Proteção patrimonial de sócios traz maior segurança jurídica para quem investe no Brasil

Daniel Bittencourt Guariento, Manoela Ramos Simon e Bruna Rodrigues Gasperini*
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em julgamento com efeito vinculante para todo o Judiciário, uma tese que reforça a autonomia patrimonial das empresas no Brasil. A desconsideração da personalidade jurídica passa a exigir prova concreta de fraude, conferindo maior previsibilidade às relações empresariais e proteção aos sócios de boa-fé.
Para o mercado, o impacto é imediato: operações de fusões e aquisições, project finance e reorganizações societárias ganham um ambiente mais estável, e investidores estrangeiros encontram um marco jurídico mais compatível com padrões internacionais de proteção ao véu corporativo.
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A decisão, proferida pela Segunda Seção do STJ nos Recursos Especiais 1.873.187 e 1.873.811 (Tema 1.210), sob a sistemática dos recursos repetitivos, tem impacto direto sobre o ambiente de negócios, o mercado de crédito e a governança corporativa no país. Para executivos, investidores e credores, o recado é claro: a separação entre pessoa jurídica e pessoa física ficou mais robusta.
A tese fixada estabelece que, nas relações civis e empresariais, a desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação efetiva de abuso, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Trata-se da chamada Teoria Maior, que impõe um ônus probatório elevado ao credor.
Na prática, isso significa que a simples ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa deixam de ser motivos suficientes, por si sós, para que um juiz determine a penhora de bens de sócios ou administradores. O credor precisará demonstrar que a estrutura societária foi utilizada como instrumento de fraude.
A insegurança jurídica em torno da desconsideração era uma preocupação antiga do mercado financeiro. A Febraban, que ingressou no processo como amicus curiae, alertou que interpretações extensivas vinham elevando o spread bancário e criando distorções na precificação de risco. Sem critérios claros, o custo da incerteza era repassado a toda a cadeia de crédito.
Com a consolidação da Teoria Maior como parâmetro vinculante, espera-se maior previsibilidade na alocação de riscos. Operações de fusões e aquisições (M&A), project finance e reorganizações societárias ganham um ambiente mais estável. Investidores estrangeiros, em particular, encontram agora um marco jurídico mais compatível com padrões internacionais de proteção ao véu corporativo.
A Ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelo Ministro Humberto Martins e pela Ministra Daniela Teixeira, apresentou divergência relevante ao defender que o encerramento irregular poderia funcionar como indício de abuso, invertendo o ônus da prova.
Nessa lógica, caberia ao sócio demonstrar que não houve fraude. A tese não prevaleceu, mas o debate revela que o tema permanece vivo e que o Judiciário reconhece a complexidade das situações de encerramento de empresas.
Se a decisão protege o empresário de boa-fé, ela também eleva o padrão esperado de governança. Empresas que mantiverem registros adequados, procedimentos formais de dissolução e segregação clara de ativos estarão em posição significativamente mais segura diante de eventuais execuções judiciais.
A agenda de compliance e governança corporativa ganha, portanto, centralidade estratégica. Não se trata apenas de evitar responsabilização pessoal, mas de construir um histórico documental que, em caso de litígio, demonstre a regularidade da condução empresarial.
Talvez a mensagem mais relevante do Tema 1.210 seja de natureza conceitual: o STJ diferenciou, de forma inequívoca, o insucesso empresarial legítimo do uso abusivo da personalidade jurídica. Falir não é fraudar. Encerrar atividades sem quitar dívidas pode ser uma realidade econômica dura, mas não é, por si só, sinal de má-fé.
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Essa distinção tem consequências práticas profundas. Ela reforça o princípio da autonomia patrimonial, pilar do direito societário que permite a assunção de riscos necessária ao desenvolvimento econômico. Sem essa garantia, empreender se torna uma aposta em que o patrimônio pessoal está sempre na mesa.
*Daniel Bittencourt Guariento é sócio do Machado Meyer Advogados; Manoela Ramos Simon e Bruna Rodrigues Gasperini são advogadas.