STJ decide que vazamento de dados comuns no cadastro positivo não gera dano moral

Da redação de LexLegal
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a simples exposição de dados pessoais no cadastro positivo não garante indenização automática. O colegiado seguiu o voto da ministra Isabel Gallotti, fixando que é obrigatório comprovar abalo real aos direitos de personalidade para obter reparação financeira.
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O processo envolve um consumidor que pedia R$ 11 mil por danos morais contra uma gestora de crédito, alegando venda indevida de telefone e endereço. A Justiça paulista já havia negado o pedido por entender que não houve divulgação de informações sensíveis ou uso abusivo das informações cadastrais.
Gallotti explicou que a LGPD permite o tratamento de dados para proteção ao crédito conforme as regras do cadastro positivo. Segundo a ministra, o gestor pode abrir o cadastro sem autorização prévia e compartilhar dados de pagamento com outros bancos de dados, exigindo permissão apenas para o histórico detalhado.
Diferentemente de dados sensíveis, informações comuns como telefone e endereço não possuem proteção reforçada contra discriminação. A decisão destaca que esses dados são fornecidos rotineiramente em plataformas digitais e não estão submetidos a regime jurídico de sigilo absoluto.
Para que exista condenação, o titular deve demonstrar que o compartilhamento causou um abalo significativo. No caso julgado, o tribunal estadual não encontrou provas de que a empresa tenha disponibilizado os dados indevidamente, o que impediu a reforma da decisão pelo STJ.
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O entendimento barra a tese do dano presumido em casos de vazamento de dados ordinários. Sem a prova do prejuízo concreto, a utilização de informações cadastrais para formação de histórico de crédito e pontuação permanece resguardada pela legislação específica do setor financeiro.