordenadas, sob pena de criação de zonas cinzentas exploráveis por agentes sofisticados.
A atuação do Tribunal de Contas da União, por sua vez, traz à tona um debate sensível sobre coordenação institucional em momentos de crise. O controle externo é elemento essencial do Estado de Direito, mas o Caso Banco Master demonstra que processos de liquidação bancária demandam previsibilidade, celeridade e unidade técnica. O aprendizado institucional aqui não é a supressão do controle, mas o aprimoramento de protocolos de atuação que evitem sobreposição disfuncional de competências e ampliem a segurança jurídica em cenários críticos.
Outro ponto central diz respeito ao Fundo Garantidor de Créditos. O risco de externalização de prejuízos, evidenciado pela possibilidade de desembolsos de grande magnitude, impõe reflexão sobre incentivos sistêmicos. A combinação entre produtos de alta rentabilidade, distribuição massificada e percepção difusa de garantia integral cria ambiente propício à assunção excessiva de riscos.
Um aprimoramento regulatório consistente passa por maior transparência na comunicação de riscos, reforço de deveres informacionais e eventual revisão de práticas de distribuição de produtos financeiros que transferem, de forma assimétrica, os custos do colapso ao sistema como um todo.
A partir desses aprendizados, algumas propostas de aprimoramento regulatório se impõem. Em primeiro lugar, o fortalecimento de instrumentos de supervisão baseados em análise econômica substancial, com foco em fluxos, circularidade e concentração de riscos, e não apenas em balanços formaais. Em segundo lugar, o aprimoramento da integração entre regulação, fiscalização administrativa e persecução penal, com protocolos claros de cooperação e compartilhamento de informações. Em terceiro lugar, o incentivo a uma cultura de accountability decisória, na qual administradores e instituições respondam não apenas por violações formais, mas pela coerência econômica das estruturas que colocam em funcionamento.
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Por fim, o Caso Banco Master, somado à revelação da “ciranda financeira” sustentada por empresa de capital irrisório, deve ser compreendido como um evento pedagógico institucional. Ele evidencia que o desafio contemporâneo da regulação financeira não está apenas em punir desvios, mas em antecipar riscos, desarticular estruturas artificializadas e preservar a confiança que sustenta o sistema. Transformar esse episódio em aprendizado efetivo é condição necessária para que crises semelhantes não se repitam sob novas roupagens formais, mas com os mesmos efeitos sistêmicos.
*Berlinque Cantelmo é advogado especialista em Ciências Criminais e Gestão de Pessoas, com ênfase nas competências do setor público. Foi presidente da Comissão de Direito Militar da OAB/MG e secretário-geral da Comissão de Segurança Pública da OAB/MG. Também é especialista em Ciências Criminais pela FESMPMG (Fundação Escola Superior do Ministério Público).