As alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 11.071/2025 no regime do FOT no Estado do Rio de Janeiro: impactos fiscais e segurança jurídica

Caroline Martinez de Moura*
A Lei Estadual nº 11.071/2025, recentemente promulgada pelo Estado do Rio de Janeiro, promoveu relevantes alterações no regime do Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído originalmente pela Lei nº 8.645/2019, redefinindo a forma e a intensidade da contrapartida exigida dos contribuintes que usufruem de incentivos fiscais e financeiro-fiscais no âmbito do ICMS estadual.
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O novo diploma legal reforça o caráter arrecadatório do FOT e passa a distinguir expressamente entre benefícios onerosos e não onerosos, ao mesmo tempo em que estabelece um escalonamento progressivo dos percentuais de depósito exigidos dos contribuintes ao longo dos próximos exercícios.
Antes da alteração legislativa, a fruição dos incentivos estava condicionada ao depósito de 10% da economia tributária obtida com o benefício.
A partir da Lei nº 11.071/2025, esse modelo deixa de ser estático e passa a operar sob uma lógica progressiva. Para os incentivos não onerosos e concedidos por prazo certo, o percentual de depósito passa a ser de 20% de imediato (10% acrescido de mais 10%), com elevação gradual até atingir 60% no ano de 2032.
Esse desenho normativo, em certa medida, aproxima-se de recentes movimentos de redução de benefícios fiscais observados em âmbito federal: preserva-se formalmente o incentivo, mas reduz-se, de forma paulatina, a sua fruição econômica e o correspondente ganho líquido auferido pelo contribuinte.
Paralelamente, a lei institui um regime diferenciado para os incentivos concedidos por prazo certo e condicionados ao cumprimento de obrigações onerosas.
Nessas hipóteses, o percentual de depósito é fixado em 18,18% da economia tributária, desde que comprovadas as condições vinculadas ao benefício. Esse tratamento dialoga diretamente com o art. 178 do Código Tributário Nacional e com a jurisprudência consolidada, que prestigia o princípio da confiança legítima quando o benefício fiscal, concedido por tempo determinado, exige contrapartidas efetivas do contribuinte.
Sob outro aspecto, a Lei nº 11.071/2025 também revela uma política fiscal mais seletiva, ao excluir de seus efeitos determinados setores estratégicos e programas associados a políticas industriais e de investimento, preservando regimes considerados relevantes para o desenvolvimento econômico estadual.
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A norma entrou em vigor na data de sua publicação, em 22 de dezembro de 2025, mas produz efeitos apenas a partir de 22 de março de 2026, em observância à anterioridade nonagesimal. Tal técnica legislativa contribui para a redução de riscos de contencioso e reforça o princípio da segurança jurídica, especialmente em um contexto marcado por discussões judiciais relevantes acerca da exigência do FOT.
Nesse cenário, merece destaque decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastou a exigência do FOT sobre as operações de determinado contribuinte, ao reconhecer a natureza onerosa e contratual do incentivo fiscal por ele usufruído, em conformidade com o art. 178 do Código Tributário Nacional.
A decisão foi mantida nas instâncias superiores, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal. Com o trânsito em julgado, a própria Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro suspendeu a cobrança do FOT em relação a esse contribuinte, reconhecendo os efeitos vinculantes da decisão judicial.
O caso evidencia dois aspectos centrais. O primeiro diz respeito à autonomia do controle judicial do FOT nas hipóteses que envolvem incentivos onerosos. Os tribunais reconheceram que, havendo benefício concedido por prazo certo, com condições já cumpridas e incorporação econômica ao patrimônio do contribuinte, a exigência do FOT viola o princípio da confiança legítima, o que se mostra coerente com o regime diferenciado consagrado pela Lei nº 11.071/2025.
O segundo aspecto refere-se à impossibilidade de rediscussão administrativa da matéria após o trânsito em julgado. Mesmo diante da superveniência da nova lei, permanece incólume a autoridade da coisa julgada e do ato administrativo que lhe dá cumprimento, de modo que eventual tentativa de reinstaurar a cobrança configuraria violação direta à segurança jurídica e ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
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Em síntese, a Lei nº 11.071/2025 intensifica o papel do FOT como instrumento de recomposição fiscal, mas preserva — ao menos em parte — os incentivos estruturados com contrapartidas onerosas, alinhando-se à orientação que vem sendo consolidada pelos tribunais superiores. Nesse contexto, o planejamento tributário e a estratégia contenciosa assumem papel central e indissociável na gestão fiscal das empresas beneficiárias de regimes especiais no Estado do Rio de Janeiro.
*Caroline Martinez de Moura é advogada do Ciari Moreira Advogados.