Acordo Mercosul–União Europeia entra na fase jurídica: onde o tratado pode travar na Europa

Rodrigo Bueno Prestes*
A conclusão política do Acordo Mercosul–União Europeia encerra um ciclo diplomático de mais de duas décadas, mas inaugura uma etapa institucional que tende a ser ainda mais determinante para o seu futuro: a validação jurídica interna no âmbito da União Europeia.
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É comum que a assinatura de acordos internacionais seja percebida como o momento decisivo do processo. No caso europeu, contudo, o centro de gravidade desloca-se imediatamente para a compatibilidade do tratado com os Tratados da União, para o equilíbrio institucional entre seus órgãos e para a preservação da autonomia da ordem jurídica europeia.
O procedimento aplicável encontra fundamento no artigo 218 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O dispositivo autoriza que qualquer Estado-membro, o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão Europeia solicitem ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) um parecer sobre a compatibilidade do Acordo com o direito primário europeu. Caso o Tribunal conclua pela incompatibilidade, o tratado não poderá entrar em vigor sem alterações substanciais ou revisão dos próprios Tratados.
Esse mecanismo não é meramente teórico. Ele foi acionado em acordos relevantes, como o firmado entre União Europeia e Singapura (Parecer 2/15) e o Acordo Econômico e Comercial Global com o Canadá (Parecer 1/17). Em ambos os casos, o TJUE delimitou com precisão o alcance das competências exclusivas da União e aquelas compartilhadas com os Estados-membros, influenciando diretamente o modelo de ratificação adotado.
No caso do Acordo Mercosul–União Europeia, a discussão sobre competência permanece central. A eventual caracterização do tratado como acordo “misto” implicaria a necessidade de ratificação pelos parlamentos nacionais de todos os Estados-membros, ampliando significativamente o tempo e a complexidade do processo.
Por outro lado, a possibilidade de cisão do instrumento — separando o pilar Comercial de um pilar Político e de Cooperação — pode ser objeto de questionamento jurídico caso se entenda que determinados capítulos envolvem matérias de competência compartilhada.
Além da questão institucional, há o debate substantivo sobre o conteúdo do Acordo. As cláusulas ambientais, trabalhistas e regulatórias tornaram-se foco de resistência política em diversos países europeus.
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Ainda que a reabertura formal do texto seja improvável após a conclusão política, o processo europeu de implementação e ratificação pode ser condicionado a declarações interpretativas, instrumentos complementares ou ajustes na aplicação provisória de determinados capítulos, o que no Brasil conhecemos como Decreto, Regulamento, Instrução Normativa…
Outro ponto relevante reside na própria estrutura normativa do Acordo. A definição de “medida” abrange não apenas leis e regulamentos, mas também decisões administrativas, práticas institucionais e omissões que possam afetar o comércio entre as partes. Essa amplitude reforça o potencial de incidência do Acordo sobre políticas públicas futuras e amplia a sensibilidade do seu exame jurídico.
No campo da resolução de controvérsias, o Acordo prevê a possibilidade de questionamento de medidas que “anulem ou prejudiquem substancialmente” benefícios esperados, mesmo na ausência de violação textual direta. Trata-se de um modelo que eleva o grau de litigiosidade potencial e exige previsibilidade regulatória por parte dos Estados.
Diante desse cenário, é legítimo perguntar se o Acordo pode ser barrado ou redimensionado na União Europeia. A resposta depende menos da vontade política já manifestada e mais da dinâmica institucional que se seguirá.
Mesmo com o avanço recente para a aplicação provisória, a caracterização como acordo misto pode submeter o texto às ratificações nacionais, sofrendo resistências setoriais que podem pressionar por instrumentos complementares.
Na prática, o que se observa é que o Acordo Mercosul–União Europeia ingressa em sua fase mais técnica e menos visível ao público. É nessa etapa que se definirá não apenas quando o Acordo entrará plenamente em vigor, mas também sob quais condições e com qual alcance efetivo.
Com a aprovação do Acordo Interino (pilar Comercial), pelos Congressos do Uruguai e Argentina, a Comissão Europeia decidiu proceder à aplicação provisória do Acordo a partir das primeiras ratificações no Mercosul, visto que o Conselho Europeu já havia concedido esta autorização em janeiro.
Assim, é possível que o Acordo tenha sua eficácia a partir do 1º dia do segundo mês após a notificação das contrapartes (União Europeia e Uruguai/Argentina) da ratificação e manifestação do interesse da aplicação provisória, o que poderá ocorrer em 1º de maio.
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A assinatura foi um marco político relevante. A implementação, contudo, será determinada pelo escrutínio jurídico europeu — e é nesse terreno que o Acordo poderá avançar, ser ajustado ou, no limite, enfrentar obstáculos significativos.
*Rodrigo Bueno Prestes é advogado especializado em Direito Internacional Econômico e integração regional. Mestre em Direito Alemão e Europeu e em Economia em Políticas Públicas para o Desenvolvimento, com foco no Acordo Mercosul-União Europeia, é doutorando em Estudos Estratégicos Internacionais e preside a Comissão de Relações Internacionais da OAB-RS.