Atuação de agências de fomento em recuperações judiciais gera alerta sobre risco ao patrimônio público

Atuação de agências de fomento em recuperações judiciais gera alerta sobre risco ao patrimônio público
A pena foi fixada em três anos e seis meses de reclusão/Freepik
Publicado em 03/06/2025 às 11:30

Da redação de LexLegal

A adesão da Agência de Fomento do Estado do Paraná a um plano de recuperação extrajudicial, que prevê a renúncia de aproximadamente 90% de um crédito superior a R$ 1,5 bilhão — valor majoritariamente pertencente ao Estado —, acendeu um alerta no meio jurídico sobre os riscos de fragilização do patrimônio público e a necessidade urgente de revisão dos limites legais de atuação das agências de fomento no Brasil.

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Embora o plano ainda dependa de homologação judicial, a participação ativa da agência na negociação levanta sérias dúvidas sobre a legalidade da gestão de créditos públicos em processos de recuperação. Para especialistas, a prática contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual bens públicos são indisponíveis e não podem ser objeto de renúncia ou negociação em processos de recuperação judicial ou extrajudicial.

Segundo o advogado Reinaldo Corrêa da Silva Meyer, que acompanha o caso, há indícios de que a atuação da Agência extrapolou suas atribuições legais. “A Agência foi criada para gerir e administrar créditos, mas não para renunciar a valores expressivos sem critérios técnicos e parâmetros públicos claros. Isso compromete os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e da proteção ao interesse público”, alerta.

O caso envolve créditos originados de financiamentos concedidos nos anos 1980 por instituições financeiras estaduais extintas, cuja gestão foi transferida para a atual Agência de Fomento. Apesar de formalmente atuar apenas como gestora dos ativos, documentos anexados ao processo de recuperação mostram que a Agência assumiu papel ativo na negociação, inclusive solicitando a suspensão de ações judiciais em nome do Estado.

O plano de recuperação apresentado pelo grupo devedor prevê um deságio de 90% e um prazo superior a sete anos para pagamento do saldo, sem a apresentação de garantias reais consolidadas ou mecanismos de correção monetária, o que agrava o risco de perda efetiva para os cofres públicos.

A legislação estadual (Lei nº 11.741/1997) é clara ao vedar renúncias de valores fora de parâmetros legais e exigir que negociações sigam critérios técnicos rigorosos. A adesão a condições tão desfavoráveis, na avaliação do especialista, evidencia a necessidade de fortalecer os mecanismos de governança, transparência e controle social sobre a atuação das agências de fomento. “A governança dessas entidades precisa ser revista com urgência. É fundamental garantir que instrumentos criados para fomentar o desenvolvimento econômico não sejam utilizados, mesmo que inadvertidamente, em prejuízo do patrimônio público”, defende Meyer.

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Além disso, o caso reacende o debate sobre a utilização do instituto da recuperação judicial e extrajudicial, cuja função primordial — reestruturar empresas viáveis — vem sendo, segundo alguns especialistas, desvirtuada em favor de grupos econômicos em situações frágeis, sem a devida proteção ao interesse público.

SÃO PAULO WEATHER