A Azul e o Chapter 11 nos Estados Unidos

A Azul e o Chapter 11 nos Estados Unidos
De acordo com o mercado, as ações da companhia já acumulam uma perda de quase 90% nos últimos 12 meses, sendo 70% apenas em 2025/Divulgação
Publicado em 29/05/2025 às 15:52

Maria Fabiana Santana*

O pedido de reestruturação judicial feito pela Azul nos Estados Unidos, procedimento chamado de Chapter 11, não chega a surpreender, embora suas ações tenham caído consideravelmente durante o dia de hoje (28/05): em Nova York, as ações chegaram a cair 40% antes da abertura do mercado, enquanto no Brasil a queda era de aproximadamente 6%. De acordo com o mercado, as ações da companhia já acumulam uma perda de quase 90% nos últimos 12 meses, sendo 70% apenas em 2025.

Veja também: Por que a Azul escolheu a recuperação judicial nos EUA? Entenda a estratégia e o impacto para passageiros

A crise da aérea não é nova, tanto que a própria companhia atribuiu as dificuldades financeiras à pandemia de Covid-19, além do aumento do preço do combustível de aviação e das turbulências macroeconômicas, como a valorização do dólar, que pressiona contratos indexados à moeda estrangeira.

Nesse cenário, o ajuizamento do pedido de reestruturação judicial tem como objetivo impedir o desenvolvimento dessa crise. A exemplo do que acontece em uma recuperação judicial no Brasil, com o procedimento do Chapter 11, a Azul busca promover uma ampla reestruturação de seu passivo financeiro, enquanto assegura a continuidade de suas operações e preserva seus ativos.

Mas por que, então, optar pelo procedimento norte-americano e não pelo brasileiro?

Inicialmente, podemos dizer que como qualquer companhia aérea com atuação internacional, a Azul tem uma forte exposição a credores internacionais e contratos em moedas estrangeiras. Esses credores, de forma geral, estão mais acostumados ao processo norte-americano, tido como bastante ágil e eficiente na condução de reestruturações complexas.

Além disso, assim como Latam e Gol, a opção por ajuizar o pedido de reestruturação judicial nos EUA tem relação direta com uma limitação prevista na Lei n. 11.101/2005: a não submissão dos créditos decorrentes de leasing de aeronaves ao processo de recuperação judicial previsto na lei brasileira (art. 199, §1º) e a possibilidade de retirada das aeronaves pelos credores mesmo dentro do período de suspensão das execuções e constrições de bens.

De fato, após o deferimento do processamento da recuperação judicial no Brasil, as execuções em andamento contra a devedora ficam suspensas pelo prazo de, pelo menos, 180 dias. Durante esse período, os credores ficam também proibidos de retomar a posse de “bens de capital essenciais” à atividade empresarial.

Essa regra, porém, não se aplica para o caso de créditos decorrentes de arrendamento de aeronaves. Ou seja, no Brasil, o credor/arrendador pode exercer seus direitos sobre a aeronave mesmo durante o processo de recuperação judicial da companhia aérea, inclusive retirando-a de sua posse, ainda que as aeronaves sejam notoriamente os bens mais essenciais às atividades de uma companhia aérea.

Esse cenário, evidentemente, torna o pedido de recuperação judicial brasileiro completamente inóspito para companhias aéreas, sendo racional a escolha pelo ajuizamento da reestruturação nos EUA, via Chapter 11.

Além disso, o mercado de financiamento de empresas em recuperação judicial (o DIP Financing ou debtor-in-possession Financing) já é mais desenvolvido nos EUA, fazendo com que o “dinheiro novo”, muitas vezes essencial para salvar a atividade, chegue mais rápido nas mãos das empresas em crise. Nesse sentido, vale destacar que a própria Azul afirma que seu processo de reestruturação judicial contempla US$ 1,6 bilhão em financiamento.

A figura do DIP Financing existe também na Lei 11.101/2005 e, assim como no sistema norte-americano trata-se de um financiamento prioritário, autorizado judicialmente durante o processo de recuperação, garantindo a continuidade das atividades.

Ocorre que, por ter sido incluído no nosso ordenamento apenas em 2020 (ao passo que existe no sistema norte-americano desde a década de 80), os trâmites para a obtenção desse financiamento dentro de uma recuperação judicial brasileira ainda costumam ser mais lentos, retardando a obtenção de liquidez pela companhia devedora.

Um outro ponto que não podemos deixar de mencionar é a insegurança jurídica que, muitas vezes, permeia os processos de recuperação judicial no Brasil, com entendimentos díspares pelos Tribunais estaduais e, não raro, abruptas mudanças de entendimentos até então consolidados pelos Tribunais superiores.

Por fim, os processos de reestruturação do Chapter 11, mesmo que complexos, tendem a ter um andamento bastante rápido se comparado com os processos de recuperação judicial brasileiros. Os processos de Chapter 11 da Latam e American Airlines, por exemplo, duraram aproximadamente 2 anos, prazo considerado bastante curto para os padrões brasileiros.

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Pelo exposto, é possível concluir que a opção da Azul pelo ajuizamento de seu processo de reestruturação judicial sob o sistema norte-americano decorre de uma conjugação de diversos fatores: segurança jurídica, celeridade, perfil dos credores, proteção conferida aos ativos do devedor e amplo acesso a novas linhas de crédito.

*Maria Fabiana Santana é sócia da área de Restruturação de Empresas do PGLaw

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