Comunicação informal da Anvisa gera insegurança jurídica no setor de saúde

Comunicação informal da Anvisa gera insegurança jurídica no setor de saúde
Comunicação paralela da Anvisa reacende debate sobre limites da publicidade administrativa/Magnific
Publicado em 27/05/2026 às 12:01

Flávio Spegiorin*

Será preciso discutir os limites, os riscos e as consequências de um sistema informal e paralelo de publicidade de atos administrativos de órgãos reguladores. Nos últimos três anos, a Anvisa intensificou a divulgação de atos, decisões e medidas cautelares por diferentes meios, incluindo seu website e perfis pessoais de seus servidores em redes sociais.

Essa prática tem deslocado a publicidade administrativa para um ambiente extraoficial, sem distinção entre manifestação oficial e individual, cujo resultado mais grave é a criação de um sistema paralelo de comunicação e de plano de mídia que percorre à margem dos procedimentos formais que estruturam a publicidade administrativa.

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A publicidade dos atos administrativos define o modo pelo qual esse ato ingressa formalmente no mundo jurídico. Quando se promove a circulação de informações sobre atos e decisões por canais extraoficiais, o público passa a lidar com versões diferentes, desconsiderando-se que se trata de um ato apenas inicial, sujeito a contraditório, revisão (de ofício ou não) e etapas subsequentes de um típico processo administrativo.

Isso desafia a validade, ou legalidade, da publicidade. O problema se torna mais evidente no caso de medidas cautelares, como temos visto ocorrer frequentemente. Atos que determinam a suspensão de comercialização, interdição cautelar e recolhimento de produtos são atos provisórios, sujeitos a intenso contraditório, debate técnico e recursos.

Apesar disso, são divulgados pela Anvisa, seu website, e em redes sociais de servidores aparentando decisões finais e induzindo o público a conclusões que, muitas vezes, não correspondem nem ao estágio processual do ato.

Isso distorce a lógica do processo administrativo sanitário, que pressupõe análise e debate técnicos bastante profundos, inclusive com a possibilidade de revisão de decisões, seja em razão de argumentos jurídicos, seja em razão de argumentos técnicos.

A Constituição Federal, a Lei nº 9.782/1999 (que cria a Anvisa e traz disposições específicas, por exemplo, sobre efeito suspensivo de recursos e instâncias de decisão), a Lei nº 9.784/1999 (que regula o processo administrativo federal), bem como a Resolução RDC nº 266/2019 são, numa breve síntese, o conjunto de normas que devem pautar a discussão e, sobretudo, a formalização de atos no âmbito da agência.

Mesmo para cumprir o princípio da publicidade, há parâmetros concretos que devem ser observados pela agência, a exemplo do poder-dever de divulgar oficialmente as decisões em meios e formatos próprios a este fim.

Desconsiderar esses caminhos, que são, na verdade, autênticos balizadores da legitimidade e legalidade dos atos administrativos, leva a consequências deletérias. Isso compromete o Direito e a segurança jurídica, gerando assimetria na informação e induzindo interpretações prematuras sobre atos ainda sujeitos a contraditório e revisão.

A circulação de conteúdos por canais extraoficiais cria um ambiente de comunicação paralelo ao oficial, sem controle procedimental, que pode distorcer o estágio processual das medidas, além de acarretar danos àqueles que se submetem às regras de regulação e fiscalização – o setor econômico.

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Mas há um ponto ainda mais grave. A Anvisa tem regras específicas regulando a adoção, a forma e a extensão de comunicados e planos de mídia em ações de natureza cautelar e recolhimento de produtos. Há, por exemplo, regras específicas para comunicados e planos de mídia em recall de alimentos (Resolução RDC nº 655/20022) e em recall de medicamentos (Resolução RDC nº 625/2022). A teleologia dessas normas é um ponto crucial: essas regras foram criadas para calibrar a comunicação ao risco, e, sobretudo, estabelecer critérios objetivos e técnicos para a sua divulgação.

Uma breve análise dessas normas já revela o ponto em questão: a empresa, quando submetida a uma medida cautelar de recolhimento de produtos, não pode escolher fazê-lo como bem entender. Trata-se de um conteúdo informacional absolutamente regulado, que é submetido à anuência prévia da Anvisa, que pode, inclusive, sugerir alterações no seu conteúdo.

Aliás, a norma preza pela consistência da informação, que – por regra – deve ser concisa, primando pela clareza e objetividade, evitando o uso de termos técnicos, informações ambíguas ou insuficientes ao entendimento do consumidor.

São, portanto, procedimentos formais estabelecidos na própria legislação. Contudo, a publicidade de atos e decisões por canais extraoficiais cria, na prática, um plano comunicação e de mídia informais e paralelos, sem qualquer critério, realizado unilateralmente pela agência ou seus servidores, e completamente fora das regras previstas na legislação para medidas dessa natureza.

Esse mecanismo de difusão paralela de informações (em sites da agência ou perfis extraoficiais de seus servidores) opera à margem das normas vigentes e dos parâmetros técnicos, contrariando a lógica do regime jurídico da Administração Pública e desfigurando procedimentos formais previstos na legislação sanitária.

As consequências preocupam. O sistema normativo é violado, aumenta-se o risco de interpretações equivocadas e as empresas são expostas antes mesmo de exercer o seu direito ao contraditório, passando a suportar danos reputacionais desmedidos. Investidores e consumidores passam a operar em ambiente de ruído regulatório e de extrema insegurança, e, no final, a credibilidade institucional da Anvisa é também fatalmente impactada.

A integridade do processo regulatório depende de práticas que respeitem limites normativos e preservem atos formais típicos do regime jurídico público. A Anvisa construiu reconhecimento técnico ao longo de muitos anos, e esse reconhecimento está associado ao respeito de procedimentos formais e ao debate técnico qualificado.

A publicidade informal, ao contrário, fragiliza esses elementos, deixando-se de cumprir os limites constitucionais e legais de sua função. A preservação da credibilidade institucional exige o retorno a um modelo de atuação estreita, no limite da legalidade e das formalidades que revestem os atos e as decisões de natureza administrativa.

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A comunicação paralela, ao invés de ampliar a transparência, introduz incertezas que comprometem a confiança dos regulados e a estabilidade do ambiente regulatório.

É preciso encontrar o ponto de equilíbrio que permita ampliar o acesso da população a informações qualificadas, sem comprometer a estrutura formal dos processos administrativos, nem gerar danos reputacionais desproporcionais a o setor regulado.

*Flávio Spegiorin é sócio do KVTS em Life Sciences, Agrisciences e contencioso regulatório. Com mais de 15 anos de experiência, assessora empresas nacionais e multinacionais de setores altamente regulados, como farmacêutico, alimentos, agronegócio e tecnologia. Mestre e doutor pela USP, com formação complementar na França, é reconhecido por rankings nacionais e internacionais como Chambers & Partners, The Legal 500 e Best Lawyers.

SÃO PAULO WEATHER