Cade aperta o cerco às Big Techs em meio a disputas por concorrência no ambiente digital

Cade aperta o cerco às Big Techs em meio a disputas por concorrência no ambiente digital
Cade investiga condutas de big techs sob suspeita de violação à concorrência e abuso de posição dominante no Brasil/Freepik
Publicado em 11/08/2025 às 12:20

Luciano Teixeira – São Paulo

A ascensão das gigantes de tecnologia — as chamadas big techs — transformou o modo como sociedades consomem informação, produtos, serviços e, sobretudo, dados. Plataformas como Google, Apple, Amazon, Meta (Facebook, Instagram e WhatsApp) e Microsoft se tornaram, ao mesmo tempo, ferramentas essenciais e atores com poder inédito sobre fluxos econômicos, culturais e políticos. Com esse crescimento, no entanto, também emergiram preocupações jurídicas, especialmente no campo da concorrência.

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No Brasil, essas preocupações têm ganhado contornos mais nítidos com a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), responsável por prevenir e reprimir práticas que prejudiquem a livre concorrência. As big techs vêm sendo alvo de uma série de investigações e processos administrativos, que buscam apurar condutas que podem restringir o mercado, excluir concorrentes ou manipular os termos de competição de maneira desleal.

O que são práticas anticompetitivas?

O direito da concorrência tem como objetivo garantir que as empresas atuem em condições equitativas de mercado. No Brasil, a principal norma sobre o tema é a Lei nº 12.529/2011, conhecida como Lei de Defesa da Concorrência. Ela tipifica condutas consideradas ilícitas quando prejudicam a livre concorrência ou abusam do poder econômico.

As práticas anticompetitivas podem ser classificadas em três grupos principais:

  1. Acordos e cartéis entre concorrentes: como fixação de preços, divisão de mercado ou restrição de produção;
  2. Abuso de posição dominante: quando uma empresa utiliza sua força de mercado para excluir rivais ou dificultar sua atuação;
  3. Atos de concentração com efeitos anticompetitivos: como fusões ou aquisições que criam monopólios ou limitam a competição.

No caso das big techs, o foco recai majoritariamente sobre o segundo grupo — o abuso de posição dominante. Como essas empresas concentram grande parte do tráfego, da publicidade e dos dados de usuários na internet, há indícios de que podem manipular o mercado digital para manter seu domínio ou inviabilizar novos entrantes.

O que caracteriza abuso de posição dominante?

A Lei nº 12.529/2011 define que uma empresa detém posição dominante quando é capaz de “alterar unilateralmente as condições de mercado” ou “controlar parcela substancial do mercado relevante”. O abuso dessa posição ocorre quando essa força é usada para limitar, falsear ou prejudicar a concorrência — por exemplo, impondo cláusulas abusivas, dificultando o acesso de terceiros ou promovendo tratamentos discriminatórios.

No ambiente digital, esse tipo de conduta pode assumir formas específicas, como:

  • Autopreferência: quando uma plataforma favorece seus próprios produtos ou serviços em detrimento de concorrentes (ex: priorização de resultados próprios em motores de busca ou marketplaces);
  • Cláusulas de exclusividade: que impedem parceiros ou anunciantes de atuar com concorrentes;
  • Vinculação de produtos ou serviços (tying): exigência de contratação de um produto para uso de outro;
  • Bloqueio de interoperabilidade: dificultar o uso de sistemas ou aplicativos de terceiros;
  • Coleta e uso predatório de dados: aproveitamento excessivo de informações dos usuários para manter vantagem competitiva.

Limites e lacunas na legislação brasileira para coibir abusos no mercado digital

Segundo Mariella Rocha, advogada e head da área societária do Fonseca Brasil, a legislação brasileira é considerada moderna e adaptável, mas ainda enfrenta dificuldades diante da velocidade e da complexidade dos mercados digitais.

“A base legal é sólida, mas novas ferramentas ou adaptações se mostram necessárias para lidar com as especificidades do setor digital”, afirma Mariella, destacando que práticas como as killer acquisitions – quando gigantes de tecnologia compram startups promissoras antes que se tornem concorrentes reais – ainda podem escapar do radar legal se a empresa adquirida tiver baixo faturamento.

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A advogada também lembra que o uso abusivo de dados e a manipulação de algoritmos, apesar de não estarem previstos de forma explícita na lei, já vêm sendo analisados pelo Cade a partir de normas existentes. No entanto, ela aponta que instrumentos preventivos, como o Digital Markets Act europeu, poderiam fortalecer a capacidade do Brasil de agir antes que o dano à concorrência aconteça.

Daniela Poli Vlavianos, sócia do escritório Poli Advogados e Associados, destaca lacunas regulatórias. “A natureza dinâmica dos mercados de tecnologia, marcada pela integração de múltiplos serviços, uso intensivo de dados e efeitos de rede, revela espaços que demandam atualização normativa”, aponta. Ela menciona práticas como a autopreferência algorítmica – quando uma plataforma privilegia seus próprios produtos nos resultados de busca ou recomendações – e barreiras digitais que dificultam a entrada de novos concorrentes, além do uso cruzado de dados de usuários para reforçar o poder de mercado.

Daniela também chama atenção para a falta de regras específicas sobre portabilidade de dados (possibilidade de transferir informações de um serviço para outro), interoperabilidade e transparência de algoritmos, que dificultam a eficácia do controle antitruste.

Segundo as especialistas, o Cade já vem buscando adaptação, mas ainda há espaço para avanços. Mariella destaca o investimento em capacitação técnica das equipes e cooperação internacional. Daniela defende a criação de unidades especializadas em mercados digitais, o uso de auditorias de algoritmos e a adoção de medidas preventivas rápidas, como remédios comportamentais provisórios — ordens temporárias para cessar práticas potencialmente nocivas enquanto o processo ainda está em andamento.

As consequências para as Big Techs em caso de condenação no Brasil podem ir muito além das multas, que variam de 0,1% a 20% do faturamento bruto no ramo de atividade da infração. Entre as sanções estão obrigações de interoperabilidade, restrição ao uso de dados, desmembramento societário e a possibilidade de ações indenizatórias por prejuízos à concorrência.

“O dano reputacional e o aumento da vigilância de outros reguladores são tão relevantes quanto o impacto econômico”, reforça Mariella. Daniela acrescenta que, em um cenário de crescente cooperação internacional, uma condenação no Brasil pode influenciar investigações e decisões em outros países, ampliando os efeitos negativos globalmente.

Além disso, a responsabilização pode gerar desdobramentos civis (indenizações a prejudicados), administrativos e até criminais em casos de cartel. Para empresas estrangeiras que atuam no Brasil, o risco reputacional também é elevado, o que reforça a importância de compliance concorrencial no setor digital.

O papel do Cade e a importância do mercado digital

O Cade é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça e atua tanto na análise preventiva de atos de concentração quanto na repressão de condutas anticompetitivas. Nos casos envolvendo big techs, o desafio é duplo: compreender a dinâmica peculiar dos mercados digitais – que envolvem efeitos de rede, economias de escala e modelos baseados em dados – e aplicar a legislação de forma eficaz, mesmo diante de estruturas globais altamente complexas.

A atuação do órgão é fundamental para garantir que o crescimento de empresas digitais não venha acompanhado de práticas que prejudiquem a inovação, o consumidor e o equilíbrio do ecossistema digital.

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Além disso, há uma preocupação crescente sobre a integração entre o direito concorrencial e outras áreas regulatórias, como proteção de dados (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), regulação de publicidade digital, defesa do consumidor e regulação de algoritmos.

Investigações do Cade contra big techs

Nos últimos anos, o Cade vem ampliando seu olhar sobre essas práticas no setor digital. A seguir, alguns dos principais casos em andamento ou já julgados:

Google — reabertura de inquérito sobre notícias e buscas: O Cade revogou o arquivamento do inquérito, originalmente iniciado em 2018, que apura se o Google abusa de sua posição ao exibir trechos de notícias (“scraping”) sem remuneração a veículos, prejudicando o tráfego e a receita dos portais jornalísticos. A investigação envolve três hipóteses de dano: inovação predatória, self-preferencing(favorecimento dos próprios serviços) e retenção de tráfego. O caso foi reaberto para consolidar jurisprudência sobre o mercado digital complexo.

Apple — investigação sobre o uso do NFC e predomínio no Apple Pay: Desde o início de 2025, o Cade investiga se a Apple limita o uso de pagamentos por aproximação em iPhones (via NFC), impedindo a implementação de soluções como o Pix nesses aparelhos. A superintendência-geral enviou ofícios à empresa e a Apple já reagiu, pedindo o arquivamento do caso. Recentemente, o órgão recomendou sua condenação por infração à ordem econômica, podendo obrigá-la a liberar concorrentes e permitir interoperabilidade.

Google Play (Android) — uso abusivo do sistema operacional: Em dezembro de 2024, o Cade abriu investigação sobre possíveis práticas anticompetitivas da Google Play, como exigir exclusividade em métodos de pagamento ou restringir apps instalados por outros meios que não a Play Store.

Esses processos ainda estão em diferentes estágios e, até o momento, não houve condenações definitivas. Contudo, o simples fato de estarem sob análise indica que a atuação das big techs no Brasil está sob escrutínio, em linha com o que ocorre nos Estados Unidos, União Europeia e outras jurisdições.

Impacto para o consumidor e o ecossistema de inovação

O principal argumento contra práticas anticompetitivas é que elas limitam a inovação, encarecem os produtos e reduzem as opções disponíveis ao consumidor. Se uma big tech impede, por exemplo, que um app concorrente se integre à sua plataforma ou usa sua posição para oferecer serviços em condições desiguais, startups e empresas menores têm mais dificuldade de competir.

O resultado é um mercado menos dinâmico, com menor diversidade e maior dependência de poucos atores globais. Para o Brasil, isso também representa perda de soberania tecnológica e dependência excessiva de infraestrutura digital estrangeira.

A atuação do Cade em casos envolvendo big techs ainda está em desenvolvimento e deve ganhar importância nos próximos anos, especialmente com o avanço de novas legislações como o Marco Legal da Inteligência Artificial e as discussões sobre regulação de plataformas digitais no Congresso Nacional.

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A experiência internacional também servirá de parâmetro. A União Europeia, por exemplo, já implementa o Digital Markets Act, com regras específicas para limitar o poder de gatekeepers digitais. O Brasil, embora com limitações estruturais, segue acompanhando essas tendências.

O desafio será equilibrar a promoção da inovação com a defesa da concorrência, garantindo que o ambiente digital permaneça aberto, justo e competitivo.

SÃO PAULO WEATHER