Serviços notariais e de registro como instrumentos de proteção patrimonial à mulher

Amanda Giatti*
Em abril de 2026, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 222, estabelecendo orientações e deveres para os serviços notariais e de registro no enfrentamento da violência patrimonial contra as mulheres e outras formas de violência.
O Provimento representa uma resposta institucional relevante para a prevenção e o enfrentamento da violência, com ênfase à violência patrimonial. Isso porque são nos serviços notariais e de registro que são formalizados instrumentos jurídicos, dotados de fé pública, frequentemente utilizados como mecanismos aparentemente “legais” para a concretização da violência patrimonial.
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Diante disso, o Provimento estabelece orientações claras e impõe o dever de adoção de medidas efetivas para um atendimento humanizado, seguro e protetivo às mulheres nesses espaços.
O Provimento evidencia, neste sentido, que a violência patrimonial, em que pese revestida de aparente legalidade, pode ocorrer através da imposição de assinatura, coação, da manipulação de fatos, da ocultação de informações, ou seja, quaisquer atos que comprometem a livre manifestação de vontade da mulher, cabendo aos notários, registradores e demais colaboradores adotar as cautelas necessárias, identificar os indícios, e evitar que ela se concretize.
A violência patrimonial, prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 de 2006), é definida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades (Art. 7º, IV).
Para facilitar o entendimento, importante elencarmos alguns exemplos práticos:
- Lavratura de procurações amplas obtidas mediante coação, pressão psicológica ou manipulação emocional, permitindo que o agressor administre, venda ou transfira bens da mulher sem efetivo consentimento livre.
- Transferência simulada de patrimônio para terceiros (“laranjas”) por escritura pública, com o objetivo de esvaziar patrimônio antes do divórcio ou da partilha.
- Alienação de imóveis comuns sem ciência da companheira ou esposa, com omissão intencional do estado civil.
- Lavratura de pacto antenupcial extremamente abusivo, imposto como condição para o casamento, retirando completamente a autonomia econômica da mulher.
- Reconhecimento fraudulento de união estável para beneficiar terceiros em sucessão e prejudicar a companheira legítima.
- Dissolução extrajudicial de união estável ou divórcio em contexto de violência, em que a mulher é induzida a renunciar alimentos, meação ou outros direitos.
- Renúncia hereditária feita sob coação de familiares ou do companheiro agressor durante inventário extrajudicial.
- Doação de bens à terceiros para ocultação patrimonial.
- Ocultação de bens no inventário extrajudicial, mediante declarações falsas em cartório.
- Reconhecimento de firma em documentos assinados sob ameaça, intimidação ou dependência econômica.
- Constituição de empresas e integralização de imóveis em pessoas jurídicas sem conhecimento da companheira, visando fraude à meação.
E não há como falar sobre violência patrimonial sem pontuar que a construção de gênero ainda reserva ao homem, equivocamente, em muitas relações, o papel exclusivo de administrador do patrimônio familiar. Diante disso, não são raras as relações afetivas em que o homem figura como único detentor da administração dos bens e ativos financeiros do casal e a mulher sequer é informada sobre a extensão do patrimônio.
Nesse contexto de desigualdades, o controle econômico é uma forma de manutenção do poder do homem sobre a mulher, constituindo uma forma de violência patrimonial e favorecendo a perpetuação da violência, principalmente através da transmissão de patrimônio para terceiros, procurações, renúncias patrimoniais, partilhas, etc, objetivando a ocultação patrimonial e fraude à meação (parte do patrimônio que caberia à mulher), prejudicando a mulher em contextos de divórcio, dissolução de união estável ou sucessão.
Nesse casos, apesar dos indícios de violência patrimonial, a comprovação acaba sendo um obstáculo, considerando que, na maioria dos casos, os documentos são revestidos de aparente legalidade e possuem fé pública (escritura de compra e venda, escritura de doação, procuração, etc), por isso, extremamente importante para a proteção patrimonial de mulheres o cumprimento das medidas previstas no Provimento e a identificação prévia dos indícios e, se for o caso, a atuação imediata para impedir que a violência patrimonial se materialize.
Dentre as inovações relevantes, em seu art. 2º, o Provimento determina a exigência de declaração sobre a existência ou inexistência de união estável ou casamento sempre que essa informação seja juridicamente relevante, de modo a identificar se a assinatura do cônjuge ou companheiro é necessária para a validade do negócio jurídico.
Determina ainda a presença física de ambas as partes para assinatura de escrituras e atos patrimoniais que demandem anuência conjugal, assegurando que a concordância seja livre, consciente e informada. Nos casos em que exista medida protetiva de urgência ou cautelar, ou mediante solicitação da própria mulher, o comparecimento conjunto é vedado, garantindo sua segurança durante o procedimento.
O Provimento reconhece também que o atendimento cartorário deve ser um espaço de proteção, coibindo a revitimização. Nesse sentido, determina que o atendimento deve ser humanizado e acolhedor, com uso de linguagem simples e acessível, escuta ativa e isenta de julgamento. Sempre que identificados indícios de coação, violência ou vulnerabilidade, ainda que a mulher não possua medida protetiva em seu favor, deverá ser realizada entrevista reservada e individual com a mulher, em ambiente seguro e sigiloso.
O texto prevê ainda a comunicação da possibilidade de entrevista em formato virtual quando a mulher entender que sua livre manifestação de vontade pode ser comprometida pela presença da outra parte.
O Provimento exige uma postura ativa caso sejam verificados indícios de qualquer forma de violência contra a mulher, devendo o notário ou registrador comunicar imediatamente as autoridades competentes (Polícia Civil, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e serviço Disque 180), sem prejuízo à segurança da mulher e com sua ciência sobre o encaminhamento realizado.
A previsão é extremamente relevante porque integra os serviços notários e registrais à rede de proteção à mulher, determinando o dever de comunicação.
Por fim, para promover capacitação das pessoas envolvidas no atendimento à essas mulheres, institui o dever de implementação de Programa de Capacitação e Formação Continuada para notários, registradores e demais colaboradores, abrangendo as modalidades de violência contra a mulher e os mecanismos legais de enfrentamento, a identificação de sinais de coação e abuso, e a aplicação de práticas de atendimento humanizado e não revitimização.
Trata-se de um importante avanço na proteção integral às mulheres, ao reconhecer que os serviços notariais e de registro são pontos essenciais para a adoção de cautelas voltadas à prevenção de vícios de vontade e à identificação de indícios de violência patrimonial contra a mulher.
Com isso, o Provimento integra e fortalece o sistema protetivo de enfrentamento à violência contra a mulher, prevendo medidas concretas para evitar que a violência patrimonial se materialize e conferindo maior segurança jurídica e patrimonial às mulheres.
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Contudo, apesar do inegável avanço, sua efetividade não é garantida. A sua eficácia dependerá da atuação fiscalizatória das Corregedorias-Gerais da Justiça, especialmente porque o Provimento não prevê, ainda, nenhuma sanção expressa pelo descumprimento das medidas previstas, o que pode comprometer sua força normativa na prática.
*Amanda Giatti é sócia do Chamon & Giatti Sociedade de Advogados.