Quando a regra não basta: o risco de empreender em um sistema que interpreta intenções

Sérvulo Mendonça*
O sistema tributário brasileiro sempre viveu em uma zona de tensão permanente entre arrecadação e liberdade econômica. É nesse espaço que surgem três conceitos que, embora tecnicamente distintos, são frequentemente confundidos e, muitas vezes, deliberadamente embaralhados pelo próprio ambiente regulatório. Não se trata apenas de terminologia jurídica, mas de limites reais que impactam decisões empresariais, planejamento patrimonial e, sobretudo, a segurança de quem produz.
A elisão fiscal representa o exercício legítimo. É o planejamento estruturado dentro dos limites da lei, utilizando as possibilidades que o próprio ordenamento oferece para reduzir a carga tributária. Aqui não há ocultação, fraude ou simulação.
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Há leitura técnica, interpretação sistemática e, principalmente, respeito ao que está posto. A evasão, por outro lado, rompe essa linha. Trata-se de conduta ilícita, da omissão de receitas, da falsidade documental, da tentativa de escapar do dever tributário já constituído. É o campo do risco elevado, da penalidade e da ruptura com a legalidade.
Entre esses dois polos surge a elusão fiscal, talvez o terreno mais sensível e controverso. Ela não se apresenta de forma explícita como ilegal, mas carrega elementos que despertam desconfiança do Estado. Às vezes, é considerada como estruturas artificiais; em outras ocasiões, entendida como operações sem substância econômica relevante ou como arranjos que existem mais no papel do que na realidade.
É aqui que entra o conceito de propósito negocial, um dos temas mais debatidos no direito tributário contemporâneo. A ausência de um propósito negocial claro transforma uma operação lícita em algo questionável, não pela forma, mas pela intenção presumida.
E é justamente nesse ponto que o direito tributário se diferencia profundamente de outros ramos do direito. Enquanto, em diversas áreas, vigora a lógica de que tudo o que não é proibido é permitido, no direito tributário a dinâmica se inverte. O contribuinte se movimenta dentro de um campo em que o que deve ser feito é aquilo que está expressamente autorizado pela lei.
A ausência de previsão normativa não abre espaço para liberdade plena, mas pode ser interpretada como tentativa de afastar a incidência tributária, aproximando-se perigosamente do conceito de evasão. Essa característica cria um ambiente de insegurança jurídica estrutural, no qual a criatividade empresarial passa a ser constantemente vigiada e, em muitos casos, desincentivada, ainda que esteja alicerçada por lógica, critério e proporcionalidade.
Essa realidade levanta um debate que transcende o técnico e alcança o campo democrático. Até que ponto o Estado pode reinterpretar atos lícitos sob o argumento de ausência de propósito negocial? Até que ponto a liberdade de organizar negócios pode ser relativizada por uma leitura subjetiva da autoridade fiscal?
O risco aqui não é apenas tributário, mas institucional ou até mesmo de sobrevivência. Quando a linha entre o lícito e o ilícito se torna fluida, a previsibilidade desaparece e, com ela, a confiança no próprio sistema.
O princípio da proporcionalidade surge como um dos poucos freios possíveis nesse cenário. A atuação estatal precisa ser adequada, necessária e equilibrada. Não se pode tratar planejamento como fraude, nem presumir má-fé onde há estrutura jurídica válida.
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A proteção da sociedade, argumento frequentemente utilizado para justificar o endurecimento fiscal, não pode servir como justificativa para excessos. Proteger a sociedade também significa garantir um ambiente onde empresas possam operar com clareza, segurança e racionalidade econômica. É preciso preservar para prosperar.
E é justamente na prática que algumas distorções ficam mais evidentes. Quando o contribuinte possui um débito tributário estadual, a exigência vem acompanhada de juros e multa, atualizando o valor ao longo do tempo e ampliando significativamente a obrigação.
No entanto, quando esse mesmo contribuinte possui créditos a recuperar ou a compensar, esses valores frequentemente permanecem atrelados ao seu valor histórico, sem a mesma lógica de atualização. O resultado é um desequilíbrio evidente.
O Estado corrige o que tem a receber, mas não corrige, na mesma intensidade, aquilo que deve devolver ou reconhecer. Essa assimetria fere, de forma direta, o princípio da proporcionalidade, pois cria uma relação desigual entre as partes e transfere ao contribuinte um ônus financeiro que não encontra reciprocidade nem capacidade plena.
No fim, a discussão sobre elisão, evasão e elusão não é apenas sobre tributos. É sobre limites de poder. É sobre até onde o Estado pode ir na tentativa de controlar, interpretar e, muitas vezes, reconfigurar a realidade econômica que não domina, não vive e não conhece.
E é também sobre até onde o contribuinte pode estruturar seus negócios sem ser penalizado por pensar estrategicamente. Em um sistema cada vez mais complexo, a linha que separa inteligência de risco nunca foi tão tênue.
O que está em jogo, portanto, não é apenas a arrecadação, mas a própria lógica de funcionamento de uma economia que pretende ser saudável, previsível e sustentável. Quando o contribuinte passa a temer a interpretação, e não a lei, o sistema deixa de ser um instrumento de organização e passa a ser um mecanismo de contenção.
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Reequilibrar essa relação não é um favor ao empresariado, é uma exigência de maturidade institucional. Sem isso, não haverá planejamento que resista, investimento que se sustente ou crescimento que se consolide. Haverá apenas adaptação ao risco, e isso nunca foi sinônimo de desenvolvimento.
*Sérvulo Mendonça é chairman da Holding SM.