STJ proíbe empresa punida por um município de licitar com todos os entes federativos

Da redação de LexLegal
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a suspensão do direito de licitar aplicada sob a antiga Lei de Licitações (8.666/1993) tem validade nacional. O entendimento barrou uma empresa vencedora de certame estadual em São Paulo que havia sido punida previamente pela prefeitura de Leme (SP).
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A decisão invalida o contrato de esterilização hospitalar firmado com o estado, mas modula os efeitos para garantir o serviço por seis meses. A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a sanção interdita o sancionado de participar de procedimentos licitatórios com todos os entes federativos, enquanto perdurarem seus efeitos.
A ministra rejeitou o uso da nova Lei de Licitações (14.133/2021), que restringe o impedimento apenas ao ente que aplicou a pena. Para a magistrada, é inviável criar um regime híbrido que utilize apenas as partes benéficas de cada lei, uma vez que a nova norma também ampliou os prazos máximos das punições.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo permitir a contratação sob o argumento de que a nova lei, mais favorável, já vigia no momento do pregão de 2022. Contudo, o colegiado federal entendeu que a abrangência nacional é inerente à lei federal de 1993 e não pode ser mitigada por interpretação administrativa.
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A continuidade temporária do contrato no Complexo Hospitalar Padre Bento foi autorizada para evitar o colapso de leitos de terapia intensiva. A administração estadual terá o prazo de meio ano, após o fim definitivo do processo, para realizar uma nova licitação e substituir a fornecedora inabilitada pela justiça.