O fim do teto dos 20 salários e o choque de realidade para as empresas

Bruna Luppi, Fernanda Rizzo e Thadeu Matsukura*
Durante anos, o debate sobre o limite de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ocupou um espaço central no contencioso tributário brasileiro. Não era um tema marginal. Pelo contrário, envolvia valores expressivos, afetava diretamente o custo da folha de salários e mobilizava empresas de diferentes setores, do agronegócio à indústria, passando por serviços e comércio.
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No dia 11 de fevereiro, o Superior Tribunal de Justiça encerrou essa discussão ao julgar o Tema Repetitivo 1.390. A Corte afirmou, de forma clara, que não existe limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições de terceiros destinadas ao Incra, salário-educação, DPC, Fazer, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, Apex-Brasil e ABDI, incidindo a cobrança sobre a totalidade da folha de salários. Para muitos contribuintes, o mérito da decisão não foi exatamente uma surpresa. O verdadeiro impacto veio de outro ponto: a ausência de modulação dos efeitos.
Na prática, o julgamento representou um banho de água fria para empresas que apostavam na preservação de situações anteriores, especialmente aquelas que recolhiam os tributos com base em decisões judiciais provisórias ou em entendimentos favoráveis de tribunais regionais. O recado foi direto: expectativas construídas sem trânsito em julgado não são garantia de proteção.
A controvérsia tem origem em uma sobreposição de normas antigas. De um lado, a Lei 6.950, de 1981, que previa o teto de 20 salários mínimos para contribuições incidentes sobre a folha. De outro, o Decreto-Lei 2.318, de 1986, que afastou essa limitação para as contribuições previdenciárias. Durante décadas, discutiu-se se essa revogação alcançava apenas a Previdência ou também as contribuições destinadas a terceiros. O STJ decidiu que alcança todas.
Esse entendimento já havia sido sinalizado em 2024, quando a Corte Superior analisou o Tema nº 1.079, afastando o teto para as contribuições destinadas ao “Sistema S” (Sesi, Senai, Sesc e Senac). O julgamento mais recente apenas completou o raciocínio, estendendo-o às demais entidades financiadas pela mesma base de cálculo. Do ponto de vista técnico, há coerência. Do ponto de vista econômico, o efeito é imediato e prejudicial.
O ponto mais sensível foi a decisão de não modular os efeitos. Em julgamentos anteriores, o STJ havia adotado soluções intermediárias, preservando contribuintes que já tinham decisões favoráveis. Desta vez, a Corte entendeu que não existia jurisprudência suficientemente consolidada para justificar esse tratamento. O resultado é a aplicação imediata da tese, inclusive para períodos passados, respeitados apenas os limites da prescrição.
O novo cenário traz alterações relevantes para muitas empresas. Medidas liminares tendem a perder eficácia, decisões ainda não definitivas mostram-se suscetíveis de revisão e estruturas de planejamento tributário passam a exigir reavaliação célere. Para os contribuintes que vinham efetuando recolhimentos com fundamento no teto, o risco de constituição de passivos tributários retroativos deixa de ter caráter meramente hipotético, tornando-se concreto.
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Afirma-se, com frequência, que decisões dessa natureza contribuem para o fortalecimento da segurança jurídica. Em certa medida, isso se confirma, pois o julgamento encerra uma longa disputa e tende a reduzir a litigiosidade futura ao estabelecer um parâmetro interpretativo uniforme a ser aplicado quanto ao tema.
Todavia, essa é apenas uma face da moeda, revelando-se, do outro lado, a percepção de que a previsibilidade nem sempre resguarda aqueles que pautaram sua conduta em interpretações até então plausíveis e ainda não definitivamente superadas.
Para o ambiente de negócios, os efeitos revelam-se ambivalentes. Se, por um lado, elimina-se fator relevante de incerteza que condicionava decisões empresariais e fomentava disputas judiciais, por outro, observa-se o aumento do custo do trabalho formal e a ampliação da exposição fiscal, em contexto de margens pressionadas e economia ainda instável. A absorção imediata de uma base de cálculo mais ampla para contribuições de impacto significativo, portanto, não se mostra trivial.
Também chama atenção o contraste entre o discurso de simplificação do sistema tributário e decisões que, na prática, ampliam a carga sem uma transição mais suave. A reforma tributária promete racionalidade e previsibilidade, mas o cotidiano das empresas segue marcado por decisões judiciais que redesenham o passado.
É esperado que o tema ainda tenha novos desdobramentos processuais, especialmente por meio de recursos voltados a questionar a ausência de modulação dos efeitos. Apesar disso, o sinal dado pelo STJ mostra-se firme: a Corte deixou claro que não vê espaço para preservar expectativas baseadas em entendimentos não definitivos, mesmo quando eles foram amplamente utilizados no mercado.
No fim das contas, o julgamento do Tema 1.390 é menos sobre o teto dos 20 salários e mais sobre a relação entre empresas, Judiciário e risco. Ele mostra que, no direito tributário brasileiro, a linha entre planejamento legítimo e aposta judicial continua sendo fina. E que, quando a aposta não se confirma, o impacto pode ser imediato e custoso.
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Para as empresas, a mensagem é pragmática: revisar contingências, recalcular riscos e ajustar estratégias deixou de ser uma opção. É uma necessidade. Para o sistema como um todo, fica a reflexão sobre até que ponto decisões coerentes do ponto de vista técnico conseguem dialogar com a realidade econômica e com a confiança que se espera das instituições.
*Bruna Luppi, Fernanda Rizzo e Thadeu Matsukura são, respectivamente, sócias e associado da área Tributária & Aduaneira do Vieira Rezende.