Responsabilidade ambiental dos financiadores na Lei Geral de Licenciamento Ambiental

Thiago Flores, André Brickmann e Gabriela Marques*
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental – LGLA (Lei 15.190/2025), em vigor desde 4 de fevereiro deste ano, representa a mais significativa mudança no arcabouço jurídico ambiental desde a Lei 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. Vários de seus dispositivos, considerados polêmicos ou inovadores, são objetos de questionamentos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.913, 7.916 e 7.919, em trâmite no STF.
Um dos pontos discutidos é a responsabilidade civil ambiental das instituições financeiras, que, conforme o Art. 58 da LGLA, recebe pela primeira vez tratamento amplo e expresso em nosso ordenamento.
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É verdade que o Art. 12 da Lei 6.938/1981 já estabelecia que entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais deveriam condicionar a aprovação de financiamentos a projetos licenciados e que cumprissem as normas, critérios e padrões legais, mas foi o conceito amplo de poluidor (Art. 3, IV, da Lei 6.938/1981), que abarca o poluidor direto e o indireto, somado às noções de responsabilidade civil ambiental objetiva e solidária (especialmente como fruto da interpretação jurisprudencial do Art.14, § 1º, da Lei 6.938/1981), que deram azo a construções responsabilizando o financiador de atividades causadoras de danos ambientais, ainda que não tenha ingerência ou participe efetivamente da atividade financiada.
A construção doutrinária ganhou força em precedente de 2019 do STJ (REsp 1.071.741/SP), que, apesar de não tratar efetivamente de caso envolvendo instituição financeira, sedimentou a responsabilidade civil ambiental ao dispor que “para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem.” (grifos adicionados).
Em resumo, a responsabilidade do financiador decorreria do simples ato de financiar, ainda que tivesse sido diligente e exigido todas as licenças e autorizações necessárias da atividade a ser financiada, e mesmo que não tivesse participado das decisões sobre a atividade e nem contribuído diretamente para a ocorrência do dano ambiental. Esse cenário gerava insegurança para as instituições, aumentando o risco no desembolso de recursos para atividades potencialmente poluidoras.
A LGLA trouxe mudança substancial. O Art. 58 estabelece, em seu caput, que a “pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive instituição de fomento, que contrate atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental deve exigir a apresentação da correspondente licença ambiental (…), não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental do contratado, sob pena de responsabilidade subsidiária, na medida e proporção de sua contribuição, quanto a danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento”.
O Parágrafo 1º, por sua vez, dispõe que “as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas funções legais e regulamentares, devem exigir a correspondente licença ambiental, definida pela autoridade licenciadora integrante do Sisnama, para o financiamento de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental, sob pena de serem subsidiariamente responsáveis, na medida e proporção de sua contribuição, por eventuais danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento pelo terceiro diretamente envolvido”.
Já o Parágrafo 2º prevê que “exigida a apresentação da licença ambiental nos termos deste artigo, os contratantes com atividades ou empreendimento sujeitos a licenciamento ambiental e as instituições supervisionadas pelo Bacen não serão responsabilizados por eventuais danos ambientais ocorridos em razão da execução da atividade ou do empreendimento.”
Assim, instituições financeiras que exigirem as licenças ambientais e autorizações das atividades/empreendimento financiados não serão responsabilizadas por eventuais danos ambientais. E, caso deixem de exigir tais licenças e autorizações, serão apenas subsidiariamente responsáveis, na medida e proporção de sua efetiva contribuição para os eventos danosos.
Vale notar que, não obstante os parágrafos acima somente se referirem a instituições supervisionadas pelo Bacen, as mudanças veiculadas também deveriam se aplicar às instituições de desenvolvimento e fomento (inclusive organizações multilaterais) e bancos estrangeiros, inclusive ante a amplitude do caput, bem como em face do princípio constitucional da isonomia, embora isso permaneça sujeito a confirmação jurisprudencial.
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Ao mesmo tempo que a inovação veiculada pela LGLA traz segurança jurídica ao tema, ela reduz consideravelmente a responsabilidade socioambiental dos financiadores, o que poderia ser avaliado como violação ao princípio da vedação do retrocesso ambiental, principal razão pela qual os dispositivos mencionados estão sob questionamento no STF. É fundamental, portanto, acompanhar as ADIs, cujos desdobramentos poderão alterar significativamente o sistema jurídico ambiental brasileiro.
*Thiago Flores, André Brickmann, Gabriela Marques são, respectivamente, sócio da área de Direito Bancário, sócio da área de Societário, e advogada da área Ambiental do Dias Carneiro Advogados.