Lei do devedor contumaz cria lista nacional de devedores e pode afetar empresas regulares

Lei do devedor contumaz cria lista nacional de devedores e pode afetar empresas regulares
Nova lei mira devedores contumazes e amplia controle sobre empresas inadimplentes/Reprodução
Publicado em 07/05/2026 às 6:00

Da redação de LexLegal

A Lei Complementar 225/2026, que cria regras nacionais para identificar o devedor contumaz e institui um cadastro unificado de empresas inadimplentes, avançou com apoio de especialistas, mas já acende alerta no meio jurídico. O principal ponto de atenção é o risco de empresas regulares serem afetadas por critérios amplos e pela forma como a norma será aplicada.

O tema foi debatido em evento realizado no Demarest em São Paulo, que reuniu especialistas das áreas tributária, criminal e empresarial. O consenso foi de que o país precisava de um mecanismo para enfrentar a inadimplência reiterada, sobretudo em setores sensíveis, mas que a lei pode abrir espaço para conflitos judiciais.

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A Lei do devedor contumaz cria regras para identificar empresas que deixam de pagar tributos de forma repetida e estruturada, diferenciando esse comportamento da inadimplência pontual. Na prática, permite a criação de um cadastro unificado e impõe consequências como restrições operacionais e até impedimento de recuperação judicial. A proposta busca combater fraudes e concorrência desleal, mas levanta dúvidas por poder atingir empresas que discutem débitos de forma legítima e aumentar a judicialização.

A origem da norma remonta a discussões antigas sobre concorrência desleal e sonegação fiscal. Casos recentes envolvendo fraudes estruturadas e uso de empresas de fachada ajudaram a destravar o avanço legislativo. O foco da lei é atingir estruturas criadas para não pagar tributos de forma recorrente, muitas vezes com uso de mecanismos complexos de ocultação de controle.

“A operação Carbono Oculto foi um ponto de inflexão, não só no setor de combustíveis. Ela evidenciou um dos maiores problemas que temos hoje, que é a infiltração do crime organizado em setores em que ninguém tinha olhado com profundidade, como o sistema financeiro”, diz Emerson Kapaz, CEO do ICL.

Ele explica que a base da Lei do Devedor Contumaz é enfrentar a criação de CNPJs pensados para a sonegação, cujos verdadeiros controladores estão escondidos em várias camadas de fundos e offshores e “que acabam impactando a concorrência de empresas que pagam seus impostos regularmente”. 

Na prática, a lei busca separar o devedor eventual daquele que estrutura um modelo de negócio baseado na inadimplência. Esse segundo grupo é o alvo da nova regulação. O problema é definir com precisão essa fronteira.

Cadastro nacional e conflito federativo

Um dos pontos centrais da norma é a criação de um cadastro nacional de devedores contumazes. A ideia é unificar informações hoje dispersas entre União, estados e municípios. O objetivo é impedir que empresas com histórico de inadimplência continuem operando em diferentes regiões sem controle.

Mas a medida levanta dúvidas sobre a coordenação entre os entes federativos. O Brasil tem mais de cinco mil municípios, cada um com autonomia para cobrar tributos locais. Isso abre espaço para conflitos sobre quem pode classificar uma empresa como contumaz e quais efeitos essa classificação terá em outras esferas.

“Essa é uma lei necessária, muito bem-vinda, que já precisava ser feita há muitos anos. Por outro lado, temos alguns potenciais efeitos adversos que podem respingar em empresas que não têm relação com práticas que caracterizam a contumácia. Por isso que essa norma exige uma abordagem multidisciplinar, já que envolve questões tributárias, penais e de insolvência, só para citar três frentes”, destaca Priscilla Faricelli, sócia da área tributária do Demarest.

Faricelli avalia que uma das preocupações é o cadastro unificado que a lei prevê. “O Brasil tem mais de cinco mil municípios. Como estados e a União vão agir caso uma prefeitura indique que uma empresa deve determinado valor e pode ser considerada contumaz? Qual o tipo de vinculação que esse decreto municipal terá? São pontos que teremos de debater”, afirma. 

A preocupação é que decisões isoladas possam gerar efeitos em cadeia, atingindo operações em outros estados ou até no âmbito federal.

Critérios e risco de judicialização

Outro ponto sensível é a definição do que constitui dívida irregular. A lei menciona parâmetros como valores superiores a R$ 15 milhões e relação com o patrimônio da empresa, mas há dúvidas sobre como considerar débitos ainda em discussão administrativa.

Em muitos casos, empresas questionam autuações fiscais na Justiça ou em órgãos administrativos. A inclusão desses valores como dívida irregular pode antecipar punições antes de decisão definitiva.

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A exigência de que a controvérsia seja “relevante e disseminada” para afastar a caracterização de contumácia é um dos trechos mais debatidos. O conceito é aberto e pode gerar interpretações divergentes.

Recuperação judicial sob pressão

A lei também impacta diretamente o regime de recuperação judicial. Empresas classificadas como devedoras contumazes podem ser impedidas de pedir recuperação, o que, na prática, pode levar à falência.

“Em relação à recuperação judicial, a lei diz que o devedor contumaz não pode pedir RJ e a consequência disso seria o decreto de falência. Isso, de certa forma, tem um caráter sancionatório para empresa. A ideia é que a empresa não possa usar o instituto da recuperação como um salvo-conduto para driblar as exigências tributárias, o que é bastante positivo”, pontua Guilherme Bechara, sócio das áreas de Reestruturação e Falência e de Resolução de Disputas do Demarest.

Ele explica que do outro lado, entretanto, já existem mecanismos para que seja decretada a falência por questão de fraude. “O ponto mais importante é não subverter o objetivo da recuperação, que é fazer com que a empresa pague suas dívidas e satisfaça seus credores”, diz Bechara. 

O risco apontado é que a lei acabe punindo empresas em dificuldade financeira legítima, sem diferenciar adequadamente situações de crise e de fraude.

Mudança de foco: da dívida ao comportamento

A nova legislação também altera o foco da fiscalização. Em vez de analisar apenas o não pagamento de tributos, o Fisco passa a observar o comportamento da empresa ao longo do tempo.

“Mais importante do que discutir o auto de infração isoladamente será explicar o padrão de conduta, a estrutura e a repetição das escolhas que levaram ao débito. Nesse desenho, a autoridade fiscal tende a procurar sinais de dolo estruturado, como planejamento operacional para sustentar o não recolhimento, uso de estruturas para diluir responsabilidade, empresas ‘de fachada’ ou sem substância, interposição de pessoas, simulação de operações e outras marcas de organização”, ressalta Fabyola En Rodrigues, sócia da área de Investigações Corporativas, também do Demarest. 

Essa mudança amplia o alcance da fiscalização e aproxima o debate tributário do campo penal. A discussão deixa de ser apenas técnica e passa a envolver narrativa sobre intenção e estratégia empresarial.

“Assim, a discussão deixa de ser pagou ou não pagou e passa a ser como a empresa se comportou e para quê. Para as companhias, isso transforma governança fiscal em prova: trilha de decisão, racional econômico, substância das operações e coerência entre discurso e prática passam a ser decisivos”, completa En Rodrigues. 

Seguro-garantia e estratégias de defesa

Para evitar a classificação como devedor contumaz, a lei abre espaço para o uso de garantias, como o seguro-garantia. A lógica é simples: se a dívida estiver garantida, a empresa pode afastar a caracterização de inadimplência reiterada.

“Existem pontos na lei que permitem uma atuação antecipada do contribuinte para evitar que ele seja classificado como contumaz e tenha de lidar com as consequências disso. As empresas podem evitar a configuração da contumácia se suas dívidas, ainda que ultrapassem os R$ 15 milhões estipulados pela lei, sejam garantidas, inclusive por seguros-garantia, que poderão passar a ser oferecidos para essa finalidade”, afirma Laura Pelegrini, sócia de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest.

E esses seguros estão sempre atrelados a um contrato de contragarantia que vai obrigar o ressarcimento à seguradora caso o acionamento da apólice seja feito.  Na prática, isso cria um incentivo para que empresas atuem antes de serem enquadradas na lei. O problema é o custo e a dificuldade de acesso a esse tipo de instrumento, especialmente em casos de maior risco.

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O avanço da Lei Complementar 225/2026 marca uma mudança relevante no combate à inadimplência estruturada no Brasil. Ao mesmo tempo, abre um novo campo de disputas jurídicas, com impacto direto sobre empresas, governança e o próprio desenho da concorrência no país.

SÃO PAULO WEATHER