Apagão de confiança: Enel e o dilema das privatizações no Brasil

Guilherme Amorim Campos da Silva*
A relação entre os brasileiros e o setor elétrico vive um momento de tensão máxima. O que antes era uma discussão restrita a gabinetes técnicos e tribunais de contas, hoje ocupa as mesas de jantar e as redes sociais. O pivô da crise é a Enel, e a palavra de ordem é caducidade.
Mas o que significa, na prática, extinguir um contrato de concessão e como chegamos a esse ponto sob a ótica histórica das privatizações?
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Para entender o imbróglio da Enel, precisamos voltar à década de 1990. A Reforma Gerencial do Estado, capitaneada por figuras como Bresser-Pereira, buscou transformar o Brasil. O objetivo era migrar de um “Estado Produtor” — que geria diretamente empresas de energia, telefonia e mineração — para um “Estado Regulador”.
Nesse modelo, o governo deixa de operar o serviço para focar na fiscalização e na definição de metas de qualidade. Surgiram as agências reguladoras, como a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), criadas para garantir que o interesse público fosse preservado mesmo sob gestão privada. A premissa era simples: a iniciativa privada traria investimentos e eficiência que o Estado, endividado, não conseguia mais prover.
A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) funciona como o ‘xerife’ do setor. Ela é uma autarquia sob regime especial que tem três missões principais: regular, fiscalizar e mediar.
Diferente do que muitos pensam, a ANEEL não é a ‘dona’ do serviço, mas sim quem garante que as regras do jogo sejam seguidas. Ela estabelece as tarifas, fiscaliza a qualidade do fornecimento e aplica multas quando os indicadores de continuidade (como o tempo que ficamos sem luz) extrapolam os limites permitidos. Ela atua em nome do Poder Concedente (o Governo Federal, via Ministério de Minas e Energia) para garantir que o contrato assinado lá atrás seja cumprido.
Contudo, a privatização não é nem nunca foi um “cheque em branco”. O serviço público delegado continua sendo. público. O concessionário exerce uma função em nome do Estado e deve cumprir o princípio da continuidade do serviço público. Quando a luz não volta por dias, esse princípio é ferido de morte.
O passo a passo da caducidade: o processo de interrupção do contrato
O regime jurídico do contrato impõe à concessionária a obrigação central de prestar um serviço adequado, o que compreende a satisfação das condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança. Para tanto, a empresa deve realizar, por sua conta e risco, todas as obras, investimentos e aquisição de tecnologia necessários para garantir o atendimento da demanda atual e futura em sua área de concessão. Essa responsabilidade inclui a obrigação de universalização, devendo o atendimento ser abrangente e sem exclusão de populações de baixa renda ou áreas rurais de baixa densidade populacional.
Para assegurar que estas obrigações sejam cumpridas, o contrato estabelece um complexo sistema de indicadores e mecanismos de fiscalização técnica, comercial e contábil. O principal instrumento de medição da qualidade do serviço é o acompanhamento dos indicadores de continuidade: o DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Consumidor) e o FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Consumidor).
Esses índices medem, respectivamente, o tempo e a quantidade de vezes que o fornecimento foi interrompido, sendo comparados a padrões pré-estabelecidos que, se violados, geram multas ou compensações diretas aos consumidores.
Outro pilar de verificação é a qualidade do produto, monitorada através dos níveis de tensão no ponto de entrega. A fiscalização também abrange o atendimento comercial, verificando se a empresa cumpre os prazos regulamentares para ligações novas, religações de unidades consumidoras e resposta a reclamações. Como mecanismo de controle social, o contrato exige a manutenção de um Conselho de Consumidores, de caráter consultivo, voltado para a avaliação permanente do serviço prestado.
O descumprimento persistente das obrigações ou a degradação da qualidade do serviço podem levar a intervenções administrativas e, em última instância, à declaração de caducidade da concessão.
A caducidade é a “pena de morte” de um contrato administrativo. Ela ocorre quando a empresa descumpre cláusulas contratuais ou falha gravemente na prestação do serviço. Não é um processo sumário; exige o devido processo legal.
Tudo começa com a fiscalização. A Aneel emite autos de infração e multas. Se as falhas forem reiteradas, a agência abre um processo específico para avaliar a caducidade. A Aneel formaliza a inadimplência contratual. Não é apenas uma reclamação; é a comprovação técnica de que a empresa falhou na prestação do serviço, na segurança ou na gestão financeira.
Quando uma empresa falha repetidamente, para ocorrer o rompimento desse contrato é preciso seguir um rito legal rigoroso previsto na Lei das Concessões (Lei n. 8987/95). Não é um processo imediato, pois o setor elétrico exige segurança jurídica para atrair investimentos.
Nesta hipótese, a concessionária (Enel) enfrentará prazos rigorosos para apresentar sua defesa, justificando os descumprimentos ou apresentando planos de recuperação. O corpo técnico da Aneel analisa as provas. O processo vai para a Diretoria Colegiada, onde um relator apresenta seu voto.
Importante notar que a Aneel não “anula” o contrato sozinha. Ela emite um parecer técnico recomendando a caducidade.
A decisão final cabe ao Poder Concedente, ou seja, ao Governo Federal (Ministério de Minas e Energia), que deve formalizar a extinção da concessão via decreto.
Por que é tão difícil punir?
A administração pública deve agir com proporcionalidade. O medo do regulador costuma ser o “risco jurídico”: uma decisão mal fundamentada pode levar a batalhas judiciais de décadas e afugentar investidores estrangeiros.
No entanto, o cenário atual de São Paulo mudou o tom do debate. A recorrência de apagões e a demora na recomposição do serviço sugerem que a eficiência prometida na Reforma Gerencial dos anos 90 encontrou um teto. O lucro, legítimo no capitalismo, parece ter se descolado do investimento em infraestrutura resiliente (como o enterramento de fios ou a poda de árvores). Basicamente, o descumprimento dos indicadores de qualidade e eficiência DEC e FEC acima mencionados.
Se a empresa fica sistematicamente abaixo do cumprimento dessas metas por dois anos consecutivos, ou se ela perde a saúde financeira a ponto de colocar em risco a operação, a lei prevê que o Poder Concedente deve intervir. O foco é sempre o interesse público, pois o serviço tem caráter contínuo e não pode parar.
O futuro em jogo
Eventual recomendação da Aneel pela caducidade do contrato de concessão da Enel será um marco. Testará a força das nossas instituições reguladoras. Se o processo avançar, o governo terá que assumir a operação temporariamente (intervenção) até que uma nova licitação seja feita.
Claro que na sua função de mediar o conflito, a Aneel pode ajustar uma solução de transferência da concessão para uma terceira empresa. Neste cenário, contudo, o contrato deverá suportar alterações regulatórias para o aperfeiçoamento da governança do serviço ao mesmo tempo que deverá assegurar segurança jurídica ao novo prestador de serviço público.
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O debate não é mais apenas sobre “privatizar ou estatizar”, mas sobre como fiscalizar. O cidadão, que paga uma das tarifas de energia mais caras do mundo, não quer saber se a gestão é pública ou privada; ele quer a segurança de que, ao apertar o interruptor, a luz vá acender.
Eventual caducidade do contrato de concessão da Enel, se confirmada, será o recado mais claro desde a década de 1990: no Brasil, a concessão é um privilégio que exige responsabilidade, e não um direito vitalício de falhar.
*Guilherme Amorim Campos da Silva é sócio titular de Rubens Naves, Santos Jr. Amorim Advogados. Mestre em Direito Constitucional, Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP. Pós-doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP. Professor na FADISP.