TST condena Itaú por expor ranking de produtividade de funcionários

TST condena Itaú por expor ranking de produtividade de funcionários
Banco terá de indenizar gerente em R$ 5 mil por divulgação de listas com desempenho de empregados/Itaú
Publicado em 16/06/2026 às 8:00

Da Redação de LexLegal

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Itaú Unibanco e a Fundação Saúde Itaú a indenizar uma ex-gerente de negócios em R$ 5 mil por danos morais após a divulgação de rankings internos de produtividade. Para a Corte, a exposição pública do desempenho dos trabalhadores extrapolou os limites do poder de gestão do empregador e gerou constrangimento.

A decisão foi tomada pela 6ª Turma do TST, que reformou entendimentos das instâncias anteriores e reconheceu que a prática configurou abuso do poder diretivo da empresa.

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A ação foi movida por uma bancária que trabalhou no grupo entre 2003 e 2016. Ela relatou que era submetida a cobranças excessivas e que seu superior encaminhava e-mails com rankings de desempenho dos funcionários, expondo a posição de cada integrante da equipe.

O pedido de indenização havia sido rejeitado tanto na primeira instância quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O entendimento era de que as provas apresentadas não demonstravam ofensas sistemáticas nem justificavam a responsabilização do empregador.

Listas mostravam posição de cada trabalhador

Durante o processo, uma testemunha confirmou a existência de quadros gerais de desempenho que identificavam a colocação individual dos empregados. O TRT considerou que a prática atingia todos os integrantes da equipe e, por isso, não caracterizaria dano direcionado especificamente à gerente.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, a relatora do caso, ministra Kátia Arruda, diferenciou as alegações apresentadas na ação. Segundo ela, não ficou comprovado que a empregada recebia tratamento ríspido do superior hierárquico, mas a divulgação dos rankings foi efetivamente demonstrada nos autos.

Exposição foi considerada abusiva

Para a ministra, a simples comprovação da prática já é suficiente para caracterizar a violação, independentemente da demonstração concreta do sofrimento causado. Na avaliação da relatora, a divulgação dos rankings não pode ser considerada uma medida normal de gestão de pessoas.

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A magistrada também destacou que o fato de todos os empregados serem submetidos à mesma exposição não afasta a ocorrência de dano moral. Ao contrário, segundo ela, a situação poderia até indicar a existência de prejuízo coletivo aos trabalhadores.

A decisão da 6ª Turma foi unânime. O processo tramita sob o número RR-1001166-22.2016.5.02.003.

SÃO PAULO WEATHER