Justiça condena aplicativo de transporte a indenizar passageira ferida em acidente de carro

Da redação de LexLegal
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou uma decisão e condenou uma empresa de transporte por aplicativo a pagar R$ 8 mil por danos morais a uma passageira. A mulher sofreu fraturas graves no braço e na clavícula após o veículo em que viajava se envolver em um acidente de trânsito.
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A decisão reverteu o entendimento anterior que isentava a plataforma de responsabilidade. O caso reforça o dever de segurança que as empresas de tecnologia devem garantir aos usuários durante o trajeto.
Responsabilidade objetiva e relação de consumo
O julgamento em Barbacena havia negado a indenização sob o argumento de que a culpa seria exclusiva do outro motorista envolvido, que sofreu um mal súbito. Contudo, a relatora Maria Luiza de Andrade Rangel Pires aplicou o Código de Defesa do Consumidor para responsabilizar a plataforma.
Segundo a magistrada, a empresa é fornecedora de serviços e responde pela falha na prestação do transporte independentemente de culpa direta. A relatora destacou a relação de consumo, enquadrando a empresa de transporte por aplicativo como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).
Fraturas e internação após batida no trajeto ao trabalho
A passageira estava a caminho do emprego em dezembro de 2023 quando a colisão ocorreu. O impacto foi violento o suficiente para exigir cirurgias e dez dias de internação hospitalar. Em sua defesa, o aplicativo alegou que prestou assistência e tentou culpar a vítima pela falta do uso do cinto de segurança.
Os desembargadores Renato Dresch e José Arthur Filho seguiram a relatora, confirmando que riscos de trânsito são inerentes à atividade econômica da empresa e não podem ser repassados ao consumidor lesado.
A decisão do TJMG consolida a jurisprudência de que aplicativos de transporte não são meros intermediários digitais, mas operadores do serviço de transporte. Assim, condenou a empresa por falha na prestação do serviço, com a obrigação de reparar os danos sofridos pela passageira.
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O processo, que tramita sob o número 1.0000.26.008415-7/001, serve de alerta para as plataformas sobre a necessidade de seguros e protocolos de segurança mais rígidos para proteção dos passageiros em trânsito.