Adultização…

Adultização…
Há anos, a lei pune severamente o ato sexual com qualquer um menor de 14 anos. Não há espaço para exceções, como recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal: o ato sexual com alguém menor de 14 anos será, sempre, estupro de vulnerável/Freepik
Publicado em 20/08/2025 às 13:30

Marcelo Feller e Igor Leone*

O termo, desconhecido há poucas semanas, ganhou a boca do povo após vídeo-denúncia do youtuber Felca ganhar enorme repercussão nacional. O caso estampou as principais manchetes do país, foi tema de reportagens no Jornal Nacional e no Fantástico, e provocou rara mobilização no Congresso, unindo vozes de Érika Hilton a Nicolas Ferreira, numa pauta em comum: a proteção de crianças e adolescentes. Sob esse pretexto, avolumaram-se projetos de lei populistas criados para o caso e para as redes, a fim de que parlamentares surfem na onda do assunto do momento.

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A impressão que se tem é a de que há enorme repúdio social à sexualização não só de crianças, mas de adolescentes. O que diria o grande público se soubesse que a erotização, em foto ou vídeo, de um adolescente é crime, mas a prática sexual não? 

Por incrível que possa parecer a um leigo em direito penal, não é criminosa a conduta de um professor com seus 40 anos que, sem dinheiro envolvido, “namora” e mantém relações sexuais com sua aluna ou com seu aluno de 14 anos.  O sacerdote, com seus 70 anos, que mantém relações sexuais com garoto ou garota que “se apaixonou” por si, também está imune à lei penal. Sua conduta pode ser imoral, repugnante, execrável: Mas não é criminosa.

As aspas acima, no “namora” e no “se apaixonou”, são intencionais. Afinal, difícil convencer alguém que adolescente, com seus 14 anos, é livre para bem decidir sobre seu corpo numa relação com alguém tão mais velho, física e emocionalmente. 

Mas é a lei. Há anos, a lei pune severamente o ato sexual com qualquer um menor de 14 anos. Não há espaço para exceções, como recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal: o ato sexual com alguém menor de 14 anos será, sempre, estupro de vulnerável.

Mas, ao fazer aniversário de 14 anos, a ontem vítima de estupro de vulnerável passa a ter autonomia quase completa sobre seu corpo: não pode se vender, não pode se filmar sexualmente. Mas se relacionar sexualmente? Pode. O legislativo, que se afirma tão rigoroso nesse tipo de conduta, e que afirma abominar Hytalos, assim permite.

Todos querem que Hytalo seja responsabilizado pelos seus atos. Houvesse pena de morte no país, Hytalo seria socialmente elegível. Mas há uma acachapante dissonância entre a expectativa popular de punição e a legislação que, de fato, será aplicada.

O estupro de vulnerável, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, possui pena mínima de 8 anos de reclusão. Uma punição severa que, em tese, atende a expectativa popular por rigor nesses casos. 

Contudo, até o momento, as investigações indicam que Hytalo responderá por tráfico de pessoas, crime que pode envolver exploração sexual de menores, mas cuja pena mínima é de “apenas” 4 anos. Satisfação de lascívia mediante presença de crianças ou adolescentes? A pena mínima cai para 2 anos. Favorecimento da prostituição de crianças ou adolescentes? A pena mínima é de 4 anos. Sexo pelo sexo, com alguém de 14 anos ou mais? Conduta permitida, desde que não envolva dinheiro.

Não se trata aqui de defender um direito penal mais rígido, nem de endossar soluções punitivistas que, sabemos, não impediriam o surgimento de novos “Hytalos”. O ponto central é que o caso expõe uma contradição estrutural: de um lado, uma sociedade indignada, exigindo punições rigorosas; de outro, penas brandas previstas em lei. A falta de informação, amanhã, elegerá um culpado pela brandura da pena que, talvez, será aplicada: o Poder Judiciário.

Enquanto essa dissonância entre expectativa popular e legislação permanecer antagônica, o roteiro para o próprio escândalo continuará o mesmo: indignação massiva, exposição midiática e prisão espetacular. Ao final, a sensação de impunidade diante da pena aplicada. E um juiz para se afirmar permissivo.

A pergunta que incomoda é: em que momento o Congresso irá discutir essa contradição? Essa incoerência entre leis e expectativa popular? Teremos, algum dia, um congresso menos preocupado com emendas parlamentares, e mais preocupado com os anseios populares? 

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Hoje, inflamado em defesa da “proteção de crianças e adolescentes”, o Congresso evita tocar no cerne do problema. Prefere a comoção midiática às mudanças estruturais: discutir idade de consentimento, rever dispositivos incoerentes do Código Penal e enfrentar a hipocrisia de um ordenamento que, ao mesmo tempo em que pune severamente certas condutas, tolera outras tão ou mais problemáticas.

*Marcelo Feller é sócio do Feller Advogados e atua em todas as áreas do Direito Criminal. Formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, foi o mais jovem sócio de Alberto Zacharias Toron no Toron Advogados. Em 2013, abriu seu próprio escritório, atuando exclusivamente na área criminal, contenciosa e consultiva. Hoje, também é membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa. Igor Leone é advogado criminalista do Feller Advogados. Formado pela Fundação Armando Álvares Penteado e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Pontíficia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS). Pós-graduando em Jurisprudência Penal pelo CEI. Defensor do 4º Tribunal de Ética da OAB/SP.

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