Aéreas estrangeiras na Amazônia: o plano para baratear passagens que ignora o custo Brasil

Da redação de LexLegal
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 539/2024, que permite a companhias aéreas de países da América do Sul operarem voos domésticos na Amazônia Legal. A proposta altera as regras atuais do setor e tenta ampliar a oferta de voos em uma das regiões com menor cobertura aérea do país.
O texto autoriza a atuação dessas empresas desde que cumpram as exigências da autoridade aeronáutica brasileira. A medida mira aumento da concorrência, redução de preços e melhoria da conexão entre cidades isoladas, onde o transporte aéreo é a única alternativa logística em muitos casos.
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A proposta é de autoria da deputada Cristiane Lopes e foi aprovada em turno único, com parecer favorável do relator Sidney Leite. O texto aprovado é um substitutivo, versão que consolida mudanças feitas ao longo da tramitação e incorpora sugestões de outros projetos analisados em conjunto.
Na prática, o projeto flexibiliza regras de cabotagem aérea, o transporte de passageiros entre dois pontos de um mesmo país, permitindo que empresas estrangeiras operem rotas dentro do território brasileiro, restritas à Amazônia Legal. Hoje, esse tipo de operação é limitado a companhias nacionais.
A abertura do mercado para empresas estrangeiras pode reduzir os preços das passagens aéreas na Amazônia no curto prazo, principalmente com a entrada de novos concorrentes e o aumento da oferta de voos. No entanto, esse efeito tende a ser limitado por fatores estruturais relevantes, como o alto custo do querosene de aviação (QAV) e os desafios logísticos da região, que encarecem a operação.
No médio e longo prazo, há um risco de concentração de mercado. Caso empresas com maior capacidade financeira passem a dominar as rotas, a concorrência pode diminuir, o que pode pressionar os preços para cima.
“Ou seja, a abertura é um passo importante para estimular a concorrência, mas, isoladamente, não garante passagens mais baratas de forma sustentável” afirma Renato Strohmeyer, advogado no DDSA Advogados.
Segundo Strohmeyer, a abertura do mercado exige um desenho regulatório cuidadoso, capaz de ampliar a concorrência sem comprometer a sustentabilidade do setor aéreo nacional. O especialista destaca que companhias estrangeiras podem operar sob estruturas de custo diferentes, incluindo aspectos tributários e trabalhistas, o que pode gerar desequilíbrios em relação às empresas brasileiras.
Barreiras legais e o Código Brasileiro de Aeronáutica
Os principais desafios legais para permitir que companhias estrangeiras operem voos domésticos no Brasil começam pela própria legislação vigente. O Código Brasileiro de Aeronáutica ainda restringe esse tipo de operação a empresas constituídas sob as leis brasileiras, o que exigiria mudanças legislativas ou uma flexibilização relevante do modelo atual. A abertura precisa respeitar acordos internacionais de aviação, que tradicionalmente limitam a cabotagem, e considerar aspectos sensíveis como soberania e segurança nacional.
No campo regulatório, caberia à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) estabelecer critérios claros para autorização, certificação, fiscalização e padrões operacionais aplicáveis às empresas estrangeiras. Também há desafios práticos, como a coordenação de slots, as janelas de tempo para pousos e decolagens, e a adaptação da infraestrutura aeroportuária para um ambiente mais competitivo e potencialmente mais demandado. Sem uma regulação robusta, a entrada de novos players pode ser desordenada.
Economia versus legislação na selva
A abertura do mercado para empresas estrangeiras pode contribuir para a redução do preço das passagens na Amazônia, mas esse efeito não é automático. A entrada de novos operadores tende a aumentar a concorrência e pode pressionar tarifas para baixo, especialmente em rotas com alguma escala econômica, demanda mínima e possibilidade de integração com redes internacionais já existentes. O obstáculo em grande parte da região é mais econômico do que jurídico. Demanda reduzida, grandes distâncias e ocupação instável tornam muitas rotas pouco atrativas para qualquer operador.
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“O ponto central é que, em grande parte da Amazônia, o obstáculo é mais econômico do que jurídico” explicou Diego Fernandes, sócio do Roenick Fernandes Advogados. Para Fernandes, sem redução de custos estruturais, como combustível, tributação e infraestrutura, o impacto tende a ser limitado e geograficamente desigual. Ele aponta que há risco de dinâmica de mercado: em ambientes de baixa escala, pode haver entrada inicial de operadores seguida de saída quando a operação não se sustenta, resultando em nova concentração com poucos players.
Conflitos normativos e a Lei do Aeronauta
O primeiro desafio é de coerência jurídica. O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986) trata o transporte aéreo doméstico como atividade reservada a empresas brasileiras. O PL 539/2024 cria uma exceção a essa regra para rotas com origem ou destino na Amazônia Legal, sem prejuízo das hipóteses já previstas em acordos de serviços aéreos internacionais.
Trata-se de uma abertura territorial, não de uma liberalização geral do mercado nacional. O desenho da norma também gera dúvidas, pois menciona empresas estrangeiras sem restringir origem de forma explícita no texto final ou estabelecer critérios de reciprocidade.
Além disso, o projeto afasta uma exigência específica da Lei do Aeronauta (Lei nº 13.475/2017) sobre a composição mínima de tripulação brasileira. “Isso pode gerar diferenças de custo entre operadores nacionais e estrangeiros atuando em rotas semelhantes, exigindo calibragem regulatória para evitar assimetrias relevantes” pontua Fernandes.
Essa flexibilização trabalhista é um dos pontos mais polêmicos, pois permite que a empresa estrangeira utilize seus próprios funcionários, reduzindo o custo operacional em comparação com as nacionais que seguem a legislação local estrita.
Instrumentos de incentivo e o futuro no Senado
Há instrumentos já disponíveis para atuar diretamente sobre os custos da aviação. A Lei Geral do Turismo (Lei nº 14.978/2024) ampliou o uso do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), inclusive para subsidiar o custo do querosene de aviação em rotas na Amazônia Legal, embora esse mecanismo ainda dependa de regulamentação.
No Congresso, o PL nº 1.600/2025 (Programa NorteAR) segue lógica complementar ao prever apoio direto a rotas regionais de baixa viabilidade econômica. Medidas tributárias, como a redução coordenada do ICMS sobre combustível, também têm potencial de impacto imediato.
Com a aprovação na Câmara, o projeto segue agora para análise do Senado Federal. Se aprovado sem mudanças, seguirá para sanção presidencial. A expectativa do governo e de parlamentares do Norte é que a medida ajude a integrar a região ao restante do continente, facilitando o fluxo de mercadorias e pessoas em áreas onde a floresta e os rios ditam o ritmo da locomoção. A conferir se a chegada das vizinhas sul-americanas será suficiente para domar os preços proibitivos praticados atualmente.
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A abertura regulatória isoladamente tende a ter efeito limitado se não vier acompanhada de políticas de redução de custos estruturais e melhoria de infraestrutura. O ponto central não é permitir a entrada de empresas estrangeiras, mas estruturar um ambiente regulatório funcional e equilibrado capaz de produzir efeitos concretos sobre conectividade e preços na Amazônia Legal.
O sucesso da medida dependerá da capacidade da Anac em fiscalizar essas novas operações e garantir que a soberania nacional não seja afetada pela exploração comercial de rotas estratégicas.