A insegurança jurídica das decisões monocráticas

Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia*
Os decretos presidenciais editados pelo governo entre maio e junho desse ano (12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025) majoraram as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) abalando o mercado e trazendo mais incertezas no cenário tributário brasileiro.
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O IOF é um tributo que, por sua natureza constitucional, não precisa observar o princípio da anterioridade. Logo, sua majoração é imediata, assegurando celeridade na sua finalidade de um tributo extrafiscal. Por isso, o IOF pode ser majorado ou reduzido por decreto para controle e/ou regulação da economia sem observar plenamente o princípio da legalidade, incidindo sobre e operações financeiras que o governo objetiva restringir ou desestimular, conforme lei que descreva apenas sua hipótese de incidência (aspectos material, temporal e local).
Entretanto, por isso, o IOF não pode ser majorado ou reduzido com objetivo arrecadatório, nem pode ter a sua hipótese de incidência modificada por decreto. Isso significa que sua exigência não pode ter como justificativa o aumento da arrecadação, nem pode incidir sobre fatos não previstos previamente em lei.
Pois bem. O pano de fundo para a edição dos decretos aqui em análise tinha como justificativa manifesta o aumento da arrecadação — uma resposta aos esforços do governo federal para enfrentar os déficits, especialmente diante do insucesso em aumentar a tributação por outros meios nos últimos anos. Com isso, a edição desses decretos não apenas abalou o mercado, como também gerou um sentimento de injustiça face à distorção da finalidade do IOF, cuja majoração se deu sem observar sua natureza jurídica e, ainda, trazendo uma nova hipótese de incidência não previsa em lei (“risco sacado”).
Diante desse cenário, ainda abalado por uma briga política entre os Poderes Executivo e Legislativo, o Congresso Nacional editou o Decreto Legislativo nº 176/2025 suspendendo os decretos presidenciais, afastando a majoração do IOF e restabelecendo a paz no mercado. Paralelamente, foi concedida liminar pelo Ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 96/DF e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs) nºs 7.827 e 7839, suspendendo os mencionados decretos presidenciais por precaução. E, desde então, as operações financeiras abordadas foram realizadas normalmente, dentro da regularidade, apaziguando o mercado.
Porém, após o trâmite da ADC e das ADIns, com apresentação de informações pelas partes e realização de audiência de conciliação, o mesmo Ministro Alexandre de Moraes decidiu aditar sua decisão, restabelecendo as disposições dos decretos presidenciais com efeitos ex tunc, ou seja, retroagindo seus efeitos para alcançar operações já realizadas no passado.
A nova decisão foi acertada ao manter o reconhecimento de que a exigência do IOF sobre “risco sacado” representava uma inovação legislativa ao modificar a hipótese de incidência do tributo não prevista em lei, violando, assim, o princípio da legalidade. Como esclarecido, compete ao decreto presidencial apenas majorar ou reduzir o IOF para fins extrafiscais e não criar nova hipótese de incidência sem previsão legal.
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Contudo, no que diz respeito às demais operações financeiras disciplinadas (aquisição primária FIDC, remessas ao exterior, aportes VGBL, aquisição moeda estrangeira, empréstimos de curto prazo, transferência de fundos ao exterior e crédito para pessoas jurídicas), o restabelecimento da vigência dos decretos presidenciais com efeitos retroativos torna a decisão liminar temerária, trazendo mais insegurança jurídica ao mercado, principalmente por atingir fatos já ocorridos e concluídos no passado. Há uma clara violação ao ato jurídico perfeito e aos princípios da segurança jurídica, da irretroatividade das normas e da confiança do contribuinte nas decisões judiciais.
A postura adotada na decisão liminar, retificada nos termos da nova decisão, restabelecendo a incidência do IOF com efeitos retroativos não é admissível.
A própria Receita Federal do Brasil, prontamente, se manifestou com a nota de esclarecimento publicada no dia 17/07/2025, afastando a responsabilidade tributária das instituições financeiras e demais responsáveis que não realizaram a retenção e o recolhimento do IOF nas operações passadas. Porém, afirmou que ainda vai avaliar a situação dos respectivos contribuintes e então se manifestará oportunamente buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei.
Ora, desde o início, essa discussão teve um claro pano de fundo fiscal e arrecadatório. O governo não está conseguindo fazer frente às despesas versus sua atual arrecadação. Soma-se a isso uma disputa política entre os Poderes Executivo e Legislativo que precisa ser solucionada por meio do diálogo entre o governo e o Congresso, sem que os contribuintes sofram as consequências. Tampouco é admissível que o Poder Judiciário, na pessoa do Supremo Tribunal Federal (STF), responsável pela interpretação das normas constitucionais e pela garantia da segurança jurídica, tome decisões que gerem ainda mais insegurança e prejudiquem a condução das operações no mercado financeiro.
Felizmente, após a provocação por parte do amicus curie (Federação das Indústrias do Estado do Paraná, FIEP), no dia 18/07/2025, o Ministro Alexandre de Moraes promoveu o esclarecimento de sua decisão no sentido de que, em respeito ao princípio da segurança jurídica, no período compreendido pela suspensão da eficácia dos decretos presidenciais não se aplicam retroativamente as alíquotas majoradas.
A fundamentação foi baseada na dinâmica e complexidade das operações financeiras sujeitas ao IOF que constituem obstáculo significativo à operacionalização da exação fiscal, sob risco de insegurança e aumento injustificado de litigiosidade entre Fisco e agentes econômicos.
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Que bom que, com a mesma rapidez com que foram retomados os efeitos dos decretos, a decisão monocrática foi revista urgentemente assegurando que as operações financeiras realizadas no passado não sejam afetadas pela majoração retroativa do IOF, preservando a segurança jurídica que se espera da Corte Constitucional responsável pela interpretação e guarda da Constituição Federal.
Esse fato, mais uma vez, demonstra que a adoção de decisões monocráticas em casos de urgência precisa ser bem avaliada, especialmente considerando seus efeitos para o passado e o futuro, observando, assim, a segurança jurídica.
*Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia é sócia do Candido Martins Cukier.