STJ decide que vazamento de dados comuns no cadastro positivo não gera dano moral

STJ decide que vazamento de dados comuns no cadastro positivo não gera dano moral
Ministros entendem que consumidor precisa provar prejuízo real para receber indenização/Freepik
Publicado em 13/02/2026 às 13:30

Da redação de LexLegal

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a simples exposição de dados pessoais no cadastro positivo não garante indenização automática. O colegiado seguiu o voto da ministra Isabel Gallotti, fixando que é obrigatório comprovar abalo real aos direitos de personalidade para obter reparação financeira.

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O processo envolve um consumidor que pedia R$ 11 mil por danos morais contra uma gestora de crédito, alegando venda indevida de telefone e endereço. A Justiça paulista já havia negado o pedido por entender que não houve divulgação de informações sensíveis ou uso abusivo das informações cadastrais.

Gallotti explicou que a LGPD permite o tratamento de dados para proteção ao crédito conforme as regras do cadastro positivo. Segundo a ministra, o gestor pode abrir o cadastro sem autorização prévia e compartilhar dados de pagamento com outros bancos de dados, exigindo permissão apenas para o histórico detalhado.

Diferentemente de dados sensíveis, informações comuns como telefone e endereço não possuem proteção reforçada contra discriminação. A decisão destaca que esses dados são fornecidos rotineiramente em plataformas digitais e não estão submetidos a regime jurídico de sigilo absoluto.

Para que exista condenação, o titular deve demonstrar que o compartilhamento causou um abalo significativo. No caso julgado, o tribunal estadual não encontrou provas de que a empresa tenha disponibilizado os dados indevidamente, o que impediu a reforma da decisão pelo STJ.

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O entendimento barra a tese do dano presumido em casos de vazamento de dados ordinários. Sem a prova do prejuízo concreto, a utilização de informações cadastrais para formação de histórico de crédito e pontuação permanece resguardada pela legislação específica do setor financeiro.

Leia o acórdão no REsp 2.221.650.

SÃO PAULO WEATHER