Oficina deve indenizar cliente que teve caminhão roubado

Da Redação de LexLegal
Uma oficina mecânica de Itaúna, na região Centro-Oeste de Minas Gerais, foi condenada a indenizar o proprietário de um caminhão-guindaste roubado enquanto o veículo aguardava conserto no estabelecimento. A decisão foi mantida pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu que a empresa tinha o dever de proteger o bem deixado sob sua responsabilidade.
Além do ressarcimento pelo valor do caminhão, a oficina também terá de pagar os chamados lucros cessantes, que correspondem ao rendimento que o proprietário deixou de obter por ficar impossibilitado de utilizar o veículo para trabalhar. O pedido de indenização por danos morais, porém, foi rejeitado.
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O caso teve início após criminosos armados invadirem a oficina e levarem o caminhão-guindaste, avaliado em R$ 164 mil. O proprietário havia entregue o veículo para reparos e, diante da perda, recorreu ao Judiciário para pedir o ressarcimento dos prejuízos materiais, dos ganhos que deixou de receber e também indenização por danos morais.
Em primeira instância, a Justiça reconheceu o direito ao pagamento do valor do caminhão e dos lucros cessantes. A oficina recorreu da decisão.
Na apelação, a empresa sustentou que o roubo foi provocado por terceiros e representou um fato imprevisível, alheio à sua atividade. Com esse argumento, buscou afastar a responsabilidade pelo prejuízo. Também alegou que não havia comprovação suficiente do valor que o cliente teria deixado de faturar durante o período em que ficou sem o caminhão.
Já o proprietário afirmou que, ao receber o veículo para conserto, a oficina assumiu a obrigação de guardá-lo e devolvê-lo em segurança, respondendo por eventuais perdas ocorridas durante esse período.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Régia Ferreira de Lima, manteve a condenação. Segundo a magistrada, o roubo de um veículo dentro de um estabelecimento que presta serviços de manutenção faz parte dos riscos inerentes à atividade empresarial.
No Direito Civil, esse entendimento é conhecido como “fortuito interno”. O termo se refere a acontecimentos que, embora não sejam desejados pelo empresário, estão relacionados aos riscos naturais do negócio. Nessas hipóteses, a empresa continua responsável pelos prejuízos causados ao consumidor.
Na decisão, a desembargadora destacou que oficinas mecânicas que recebem veículos de terceiros têm o dever de adotar medidas adequadas de vigilância e segurança.
“A oficina, ao assumir a guarda do veículo, tem o dever de garantir a segurança do bem, sendo-lhe exigida a implementação de medidas adequadas de vigilância. Portanto, a violência empregada no roubo, embora seja grave, não exime a oficina da responsabilidade, uma vez que o risco de roubo é previsível e faz parte do risco da própria atividade desempenhada. A responsabilidade civil da oficina mecânica, nas hipóteses em que recebe veículo para conserto ou revisão, reveste-se, como regra, de natureza objetiva”, afirmou Régia Ferreira de Lima, desembargadora relatora da 12ª Câmara Cível do TJMG.
Ao mencionar que a responsabilidade é “objetiva”, a decisão faz referência a uma modalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor em que não é necessário provar culpa da empresa. Basta demonstrar que houve dano e que ele ocorreu durante a prestação do serviço.
O colegiado também concluiu que os lucros cessantes deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, etapa em que o Judiciário calcula o valor definitivo da indenização com base nas provas apresentadas pelas partes.
Por outro lado, o Tribunal afastou a indenização por danos morais. Para os desembargadores, o caso gerou prejuízo patrimonial, mas não ficou demonstrado que o proprietário sofreu ofensa à honra, à imagem ou a direitos da personalidade capazes de justificar compensação por dano extrapatrimonial.
Os desembargadores Francisco Costa e José Américo Martins da Costa acompanharam integralmente o voto da relatora.
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A decisão reforça o entendimento de que empresas que recebem bens de clientes para guarda, manutenção ou reparo respondem pelos danos causados quando esses bens são perdidos ou roubados durante a prestação do serviço, especialmente quando o fato é considerado um risco previsível da atividade econômica.