STJ anula prisão por dívida de pensão após intimação feita pelo WhatsApp

Da redação de LexLegal
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a notificação de devedores de pensão alimentícia por meio de aplicativos de mensagens não possui validade jurídica para fundamentar a prisão civil. Em decisão unânime, os ministros entenderam que a falta de previsão legal para esse tipo de procedimento impede que o não pagamento resulte no cerceamento da liberdade do executado. O caso chegou à corte após um oficial de justiça, sem encontrar o devedor pessoalmente, realizar a comunicação por ligação telefônica e envio de documentos pelo WhatsApp.
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O relator do habeas corpus, ministro Raul Araújo, destacou que o insucesso do oficial em localizar o devedor em tentativas anteriores não autoriza o descumprimento das regras do Código de Processo Civil (CPC). A legislação exige a notificação pessoal sobre o débito antes que a prisão possa ser decretada. Segundo o magistrado, “a intimação, via aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão”. Ele ressaltou que a medida extrema deve ser aplicada com rigor formal por se tratar de uma exceção constitucional.
Divergência entre tribunais e o texto do CPC
Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia validado o ato, sob o argumento de que a palavra do oficial de justiça possui fé pública e que as dificuldades de localização justificariam o meio eletrônico. Entretanto, o STJ acolheu a tese da defesa de que os parágrafos 2º e 3º do artigo 528 do CPC impõem a necessidade de ciência inequívoca. Sobre os limites da tecnologia no Direito, Raul Araújo pontuou que “o Código não faz nenhuma referência a aplicativos de celular, mas à ‘virtualização’ do processo, ou seja, ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela Lei 11.419/2006”.
A decisão reforça que a prisão civil por alimentos deve ser enfocada de modo estrito. O ministro lembrou que, mesmo quando o CPC permite comunicações eletrônicas em geral, estas devem respeitar formatos específicos ditados pela lei, os quais não incluem ferramentas de mensagens instantâneas para fins de prisão. “Note-se que a prisão civil é sempre uma exceção, com contornos definidos constitucionalmente, e, por isso mesmo, deve ser enfocada de modo estrito e cumprindo as formalidades legais para que seja efetivada”, afirmou o relator ao declarar a nulidade da diligência no caso concreto.
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O entendimento do STJ serve como diretriz para casos semelhantes em todo o país, impedindo que a agilidade tecnológica sobreponha-se às garantias fundamentais do processo civil. Embora a virtualização dos autos avance nos tribunais, a corte mantém a interpretação de que atos que restringem a liberdade exigem o cumprimento literal das exigências de intimação pessoal previstas em lei. Por envolver direito de família, o processo tramita sob segredo de justiça e o número não foi revelado.