Carmen Miranda entra em domínio público: o que isso significa para o Brasil, para a cultura e para o Direito?

Da redação de LexLegal
Setenta anos depois de sua morte, Carmen Miranda volta ao centro do debate público. Sua obra entra oficialmente em domínio público, liberando o uso de músicas, textos, imagens e gravações por qualquer pessoa ou instituição, desde que respeitados os limites legais. O marco, previsto na Lei de Direitos Autorais brasileira, abre caminho para releituras, homenagens e novas interpretações — e reacende discussões sobre o uso da imagem, da voz e da memória de personalidades históricas.
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Mas o que, exatamente, significa uma obra entrar em domínio público? Quais os direitos que deixam de valer e o que ainda permanece protegido? Quais as possibilidades de uso da imagem, da voz e da identidade de Carmen? E quais os limites legais para adaptações, releituras, homenagens ou usos comerciais de sua obra? A seguir, explicamos os principais pontos legais envolvidos nesse processo.
O que é domínio público?
Domínio público significa que a obra intelectual – no caso, as músicas, letras, gravações, filmes, imagens e textos ligados a Carmen Miranda – pode ser utilizada sem a necessidade de autorização prévia dos herdeiros ou titulares dos direitos patrimoniais. Também não é mais necessário o pagamento de royalties. Isso inclui, por exemplo, a reprodução de suas canções em filmes, a montagem de espetáculos teatrais com sua biografia, ou o relançamento de álbuns e documentários.
No Brasil, a Lei nº 9.610/1998, que regula os direitos autorais, determina que a proteção patrimonial das obras vigora por 70 anos contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à morte do autor (art. 41). No caso de Carmen, falecida em agosto de 1955, o prazo começou a contar em 1º de janeiro de 1956 e termina em 31 de dezembro de 2025. A partir de 1º de janeiro de 2026, a obra passa ao domínio público.

Essas atividades podem ser feitas sem a necessidade de pagamento de direitos autorais patrimoniais ou pedido de autorização dos herdeiros.
“O ingresso de uma obra em domínio público ocorre, em regra, após o decurso de 70 anos da morte do autor, conforme estabelece a Lei nº 9.610/98. Essa regra, contudo, refere-se especificamente aos direitos patrimoniais relacionados à criação original da obra, como a melodia ou a letra de uma música”, explica Leonardo Braga Moura, advogado de Direito Digital do Silveiro Advogados.
O que ainda exige cuidado legal?
Apesar da liberação dos direitos patrimoniais sobre as obras, alguns aspectos seguem protegidos ou exigem atenção:
1. Direito moral do autor

Ainda que os direitos patrimoniais expirem, os direitos morais são protegidos por prazo indeterminado. Isso significa que o nome de Carmen Miranda deve ser sempre creditado como autora ou intérprete, e sua obra não pode ser utilizada de forma desrespeitosa ou que desvirtue sua criação original.
“Os direitos morais — como o direito ao crédito e à integridade da obra — são imprescritíveis, devendo sempre ser respeitados. Inclusive, a Lei de Direitos Autorais determina que ‘compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público’”, ressalta Cecília Cristófaro Ribeiro, advogada do escritório Rubens Naves Santos Jr., especialista em Terceiro Setor e Direitos Autorais.
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2. Imagem, voz e marca pessoal
O uso da imagem ou da voz de Carmen Miranda em campanhas publicitárias ou produtos comerciais pode envolver o chamado direito de personalidade. A jurisprudência brasileira ainda discute o limite entre homenagem e exploração comercial da imagem de personalidades históricas.
“A questão de imagem já entra na esfera dos direitos da personalidade. Esses direitos não prescrevem, não têm tempo de duração, pois são considerados direitos personalíssimos. Então, via de regra, eles demandam uma licença prévia para cada tipo de uso”, explica Fernando Torres, sócio do Dannemann Siemsen e especialista em Direito do Entretenimento e Mídia.
“Qualquer uso comercial da imagem – como em publicidade ou para monetização de conteúdo na internet – que não esteja dentro das exceções previstas em lei, seria considerado abusivo”, avalia o especialista.
3. Obras em coautoria ou de terceiros
Nem todas as obras ligadas a Carmen Miranda estão automaticamente em domínio público. Algumas músicas foram compostas por outros autores, como Dorival Caymmi ou Ary Barroso, cujos direitos podem ainda estar protegidos.
“Gravações fonográficas têm proteção por 70 anos contados da primeira publicação, conforme o artigo 96 da Lei 9.610/98. Os direitos conexos de intérpretes e produtores fonográficos também possuem proteção própria, podendo recair sobre performances e gravações específicas”, esclarece Gabriel Araújo Souto, especialista em proteção de dados, do PG Advogados.
“Os editores precisam tomar o cuidado de sempre mencionar o autor da obra e não utilizar sua imagem ou voz sem o consentimento da família”, diz Alexandre Trinhain, especialista em marcas e patentes, sócio da IPlatam.
Oportunidades culturais e comerciais
A entrada em domínio público representa um marco importante do ponto de vista jurídico e também para a indústria cultural, educacional e de entretenimento. Editoras podem relançar obras com baixo custo, escolas podem incorporar a artista em seus currículos, produtores culturais têm mais liberdade para criar, e a própria imagem do Brasil como potência cultural pode ser reforçada com projetos que revitalizem o legado de Carmen Miranda.
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“Essa é uma oportunidade rica de reinterpretação e difusão cultural”, observa Gabriel Souto. “No entanto, essa liberdade não é absoluta. A proteção da imagem, da voz e da integridade de seu legado impõe balizas jurídicas e éticas que não podem ser ignoradas”.
Plataformas de streaming, rádios, teatros e exposições passam a ter acesso livre às obras, o que pode impulsionar redescobertas, homenagens e diálogos intergeracionais.
Riscos de banalização e apropriação indevida

Embora o domínio público facilite o acesso, ele também abre caminho para possíveis usos desrespeitosos, distorções ou tentativas de exploração indevida da figura de Carmen Miranda.
“O julgador vai fazer um balanceamento entre os direitos fundamentais em jogo – como o direito à privacidade e o direito à informação – para decidir até que ponto é de interesse público ter acesso à imagem ou informação de uma figura histórica”, afirma Fernando Torres.
“A imagem do falecido permanece protegida como se fosse um patrimônio familiar, dependendo o uso de autorização dos descendentes”, alerta Luciano Andrade Pinheiro, especialista em propriedade intelectual e sócio do Corrêa da Veiga Advogados.
Além disso, a jurisprudência já reconheceu casos em que o uso indevido de imagem causou responsabilização. “Mesmo após a morte, os herdeiros podem defender judicialmente o uso indevido da imagem do falecido”, aponta Gabriel Souto, citando o caso da cantora Maysa.
Como saber se uma obra está em domínio público?
Existem bases de dados públicas onde pode ser feita a verificação do status jurídico de uma obra como:
- O sistema da Biblioteca Nacional (para livros);
- O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), no caso de músicas;
- O banco de dados do INPI (para marcas e patentes).
Fernando Torres observa que, na prática, é necessário um processo investigativo chamado clearance de direitos. “Editoras ou quaisquer entidades interessadas precisam fazer esse trabalho, fatiando obras, identificando os direitos, os titulares, e verificando se a obra caiu ou não em domínio público”.
Legado cultural, jurídico e social
A entrada da obra de Carmen Miranda em domínio público marca o início de uma nova fase para a memória da artista. Ao mesmo tempo em que amplia o acesso à sua produção e inspira releituras culturais, também impõe desafios jurídicos e éticos sobre o uso de sua imagem, voz e identidade.
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Cabe agora ao mercado, à academia e à sociedade definir os contornos desse legado: entre o respeito à história e a liberdade de criação, entre o valor simbólico e o interesse comercial. Carmen Miranda segue viva – não só no imaginário popular, mas também nas disputas sobre quem pode contar sua história e de que forma.