STJ garante aposentadoria especial para motoristas e cobradores

Da Redação de LexLegal
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que motoristas de caminhão, motoristas de ônibus e cobradores podem receber a aposentadoria especial devido ao desgaste e ao cansaço extremo da profissão, mesmo para o período trabalhado depois da mudança da lei em 1995. O tribunal definiu que, para conseguir o direito de se aposentar mais cedo, o trabalhador precisa passar por uma perícia técnica individual para provar que a rotina causava danos reais, contínuos e permanentes à sua saúde.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tentava barrar o direito desses profissionais na Justiça. O órgão alegava que a lei de 1995 acabou com a concessão automática do benefício por categoria profissional e passou a exigir apenas a exposição a riscos químicos, físicos ou biológicos, deixando de fora as atividades consideradas muito desgastantes.
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Os ministros, porém, rejeitaram o argumento do INSS e explicaram que a falta dessa menção nas regras gerais da Previdência não anula o direito garantido pela Lei de Benefícios.
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“É possível o reconhecimento do caráter especial, em virtude da penosidade, das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde”, fixou a tese do STJ.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que a legislação previdenciária nacional garante a contagem de tempo vantajosa para a aposentadoria sempre que a atividade colocar a integridade do cidadão em perigo.
A decisão consolida o entendimento de que não basta apenas ter o registro da profissão na carteira de trabalho para conseguir o benefício. O trabalhador precisa demonstrar que sua rotina era prejudicial à saúde, usando laudos e exames técnicos para suprir a falta de uma regulamentação específica do Congresso sobre o tema.
Na avaliação do tribunal, quem trabalha no transporte profissional enfrenta trânsito pesado, risco constante de acidentes e jornadas longas, fatores que causam esgotamento físico e mental completo.
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“Na ausência de previsão normativa ou convencional, trabalhadores são obrigados a recorrer ao Judiciário, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a configuração da penosidade e arbitrar o percentual devido, mediante aplicação analógica dos critérios dos adicionais de insalubridade e periculosidade”, afirmou Faria.
O posicionamento segue a linha de julgamentos anteriores da corte que dão total autonomia aos laudos periciais para resolver disputas de aposentadoria de trabalhadores.