Apólice na mão e seguro voando?

A relativa sensação de segurança proporcionada pela apólice e o certificado de seguro

Apólice na mão e seguro voando?
Segundo o Código Civil, o contrato de seguro se prova com a exibição da apólice ou do certificado de seguro e, na ausência deles, do comprovante do pagamento do prêmio /Freepik
Publicado em 03/06/2025 às 16:00

Luiza Jordão e Vitor Boaventura*

Nas transações comerciais, a apresentação de certificados e apólices de seguros é um recurso frequentemente utilizado. Em um cenário no qual uma apólice é muitas vezes percebida como garantia da validade do contrato, é essencial destacar os riscos decorrentes de uma compreensão equivocada sobre a eficácia da sua apresentação como prova do contrato, e até mesmo da crença de estar segurado.

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É comum que os segurados presumam que a simples posse de uma apólice ou certificado seja suficiente para garantir a proteção do seguro em caso de sinistro. Contudo, essa percepção pode levar a confusões e quebras de expectativa sobre a existência do contrato de seguro e, por consequência, da cobertura.

Segundo o Código Civil, o contrato de seguro se prova com a exibição da apólice ou do certificado de seguro e, na ausência deles, do comprovante do pagamento do prêmio (art. 758). Essa é justamente a compreensão que pode gerar uma quebra de expectativas, especialmente em operações comerciais nas quais o simples recebimento da apólice ou do certificado de seguro é considerado suficiente para o cumprimento das exigências contratuais relativas à contratação e à comprovação do seguro.

A contratação do seguro envolve algumas etapas, não sendo a emissão da apólice a definitiva. Para efeito didático e como política para uma eficaz gestão dos riscos, faz mais sentido pensar na apólice como indiciária da existência do contrato de seguro ao invés de considerá-la como prova suficiente da existência do contrato.

A contratação do seguro se inicia com a realização de cotações junto ao mercado, seguido da escolha da cotação que melhor atende aos interesses do segurado. A partir daí, submete-se uma proposta à seguradora, que avaliará o risco e poderá aceitá-la ou não. Caso a proposta seja aceita, a seguradora emitirá a apólice. No entanto, a emissão da apólice, embora seja etapa relevante do processo, não comprova, por si só, a existência do contrato de seguro.

Isso porque o Código Civil dispõe que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado (art. 757). Ou seja, a falta de pagamento do prêmio — valor devido pelo segurado à seguradora como contrapartida pela garantia do seu legítimo interesse — pode acarretar a suspensão ou a resolução do contrato de seguro (art. 763). A conclusão aqui é: ter uma apólice “na mão” pode significar ter um seguro “voando” —ou seja, não ter propriamente seguro.

Sem o pagamento da parcela única do prêmio ou da primeira parcela do mesmo em caso de parcelamento, ainda que a apólice tenha sido formalmente emitida e esteja vigente, não há cobertura. Assim, embora o artigo 758 do Código Civil atribua à apólice o papel de prova do contrato de seguro, a interpretação sistemática da legislação demonstra que, sobretudo nas operações comerciais, a apresentação apenas da apólice ou do certificado deve ser tomada com um grão de sal.

O artigo 757, ao dispor que a seguradora se obriga “mediante o pagamento do prêmio”, evidencia que a eficácia do contrato depende do adimplemento dessa obrigação. Já o artigo 763 é explícito ao vedar o direito à indenização se o segurado estiver em mora com o pagamento.

A jurisprudência dos Tribunais confirma essa interpretação. Apesar de o enunciado da Súmula nº 616, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor que a falta de comunicação ao segurado do atraso no pagamento do prêmio afasta a possibilidade de negativa de cobertura, essa proteção dos interesses dos consumidores de seguros não se aplica à hipótese de inadimplemento da primeira parcela do prêmio do seguro, em caso de parcelamento, ou à parcela única.

No julgamento do REsp 1.215.700/RS, o STJ fixou entendimento de que o não pagamento inicial do prêmio do seguro resulta na configuração do inadimplemento integral do contrato, dispensando a seguradora do dever de notificação e, por consequência, da obrigação de indenizar.

Esse entendimento foi recentemente reforçado pela Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), que entrará em vigor ainda esse ano de 2025, e que consolida os princípios securitários e reafirma a necessidade do pagamento do prêmio para a efetiva constituição do vínculo contratual.

Assim, é essencial que os agentes econômicos estejam atentos às particularidades do contrato de seguro, a fim de assegurar a máxima proteção ao contratarem seguros, seja de forma individual, seja no contexto de operações comerciais ou societárias.

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A melhor forma de garantir a existência e a validade do contrato de seguro não se limita à verificação da apólice ou do certificado: é recomendável que esses documentos estejam acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento do prêmio. Somente assim é possível ter, de fato, a confirmação da existência e validade do seguro— evitando a descoberta, por vezes no pior momento possível – quando da materialização do risco – da ausência de cobertura do seguro.

*Luiza Jordão e Vitor Boaventura são advogados da área de Seguros, Resseguros e Previdência
do Veirano Advogados.

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