Tribunal aceita recibo de imóvel como base para ação de usucapião

Da Redação de LexLegal
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que recibo de compra e venda de imóvel pode ser usado como justo título para pedido de usucapião ordinária. O entendimento foi unânime e define que a intenção de transferência da propriedade pode ser comprovada mesmo sem escritura formal.
O caso analisado envolveu uma mulher que afirmou ter adquirido um imóvel em 2014 por meio de recibo. Segundo ela, passou a morar no local e manteve posse contínua e sem contestação por mais de sete anos, o que, em tese, atenderia aos requisitos previstos no artigo 1.242 do Código Civil.
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O Tribunal de Justiça de Sergipe havia negado o pedido. Para o tribunal estadual, o recibo de compra e venda não poderia ser considerado justo título, exigência necessária para a usucapião ordinária.
Posse e requisitos legais definem o direito à propriedade
Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a ação de usucapião tem como objetivo reconhecer um direito que já se consolidou com o cumprimento das exigências legais. Segundo a relatora, a decisão judicial apenas formaliza uma situação que já existe quando os requisitos são preenchidos.
A ministra explicou que, na usucapião ordinária, é exigida posse contínua e sem oposição por dez anos, além de justo título e boa-fé. Esse prazo pode cair para cinco anos quando o imóvel foi adquirido de forma onerosa com base em registro posteriormente cancelado e o possuidor passou a morar no local ou realizou investimentos relevantes.
Interpretação do justo título amplia alcance da usucapião
Nancy Andrighi afirmou que o conceito de justo título deve ser analisado de forma ampla. Para ela, o requisito não pode ficar restrito a documentos formalmente perfeitos quando há elementos que demonstram claramente a intenção de transferir o imóvel.
A relatora destacou que limitar o conceito apenas a instrumentos formais retiraria a utilidade da usucapião ordinária. Nesse cenário, outros instrumentos legais acabariam sendo a única alternativa, o que reduziria o alcance da proteção ao direito à moradia e à função social da propriedade.
Ao acolher o recurso, a ministra concluiu que o recibo de compra e venda, ainda que isoladamente pareça insuficiente, pode demonstrar a intenção de transferência do imóvel e permitir o reconhecimento do justo título.
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O julgamento ocorreu no Recurso Especial 2.215.421. O número completo do processo e detalhes adicionais constam no acórdão publicado pelo tribunal.