Correios são condenados a pagar R$ 40 mil a carteiro feito refém em assalto

Da Redação de LexLegal
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou de R$ 10 mil para R$ 40 mil a indenização por danos morais que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deverá pagar a um carteiro motorizado vítima de um assalto durante o trabalho. Na ação, o trabalhador relatou que foi rendido por criminosos, trancado na carroceria do veículo e ameaçado de morte.
Ao revisar o caso, os ministros entenderam que a compensação anteriormente fixada não refletia a gravidade da violência sofrida nem a extensão dos danos causados ao empregado.
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TST considera valor anterior insuficiente
O processo teve origem após o carteiro buscar reparação pelos prejuízos psicológicos decorrentes do assalto. Durante a ação criminosa, ele permaneceu preso na carroceria do furgão utilizado para as entregas enquanto os assaltantes praticavam o roubo.
Para a Terceira Turma, o montante de R$ 10 mil fixado nas instâncias anteriores era incompatível com a intensidade da situação enfrentada pelo trabalhador. Por isso, o colegiado elevou a indenização para R$ 40 mil.
Gravidade do caso pesou na decisão
Ao analisar o recurso, o colegiado levou em consideração as circunstâncias do crime, especialmente o fato de o empregado ter permanecido privado de liberdade durante o assalto e sob ameaça de morte.
O entendimento foi de que episódios dessa natureza ultrapassam os riscos comuns da atividade profissional e justificam uma reparação mais elevada diante do impacto causado à vítima.
Dano moral foi reconhecido pela Corte
A decisão reafirma o entendimento da Justiça do Trabalho de que situações de violência extrema sofridas durante o exercício da atividade podem gerar indenização por danos morais quando houver demonstração da gravidade do episódio e de seus reflexos sobre o trabalhador.
No julgamento, os ministros concluíram que a compensação deve observar critérios de proporcionalidade, levando em conta a intensidade do sofrimento, a repercussão do fato e o caráter pedagógico da condenação.
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A decisão foi proferida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho e reforma, apenas quanto ao valor da indenização, o entendimento das instâncias anteriores. Com isso, os Correios deverão pagar R$ 40 mil ao empregado em razão do assalto sofrido durante a jornada de trabalho.