Quando a interpretação abandona a lei: a grave falha da 9ª Câmara Criminal do TJMG

Daniela Poli Vlavianos*
A decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, relatada pelo desembargador Magid Nauef Láuar, que absolveu um homem de 35 anos acusado de manter relações sexuais com uma menina de 12 anos, não é apenas controversa. Ela representa um afastamento explícito da legislação penal e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Leia também: Reforma tributária e competitividade: porque o impacto real vai além da carga de tributos?
É preciso dizer com todas as letras: a fundamentação adotada não se sustenta juridicamente.
O artigo 217-A do Código Penal é claro. Não há espaço hermenêutico para elasticidade interpretativa. Configura estupro de vulnerável a prática de ato sexual com menor de 14 anos. O critério é objetivo. A idade define a vulnerabilidade. O consentimento é irrelevante. O vínculo afetivo é irrelevante. A ausência de violência é irrelevante.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula 593 e do Tema Repetitivo 918 (REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015).
A vulnerabilidade é absoluta. Não comporta relativização. Ainda assim, a decisão mineira afastou a tipicidade com base na existência de “vínculo afetivo” e na ausência de coação. Essa construção ignora a estrutura normativa do tipo penal.
O legislador suprimiu a exigência de violência exatamente porque a incapacidade de consentimento é presumida. Ao reintroduzir critérios subjetivos para afastar o crime, a decisão substitui a lei por uma avaliação valorativa do julgador.
Isso não é exercício legítimo de interpretação. É reconfiguração da norma. E é aqui que a decisão se torna institucionalmente preocupante.
Quando um colegiado decide contrariar precedente repetitivo do STJ em matéria penal sensível, espera-se fundamentação robusta, técnica e alinhada aos parâmetros constitucionais de proteção integral da criança. Não se está diante de zona cinzenta do direito. A norma é clara. A jurisprudência é pacífica. A Constituição impõe prioridade absoluta.
Se a vulnerabilidade deixa de ser absoluta porque o julgador entendeu que havia “afeto”, então o critério etário deixa de ter força normativa. Se o consentimento de uma criança de 12 anos passa a ser considerado juridicamente relevante, então o art. 217-A perde sua razão de existir.
Não se trata de divergência interpretativa ordinária. Trata-se de decisão que tensiona frontalmente o sistema de proteção da infância.
O Judiciário não pode atuar como se estivesse autorizado a flexibilizar comandos objetivos sempre que o caso concreto parecer socialmente complexo. A complexidade fática não autoriza a suspensão da lei.
A crítica aqui não é emocional. É técnica.
E tecnicamente, a decisão é insustentável. Ela desafia a literalidade do tipo penal, ignora jurisprudência consolidada, enfraquece a proteção constitucional da infância e cria precedente perigoso.
Diante disso, a revisão pelas instâncias superiores não é apenas recomendável. É necessária.
O Superior Tribunal de Justiça deve restabelecer a aplicação correta da norma federal. E o controle institucional existe exatamente para situações em que decisões se afastam, sem base sólida, do entendimento consolidado.
A magistratura exige independência. Mas independência não é licença para afastar a lei clara nem para relativizar proteção absoluta.
Em matéria de infância, não há espaço para interpretações experimentais. Há lei. Há Constituição. Há precedente vinculante. E todos apontam na mesma direção.
Veja também: Nova interpretação sobre a emissão de debêntures para as empresas
Quando o julgador se afasta desses parâmetros objetivos, ultrapassa os limites da interpretação legítima e invade o campo reservado ao legislador. O Poder Judiciário não pode fazer o que quer. Deve fazer o que a lei determina.
*Daniela Poli Vlavianos é sócia do Poli Advogados e Associados.