Adicional de insalubridade em ambiente hospitalar: impactos do Tema 209 do TST

José Daniel Gatti Vergna, Marina D’Alessandri, Mylena Luciane de Moraes*
Previsto na CLT e nas Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego, o adicional de insalubridade é uma espécie de compensação paga ao empregado exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, um reconhecimento formal de que certas atividades têm o potencial de trazerem riscos aos trabalhadores. No entanto, mesmo que tal adicional esteja previsto na lei trabalhista há muito tempo, ainda há controvérsias acerca da sua extensão.
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Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) instaurou o Incidente de Recurso Repetitivo nº 0010322-36.2024.5.03.0097, conhecido como Tema 209, para definir se o empregado que exerce função em ambiente hospitalar, mas não vinculado diretamente à área da saúde, tem direito ou não ao adicional de insalubridade. O Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que é o relator do tema, suspendeu o julgamento de todos os processos em trâmite que discutem a matéria até a definição de uma tese vinculante pelo colegiado pleno do TST.
Em regra, a caracterização da insalubridade depende de laudo técnico pericial, elaborado por um engenheiro de segurança ou médico do trabalho, que avalia a natureza, a intensidade e a habitualidade da exposição do empregado aos agentes nocivos, bem como a eficácia de equipamentos de proteção coletiva e individual concedidos pelo empregador. A partir dessa análise técnica, o adicional pode ser concedido em grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo vigente.
Historicamente, o adicional é geralmente pago aos profissionais da saúde, como médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem, cujo contato com pacientes e agentes biológicos é direto e habitual.
Entretanto, a realidade hospitalar envolve uma diversidade de funções que vão além da assistência médica direta. Discute-se, por exemplo, se recepcionistas, auxiliares de serviços gerais, copeiros, seguranças e motoristas de ambulância, entre outros trabalhadores, também estariam, ou não, expostos a agentes nocivos, em especial em setores de pronto-atendimento, emergências ou áreas de circulação de pacientes.
A controvérsia jurídica sobre o tema surge justamente da interpretação divergente do Anexo 14 da NR-15, que prevê atividades insalubres em hospitais, enfermarias, serviços de emergência, ambulatórios e demais estabelecimentos destinados à saúde humana. Nesse anexo, não há um rol taxativo de funções ou cargos, mas apenas previsão no sentido de que a insalubridade se caracteriza pelo contato permanente com pacientes ou com materiais infecto-contagiantes.
Diante disso, como a norma condiciona a insalubridade à efetiva exposição a agentes infecto-contagiantes, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) têm adotado entendimentos divergentes. Alguns desembargadores reconhecem o direito ao adicional sempre que houver qualquer exposição habitual a riscos biológicos, independentemente da nomenclatura do cargo.
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Outros exigem prova de contato direto e constante com agentes nocivos, negando o pagamento do adicional quando a atividade exercida pelo empregado não está expressamente prevista na norma, sob o argumento de que a mera presença em ambiente hospitalar não configura insalubridade. Essa dualidade de interpretações tem gerado insegurança jurídica, promovendo o aumento de ações trabalhistas.
Mais do que nunca, a decisão do TST sobre o Tema 209 será importante para redefinir os contornos da proteção conferida pelo adicional de insalubridade em ambientes hospitalares. A depender do entendimento firmado, haverá impactos relevantes não apenas na esfera trabalhista, mas também na gestão de riscos, na estrutura de custos e na conformidade regulatória das instituições de saúde.
Se o TST decidir por restringir o adicional de insalubridade às funções diretamente assistenciais, abre-se espaço para medidas jurídicas como ações rescisórias, visando desconstituir decisões anteriores que concederam o benefício com base em fundamentos superados, além da revisão de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) que preveem o pagamento do adicional, com vistas à sua adequação ao novo entendimento jurisprudencial, reduzindo passivos e reequilibrando obrigações contratuais.
Caso a decisão amplie o alcance do adicional, será necessário reforçar a gestão técnica e preventiva, com revisão dos Programas de Gerenciamento de Riscos (PGRs), controle rigoroso da entrega e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Coletivos (EPCs), acompanhamento especializado de perícias e capacitação contínua dos colaboradores sobre riscos ocupacionais e uso correto desses equipamentos. Essas ações serão fundamentais para evitar generalizações e garantir que a caracterização da insalubridade seja feita com base em critérios concretos, técnicos e individualizados.
Independentemente do resultado, é prudente desde já adotar postura estratégica e preventiva, com monitoramento da jurisprudência, revisão de políticas internas, adequação contratual, auditorias trabalhistas e previdenciárias e reavaliação dos impactos financeiros decorrentes de possíveis alterações na folha de pagamento.
*José Daniel Gatti Vergna é sócio e Marina D’Alessandri e Mylena Luciane de Moraes são advogadas do Mattos Filho.