A reforma tributária como defesa do meio ambiente

A reforma tributária como defesa do meio ambiente
O intuito é tornar a matéria-prima reciclada economicamente mais atrativa, incentivando a adoção de práticas sustentáveis na produção/Freepik
Publicado em 25/06/2025 às 15:04

Luiz Renato Hauly e Sáthia Gabrielle Carvalho Rodrigues Virgílio*

A reforma tributária introduziu a defesa do meio ambiente como um novo princípio do sistema tributário nacional. Como expressão de concretização deste novo objetivo, a nova legislação prevê a apropriação de créditos presumidos de IBS e CBS por contribuintes que adquirirem materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa.

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O intuito é tornar a matéria-prima reciclada economicamente mais atrativa, incentivando a adoção de práticas sustentáveis na produção. Sabe-se que, tradicionalmente, os recicláveis são marginalizados em prol de insumos extraídos em decorrência de fatores como a padronização, qualidade, estabilidade de fornecimento e logística.

Porém, apesar do nobre intuito, ainda pendem incertezas quanto à operacionalização e efetividade deste benefício.

Primeiramente, é incerto se tais resíduos serão tributados ou não. Sabe-se que o IBS e a CBS terão incidência ampla sobre as operações de mercado, porém a lei não prevê, ao menos expressamente, que os resíduos recicláveis estão fora do campo de incidência dos novos tributos.

A dúvida se torna pertinente ao considerar a atuação, cada vez mais profissional, de empresas, associações e cooperativas no setor. Com o comércio dos remanentes se formalizando, inclusive sob o aspecto fiscal, seria sido prudente o legislador ter disposto expressamente, se fosse o caso, o intuito de não tributar tais operações.

Por outro lado, o crédito concedido ao adquirente dos materiais recicláveis será de 20% do valor da operação. Trata-se de valor inferior ao crédito “comum” apurado na compra da matéria-prima extraída, conforme a alíquota-padrão do IBS e da CBS somadas em 28%.

Neste cenário, duas são as possibilidades para se compreender o crédito presumido de modo a manter a sua efetividade: ou o resíduo não será tributado, permitindo-se um crédito “bônus” de IBS e CBS; ou ii) o resíduo será tributado, permitindo ao adquirente o crédito “comum” de 28% e, ainda, o crédito “bônus” de 20%.

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Deve-se rechaçar, desde já, qualquer interpretação no sentido de que o resíduo será tributado a 20% gerando crédito 20%, ou pior, a tributação em 28% com crédito de 20%. Nestas duas ocasiões, o tratamento diferenciado se tornaria um desincentivo à compra do material reciclável.

Destaca-se, ainda, que os materiais submetidos à obrigatoriedade da logística reversa, tais como eletroeletrônicos, pneus, medicamentos vencidos e embalagens de agrotóxicos, foram excluídos da regra de creditamento.

Em que pese a imposição legal para que as indústrias e comércios de tais setores promovam o recolhimento de tais bens, poderia o legislador ter feito melhor análise das respectivas cadeias de logística reversa. Isto pois, após o recolhimento e tratamento, muitos destes bens podem ser introduzidos no “mercado geral” de reciclagem e destinados à fabricação de novos e diversos produtos.

O crédito presumido tem o poder de transformar resíduos descartados em ativos econômicos. A política tributária, nesse contexto, deveria se estruturar como aliada da sustentabilidade, buscando incentivar, ao máximo, a otimização dos recursos descartados. Assegurar o crédito presumido também a estes materiais (em relação aos quais há maior interesse em promover a reciclagem pelo seu potencial poluidor), proporcionaria maior efetividade os sistemas de logística reversa, por tornar atrativa, às indústrias, a aquisição desses materiais.

Pelo crédito presumido, a reforma tributária institui uma ferramenta concreta para a materialização da sustentabilidade, compreendida como um equilíbrio entre o crescimento econômico, a proteção ambiental e a justiça social. Porém, a nova legislação apresenta pontos de penumbra.

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Em que pese a omissão da legislação, entende-se que a sua interpretação e aplicação deve ser feita de modo a maximizar o fomento a economia circular. Já em relação aos segmentos sujeitos à logística reversa, é válida uma análise individual dos seus sistemas a fim de avaliar uma possível inclusão destes no regramento especial do crédito presumido de IBS e CBS.

*Luiz Renato Hauly é economista, advogado, MBA em Gestão Pública pela FGV/SP e Diretor do Movimento Destrava Brasil. Sáthia Gabrielle Carvalho Rodrigues Virgílio, graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica e pesquisadora do Movimento Destrava Brasil.

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