Nova resolução do CFM mira o “cashback” de plantão e alcança a economia da indicação em saúde

Daniela Guarita Jambor*
Diante de uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), a reação de boa parte das empresas de saúde costuma ser de afastamento: “isso é norma de médico; não nos alcança”. Com a Resolução CFM 2.460/2026, publicada em 15 de junho de 2026, esse reflexo pode sair caro.
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A norma nasceu de um problema concreto e bem delimitado. Sua exposição de motivos descreve um fenômeno que se espalhou pelo mercado de trabalho médico: a intermediação informal de plantões e escalas, em que conseguir ou manter uma vaga passou a depender da devolução de parte dos honorários, do pagamento de comissões ou do chamado cashback.
O CFM enxergou nesse arranjo uma distorção que troca o critério técnico pelo econômico e atinge, sobretudo, médicos em início de carreira. Quanto a esse ponto, a resolução é oportuna e necessária.
O que pouca gente percebeu é que o texto vai além do problema que o motivou. E é exatamente aí que entram as empresas.
Dois eixos no mesmo artigo
O art. 1º proíbe o médico de oferecer, receber ou conceder vantagem econômica – direta ou indireta – que tenha “por finalidade ou efeito influenciar” duas situações distintas. A primeira (inciso I) é trabalhista: contratação, manutenção de vínculo, favorecimento em escala. É o cenário dos plantões.
A segunda (inciso II) é outra coisa: a indicação, o encaminhamento, a contratação ou a manutenção de serviços médicos, exames, laudos, serviços laboratoriais e de imagem, perícias, auditorias “ou quaisquer atividades assistenciais em saúde”.
Dois detalhes da redação fazem toda a diferença para quem está do lado da empresa.
O primeiro é o critério de enquadramento. A norma não exige a prova de um acordo explícito: basta que a vantagem tenha por finalidade ou efeito influenciar a indicação. É um teste de efeitos: não importa tanto o que está escrito no contrato, importa o que o arranjo produz na prática.
O segundo é o alcance. O art. 2º mira a substância, não o rótulo: configura infração ética beneficiar-se de prática que condicione decisões assistenciais a compensação financeira “ainda que dissimulada sob a forma de taxa administrativa, comissão, bonificação, premiação, compensação indireta” ou qualquer outro nome. E o art. 4º, § 2º, é expresso ao afirmar que a infração independe da forma jurídica adotada e alcança pessoas jurídicas, cooperativas, empresas intermediadoras e plataformas digitais.
Lidos em conjunto, esses dispositivos descrevem algo maior do que o cashback de plantão. Descrevem a economia da indicação: o conjunto de arranjos em que recomendar um serviço, um produto ou um prestador se vincula, ainda que de forma indireta, a alguma vantagem.
Não é regra nova (é uma regra antiga com redação moderna)
Vale registrar, para afastar o alarme: a Resolução não cria obrigação inédita. Ela atualiza vedações que o Código de Ética Médica (CEM) já consagra há tempos: o repúdio ao exercício mercantilista da medicina, a proibição de receber vantagem por paciente encaminhado, a vedação à dependência de farmácias e o impedimento de obter ganho pela comercialização de produtos cuja compra decorra da influência do médico.
A novidade está na forma: o texto mira a substância dos arranjos, e não apenas seu rótulo, e está atento às modalidades contemporâneas de intermediação, inclusive as digitais.
A quem isso interessa (e por quê)
O exemplo mais evidente é o das parcerias entre médicos e farmácias de manipulação, mas o raciocínio se estende a laboratórios, clínicas de imagem, prestadores de diagnóstico e plataformas de saúde. Indicar tecnicamente um prestador continua lícito; isso não mudou.
O que a leitura conjunta da resolução com o CEM ilumina é a fronteira (por vezes tênue) entre a indicação legítima e o arranjo que amarra essa indicação a uma vantagem econômica, vínculo que pode aparecer vestido de “taxa administrativa”, “consultoria”, “parceria de conteúdo” ou de outro nome.
Aqui é preciso precisão: que é também deferência ao próprio CFM. A competência do Conselho, como a exposição de motivos faz questão de afirmar, não alcança a organização empresarial nem os contratos civis: o CFM disciplina a conduta do médico, não a da empresa. Disso não decorre, porém, que empresas e parceiros estejam fora do alcance prático da norma.
A exposição é reflexa, mas bem real: um modelo comercial que depende da participação de um médico fica frágil quando essa participação passa a configurar, com mais clareza, infração ética. E há vias paralelas de responsabilização que não dependem do CFM: o direito do consumidor, que pode enxergar no direcionamento de receitas uma potencial venda casada, e a disciplina concorrencial.
Some-se a isso que a publicidade médica segue regida por norma própria, a Resolução CFM 2.336/2023, que esta não altera. Ainda assim, arranjos remunerados de “parceria” ou de divulgação que, na prática, se resolvam em indicação de prestadores tangenciam a vedação ora reforçada, não porque a nova resolução discipline publicidade (ela não disciplina), mas porque o que ela disciplina é a vantagem vinculada à indicação, qualquer que seja a embalagem.
O que as empresas deveriam fazer agora
A Resolução 2.460/2026 responde a um problema específico e o faz bem. Mas sua redação autoriza uma leitura mais ampla e essa leitura não é forçada: decorre do próprio texto, do teste de efeitos que ele adota e do arcabouço ético em que se insere.
Para empresas de saúde, farmácias, laboratórios, plataformas e seus parceiros médicos, este é o momento de submeter os arranjos de indicação e de “parceria” a uma pergunta simples: a vantagem envolvida tem por finalidade ou efeito influenciar uma indicação assistencial? Onde a resposta for sim, o cuidado deixou de ser recomendável para se tornar necessário.
Na prática, isso significa colocar sob revisão tudo o que conecta um profissional de saúde a um fluxo de receita (contratos de prestação de serviços e de “parceria”, acordos com consultores e palestrantes, mecanismos de incentivo e as próprias políticas internas de conflito de interesses). O exercício não é desmontar relações legítimas, mas assegurar que cada uma delas resista à pergunta-chave e que essa resistência esteja documentada.
Para a indústria farmacêutica, de dispositivos médicos e de diagnósticos, a resolução não acrescenta uma proibição específica. O que ela sinaliza é a direção do vento: cresce, ano a ano, a desconfiança regulatória diante de qualquer estrutura capaz de inclinar (ou de dar a impressão de inclinar) uma decisão clínica por meio de benefício econômico.
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Quando o ambiente caminha nesse sentido, preservar a independência de quem prescreve e indica deixa de ser tema confinado ao comitê de ética e passa a ser pauta de gestão de risco. Ler a norma pelo que ela dispõe, e não apenas pelo que a motivou, não é ampliá-la indevidamente. É levá-la a sério e a tempo.
*Daniela Guarita Jambor é advogada e sócia do SPLaw – Spiewak | Carneiro Advogados, com atuação em Life Sciences & Healthcare. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professora convidada de instituições de excelência, como Grupo IDOMED-IBMEC, Pontifícia Universidade Católica (PUC), LEC – Legal, Ethics e Compliance. Autora de obras jurídicas.