Justiça de SP obriga companhias aéreas a transportar cão de suporte emocional na cabine

Justiça de SP obriga companhias aéreas a transportar cão de suporte emocional na cabine
TJ-SP decide que proteção à saúde mental do passageiro justifica exceção/Freepik
Publicado em 16/03/2026 às 12:01

Da redação de LexLegal

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que companhias aéreas permitam o transporte de um cachorro de suporte emocional dentro da cabine da aeronave. A decisão envolve um passageiro diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada e síndrome do pânico.

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A ordem foi proferida pela 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. Os magistrados analisaram recurso do passageiro após as empresas aéreas negarem o embarque do bulldog inglês junto ao dono. Segundo o processo, o animal foi indicado como suporte emocional para auxiliar no controle das crises de ansiedade e pânico.

As companhias aéreas recusaram o embarque do cachorro na cabine. Entre os argumentos apresentados estavam ausência de prescrição médica formal, peso do animal acima do limite permitido e inexistência de regulamentação específica para transporte de animais de suporte emocional.

O relator do recurso, desembargador Júlio César Franco, afirmou que, em situações comuns, as empresas aéreas podem negar o transporte de animais na cabine quando o peso ultrapassa os limites previstos nas regras internas.

No entanto, o magistrado destacou que o caso analisado envolve circunstâncias excepcionais relacionadas à saúde mental do passageiro.

“Saliente-se a Resolução nº 280/13 da Anac assegura ao passageiro com necessidades especiais, usuário de cão-guia, a possibilidade de ingressar e permanecer com o animal na cabine da aeronave. Por isso, se assegurada ao passageiro também sua segurança psíquica, insere-se entre as obrigações da transportadora a promoção do necessário ao acompanhamento do transportado, quando comprovadamente necessário, por animal de suporte emocional”, escreveu o magistrado.

O voto também levou em conta a viabilidade operacional do voo e a ausência de risco para os demais passageiros. Para o relator, a proteção à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde justifica a flexibilização das regras de transporte em situações específicas.

O desembargador destacou, porém, que a autorização concedida não cria um direito automático para todas as viagens futuras do passageiro. Segundo o magistrado, cada novo pedido deverá ser avaliado individualmente pelas empresas ou pelo Judiciário.

“cada situação futura deverá ser analisada caso a caso, em feito próprio, se necessário, respeitando-se a evolução das circunstâncias fáticas e normativas”.

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A decisão foi tomada por maioria de votos pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Participaram do julgamento os desembargadores Matheus Fontes, Mario Sergio Leite, Campos Mello e Nuncio Theophilo Neto.

O processo tramita sob o número  1055123-83.2025.8.26.0100.

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