Justiça condena proprietária por trancar imóvel e descartar bens de inquilino inadimplente

Da Redação de LexLegal
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma proprietária de imóvel comercial em Belo Horizonte por esbulho possessório. A ré expulsou o locatário, trocou as fechaduras de um bistrô e jogou parte dos pertences do comerciante no lixo sob a justificativa de falta de pagamento. O tribunal reafirmou que o atraso no aluguel não dá ao locador o direito de retomar o imóvel à força ou se apropriar de bens do inquilino sem autorização judicial.
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Veto à autotutela e danos materiais
O inquilino foi impedido de entrar no estabelecimento em maio de 2019, perdendo o acesso a vinhos, equipamentos e documentos avaliados em R$ 54 mil. A proprietária alegou que os itens foram dados como garantia verbal da dívida, argumento rejeitado pelos magistrados. O relator, desembargador Amorim Siqueira, destacou que o direito brasileiro proíbe o exercício das próprias razões para resolver conflitos contratuais.
“A autotutela é vedada no ordenamento jurídico, devendo eventual inadimplemento ser resolvido por meio das vias processuais próprias (ação de despejo ou cobrança). Portanto, no caso, restou incontroverso o esbulho possessório praticado pela ré, no fechamento abrupto do estabelecimento comercial e na subsequente retirada de móveis, maquinários e perecíveis que se encontravam em seu interior”, afirmou o magistrado.
Postura desleal e indenização
A decisão considerou a conduta da locadora como dolosa, uma vez que ela admitiu o descarte de bens e omitiu o paradeiro de itens remanescentes ao oficial de Justiça. O acórdão estabelece que a ré deve indenizar o inquilino pelos prejuízos materiais, cujos valores exatos serão apurados em liquidação de sentença.
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Os desembargadores reforçaram que a via correta para retomar a posse de um imóvel é a ação de despejo. “Ainda que se admita a existência de tratativas informais entre as partes para a quitação de débitos locatícios, a mera inadimplência contratual não autoriza a retomada unilateral da posse pela locadora”, concluiu o relator.