Arbitragem tributária: a quebra de paradigma no contencioso fiscal e os desafios da nova legislação

Victoria Salles*
A busca por métodos alternativos de resolução de conflitos envolvendo o Poder Público deixou de ser uma tendência acadêmica para se tornar uma necessidade pragmática do Estado brasileiro. Nesse contexto, a Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 11 de novembro, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 124/2022, encaminhando o texto final para análise do Senado.
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Referido projeto prevê a alteração do Código Tributário Nacional (CTN) para instituir que “a lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira para promover a solução de controvérsias e a prevenção e resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial”, sendo que a sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial.
O assunto não é novo e já havia sido provocado pelo Senado Federal por meio do Projeto de Lei nº 2.486/2022, que propõe a regulamentação do procedimento arbitral em matéria tributária e aduaneira. Ambos os projetos preveem, inclusive, a possibilidade de resolver conflitos já instaurados no contencioso administrativo e jurisdicional, sinalizando uma mudança de paradigma na relação Fisco-Contribuinte.
Para compreender a urgência dessas medidas, é necessário analisar os números do Judiciário. A arbitragem é um método heterocompositivo de resolução de conflitos, no qual o terceiro imparcial a realizar o julgamento não é o Estado, instituto já consolidado em nosso país, em especial após o advento da Lei nº 9.307/1996. Contudo, sua aplicação ao Direito Tributário sempre encontrou resistência.
Entretanto, a realidade impõe flexibilizações. Dados do Painel de Monitoramento das Ações Judiciais da Fazenda Nacional, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revelam um cenário alarmante: mais de 2,5 milhões de processos pendentes na Justiça atualmente são de ações propostas pela Fazenda Nacional.
Conforme informações divulgadas pelo CNJ, no polo ativo, a Fazenda entrou com mais de 67,5 mil casos novos na Justiça desde o início de 2025. Entre os principais assuntos cobrados pelo órgão, estão a cobrança de dívida ativa de execução fiscal, contribuições previdenciárias e impostos como Cofins, IRPJ, PIS, Simples Nacional e Contribuições Sociais.
Já no polo passivo, quando a Fazenda é a demandada, há quase 700 mil ações pendentes de julgamento, sendo que mais de 81,9 mil são casos novos recebidos apenas em 2025. Nesse espectro, os litígios concentram-se em Imposto de Renda de Pessoa Física, Cofins, PIS e teses previdenciárias.
Esse volume colossal de processos gera um congestionamento que prejudica tanto o Erário, que demora a arrecadar, quanto o contribuinte, que mantém passivos contingentes em seus balanços por décadas.
O avanço do PLP nº 124/2022 é um marco fundamental, pois remove o principal entrave formal à implementação da arbitragem: a rigidez do Código Tributário Nacional (CTN). Como o CTN possui status de Lei Complementar, somente outra norma de igual hierarquia poderia alterá-lo para incluir novas modalidades de solução de conflitos. A aprovação do projeto supera o dogma da indisponibilidade absoluta do interesse público. A nova legislação esclarece que, embora a titularidade do tributo seja inegociável (o Estado não pode renunciar ao direito de tributar), a discussão sobre os fatos, a base de cálculo e a interpretação da norma pode, sim, ser submetida a um terceiro imparcial (árbitro), desde que haja autorização legal expressa para tanto.
A proposta é que a arbitragem seja uma via de mão dupla: pode ser acionada tanto para evitar o litígio (preventiva) quanto para encerrar disputas em curso (repressiva). A sentença arbitral, tendo força de título executivo judicial, dispensa a homologação pelo Poder Judiciário, conferindo celeridade ao desfecho.
A introdução da arbitragem no sistema tributário traz promessas claras de eficiência. Uma das vantagens reside na especialização. Enquanto o juiz de primeiro grau geralmente julga de crimes a falências, o árbitro é escolhido por sua expertise técnica na matéria específica em discussão.
Além disso, o rito arbitral é, por natureza, mais ágil que o judicial, por não possuir a morosidade decorrente da complexa cadeia recursal típica do processo civil brasileiro.
Contudo, críticos alertam que os custos elevados dos honorários arbitrais e das câmaras podem criar uma ‘justiça de duas velocidades’: célere para grandes corporações com capacidade financeira, e morosa para os demais contribuintes, que permaneceriam atados ao Judiciário.
Outro ponto sensível é a imparcialidade e a escolha dos árbitros. Cumpre ressaltar, contudo, que neutralidade não é exigência exclusiva do juízo arbitral, mas dever constitucional de qualquer julgador — inclusive do magistrado, de quem também se espera a superação de eventuais vieses estatais. Feita a ressalva, no campo da arbitragem é fundamental que a regulamentação blinde o procedimento, impedindo a ‘captura’ dos árbitros tanto pelo mercado quanto pelo Estado, para garantir decisões estritamente técnicas e não políticas ou mercadológicas. Nesse sentido, a publicidade das decisões — diferentemente do sigilo comum na arbitragem privada — torna-se mandatória por envolver dinheiro público, servindo como ferramenta indispensável de controle social.
A implementação da arbitragem tributária não representa um salto no escuro, mas o alinhamento tardio do Brasil às melhores práticas internacionais. A experiência comparada, notadamente o caso de Portugal com o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), demonstra empiricamente que é possível conciliar a indisponibilidade do interesse público com a eficiência privada, reduzindo o tempo de resolução de conflitos de anos para meses.
A modernização da Justiça brasileira passa, inevitavelmente, pela consolidação do “Sistema Multiportas”, onde o Judiciário deixa de ser o único balcão de atendimento para se tornar a via de ultima ratio. Insistir no monopólio estatal da jurisdição para causas fiscais complexas é perpetuar a ineficiência; abraçar a arbitragem é reconhecer que o tempo é um ativo econômico tão valioso quanto o próprio tributo em discussão.
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Em resumo, a aprovação do PLP nº 124/2022 pela Câmara e a tramitação do PL nº 2.486/2022 indicam que o Brasil está pronto para modernizar seu contencioso tributário. A arbitragem tributária não deve ser vista como um elixir que zerará o estoque de milhões de processos apontado pelo CNJ, mas sim como uma via expressa para casos de alta complexidade e valor, desafogando o Judiciário para que este possa julgar com mais celeridade as demandas de massa. Trata-se de um passo ousado, que exige vigilância quanto à sua regulamentação, mas que é indispensável para um país que almeja segurança jurídica e um ambiente de negócios mais racional.
*Victoria Salles, advogada de Candido Martins Cukier.