A reforma tributária precisa considerar a emissão fiscal nas plataformas digitais

A reforma tributária precisa considerar a emissão fiscal nas plataformas digitais
Novas regras da Reforma Tributária abrem fase de regulamentação prática do IBS e da CBS no Brasil/Magnific
Publicado em 24/05/2026 às 9:00

Guilherme Martins e Ruth Oliveira*

A Reforma Tributária do consumo representa uma das mudanças mais importantes no sistema tributário brasileiro. Com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o país busca simplificar a tributação sobre o consumo e tornar o ambiente de negócios mais eficiente.

A publicação da Resolução CGIBS nº 6/2026 e do Decreto nº 12.955/2026 deu início a uma nova etapa desse processo. As normas detalham aspectos práticos da implementação do novo modelo e abriram prazo, até 31 de maio de 2026, para que entidades representativas apresentem sugestões de aperfeiçoamento.

Leia também: Quando a proximidade não vira investimento: a lição sobre valorização no marketing jurídico

Além disso, a partir de 1º de agosto de 2026, os documentos fiscais eletrônicos deverão conter os novos campos destinados ao IBS e à CBS, exigindo rápida adaptação dos sistemas das empresas.

Nesse contexto, um dos principais desafios é compatibilizar as novas obrigações acessórias com a realidade das plataformas digitais, como marketplaces, aplicativos e plataformas de serviços. Essas empresas processam milhões de transações todos os meses, muitas delas de pequeno valor e realizadas de forma simultânea.

Exigir a emissão de um documento fiscal individual para cada operação pode gerar aumento expressivo de custos, maior risco de falhas operacionais e dificuldades tecnológicas relevantes.

A situação é especialmente sensível no setor de serviços digitais, cuja dinâmica difere dos modelos tradicionais de documentação fiscal. A Reforma Tributária foi concebida com base nos princípios da simplificação, racionalidade e eficiência. Por isso, não seria coerente simplificar a estrutura dos tributos e, ao mesmo tempo, impor obrigações acessórias incompatíveis com a escala da economia digital.

A legislação já oferece fundamentos para uma solução mais adequada. O art. 120 do regulamento do IBS e da CBS autoriza a criação de regimes especiais de emissão de documentos fiscais.

Já o art. 22 da Lei Complementar nº 214/2025 atribui às plataformas digitais responsabilidade pelo recolhimento do IBS e da CBS em diversas operações intermediadas por elas. O próprio legislador reconheceu essa possibilidade ao permitir, inclusive, a emissão de documentos fiscais consolidados em nome dos fornecedores.

Além disso, as plataformas digitais mantêm sistemas com informações detalhadas sobre todas as operações, incluindo identificação das partes, valores, datas e meios de pagamento. Isso garante total rastreabilidade e preserva a capacidade de fiscalização, mesmo quando a emissão ocorre de forma consolidada.

A regulamentação da emissão fiscal unificada é, portanto, uma medida tecnicamente viável e juridicamente respaldada. Sua adoção reduzirá custos de conformidade, trará maior segurança jurídica e permitirá que o novo sistema tributário funcione de maneira mais eficiente, tanto para as empresas quanto para a administração pública.

Veja também: O que a inteligência artificial ensina sobre manipulação e liderança

Mais do que uma conveniência operacional, a emissão fiscal consolidada é uma condição importante para que a Reforma Tributária alcance seu objetivo de simplificar a tributação e se adapte à realidade da economia digital.

*Guilherme Martins é membro do conselho deliberativo da Associação Brasileira de Inteligência Artificial e E-commerce (ABIACOM). Ruth Oliveira é advogada especialista em direito tributário.

SÃO PAULO WEATHER