TST manda empresa indenizar porteira por assédio sexual de vigilante

TST manda empresa indenizar porteira por assédio sexual de vigilante
TST condenou empresa a indenizar porteira vítima de assédio sexual praticado por vigilante em SC/Magnific
Publicado em 11/05/2026 às 14:00

Da Redação de LexLegal

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sodexo do Brasil Comercial S.A. a pagar R$ 30 mil de indenização a uma porteira que sofreu assédio sexual praticado por um vigilante em uma unidade da empresa em Joinville (SC). Para o TST, a empresa responde pelos danos causados entre empregados no ambiente de trabalho, mesmo após a demissão do agressor.

A decisão reformou entendimentos da primeira e da segunda instâncias da Justiça do Trabalho, que haviam negado o pedido de indenização da trabalhadora.

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Segundo o processo, o comportamento do vigilante começou logo nos primeiros dias de trabalho da porteira. Ela relatou que o colega tentou beijá-la no rosto e fazia comentários de teor sexual.

Testemunhas ouvidas pela Justiça disseram que o vigilante tinha histórico de comportamentos semelhantes com outras funcionárias. Uma delas afirmou que ele abordava colegas por trás e chegou a tocar trabalhadoras de forma inadequada, inclusive uma jovem aprendiz.

A porteira informou ainda que comunicou os episódios à empresa. Cerca de um mês depois, o vigilante foi demitido por justa causa, modalidade aplicada quando a empresa entende que houve falta grave do empregado.

Mesmo assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu que não havia responsabilidade da empregadora. O TRT também considerou que o assédio sexual só estaria configurado se existisse relação hierárquica entre agressor e vítima.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, o ministro Hugo Scheuermann afirmou que essa interpretação foi restritiva. Segundo o relator, o assédio sexual no Direito do Trabalho não depende necessariamente de relação de chefia ou subordinação.

Scheuermann destacou que normas internacionais da Organização Internacional do Trabalho, como a Convenção 190 e a Recomendação 206, reconhecem situações de violência e assédio mesmo entre colegas do mesmo nível hierárquico.

O ministro também lembrou que a própria jurisprudência do TST já admite o chamado assédio sexual horizontal, expressão usada para definir casos envolvendo trabalhadores sem relação direta de comando.

Na decisão, o relator afirmou que houve tolerância inicial a comportamentos inadequados que evoluíram para contato físico. Para o colegiado, a posterior demissão do vigilante não elimina a responsabilidade da empresa sobre o ambiente de trabalho.

O julgamento também considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, documento que orienta magistrados na análise de casos envolvendo violência e desigualdade contra mulheres.

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Segundo o TST, o empregador tem obrigação de garantir ambiente de trabalho seguro e saudável, além de adotar medidas preventivas e efetivas para impedir episódios de violência, constrangimento e assédio entre funcionários.

SÃO PAULO WEATHER