Responsabilidade ambiental dos financiadores na Lei Geral de Licenciamento Ambiental

Responsabilidade ambiental dos financiadores na Lei Geral de Licenciamento Ambiental
Nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental está no centro de disputas no STF e amplia debate sobre responsabilidade de instituições financeiras em danos ambientais/Magnific
Publicado em 11/06/2026 às 17:00

Thiago Flores, André Brickmann e Gabriela Marques*

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental – LGLA (Lei 15.190/2025), em vigor desde 4 de fevereiro deste ano, representa a mais significativa mudança no arcabouço jurídico ambiental desde a Lei 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. Vários de seus dispositivos, considerados polêmicos ou inovadores, são objetos de questionamentos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.913, 7.916 e 7.919, em trâmite no STF.

Um dos pontos discutidos é a responsabilidade civil ambiental das instituições financeiras, que, conforme o Art. 58 da LGLA, recebe pela primeira vez tratamento amplo e expresso em nosso ordenamento.

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É verdade que o Art. 12 da Lei 6.938/1981 já estabelecia que entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais deveriam condicionar a aprovação de financiamentos a projetos licenciados e que cumprissem as normas, critérios e padrões legais, mas foi o conceito amplo de poluidor (Art. 3, IV, da Lei 6.938/1981), que abarca o poluidor direto e o indireto, somado às noções de responsabilidade civil ambiental objetiva e solidária (especialmente como fruto da interpretação jurisprudencial do Art.14, § 1º, da Lei 6.938/1981), que deram azo a construções responsabilizando o financiador de atividades causadoras de danos ambientais, ainda que não tenha ingerência ou participe efetivamente da atividade financiada.

A construção doutrinária ganhou força em precedente de 2019 do STJ (REsp 1.071.741/SP), que, apesar de não tratar efetivamente de caso envolvendo instituição financeira, sedimentou a responsabilidade civil ambiental ao dispor que “para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem.” (grifos adicionados).

Em resumo, a responsabilidade do financiador decorreria do simples ato de financiar, ainda que tivesse sido diligente e exigido todas as licenças e autorizações necessárias da atividade a ser financiada, e mesmo que não tivesse participado das decisões sobre a atividade e nem contribuído diretamente para a ocorrência do dano ambiental. Esse cenário gerava insegurança para as instituições, aumentando o risco no desembolso de recursos para atividades potencialmente poluidoras.

A LGLA trouxe mudança substancial. O Art. 58 estabelece, em seu caput, que a “pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive instituição de fomento, que contrate atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental deve exigir a apresentação da correspondente licença ambiental (…), não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental do contratado, sob pena de responsabilidade subsidiária, na medida e proporção de sua contribuição, quanto a danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento”.

O Parágrafo 1º, por sua vez, dispõe que “as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas funções legais e regulamentares, devem exigir a correspondente licença ambiental, definida pela autoridade licenciadora integrante do Sisnama, para o financiamento de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental, sob pena de serem subsidiariamente responsáveis, na medida e proporção de sua contribuição, por eventuais danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento pelo terceiro diretamente envolvido”.

Já o Parágrafo 2º prevê que “exigida a apresentação da licença ambiental nos termos deste artigo, os contratantes com atividades ou empreendimento sujeitos a licenciamento ambiental e as instituições supervisionadas pelo Bacen não serão responsabilizados por eventuais danos ambientais ocorridos em razão da execução da atividade ou do empreendimento.”

Assim, instituições financeiras que exigirem as licenças ambientais e autorizações das atividades/empreendimento financiados não serão responsabilizadas por eventuais danos ambientais. E, caso deixem de exigir tais licenças e autorizações, serão apenas subsidiariamente responsáveis, na medida e proporção de sua efetiva contribuição para os eventos danosos.

Vale notar que, não obstante os parágrafos acima somente se referirem a instituições supervisionadas pelo Bacen, as mudanças veiculadas também deveriam se aplicar às instituições de desenvolvimento e fomento (inclusive organizações multilaterais) e bancos estrangeiros, inclusive ante a amplitude do caput, bem como em face do princípio constitucional da isonomia, embora isso permaneça sujeito a confirmação jurisprudencial.

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Ao mesmo tempo que a inovação veiculada pela LGLA traz segurança jurídica ao tema, ela reduz consideravelmente a responsabilidade socioambiental dos financiadores, o que poderia ser avaliado como violação ao princípio da vedação do retrocesso ambiental, principal razão pela qual os dispositivos mencionados estão sob questionamento no STF. É fundamental, portanto, acompanhar as ADIs, cujos desdobramentos poderão alterar significativamente o sistema jurídico ambiental brasileiro.

*Thiago Flores, André Brickmann, Gabriela Marques são, respectivamente, sócio da área de Direito Bancário, sócio da área de Societário, e advogada da área Ambiental do Dias Carneiro Advogados.

SÃO PAULO WEATHER