Justiça reverte justa causa de funcionário que postava vídeos irônicos no TikTok

Justiça reverte justa causa de funcionário que postava vídeos irônicos no TikTok
A decisão serve como um precedente importante para as relações de trabalho na era digital, sinalizando que o uso de redes sociais por funcionários, mesmo quando inadequado, requer uma análise proporcional do impacto real no negócio antes de uma demissão punitiva/Freepik
Publicado em 26/01/2026 às 12:30

Da redação de LexLegal

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a anulação da dispensa por justa causa de um auxiliar de estoque da Pharma Log Produtos Farmacêuticos Ltda., em Sapucaia do Sul (RS). O trabalhador havia sido demitido após publicar vídeos na plataforma TikTok, gravados no ambiente de trabalho e com o uso de uniforme, contendo sátiras sobre o cotidiano da empresa e comportamento de colegas. As instâncias anteriores do Judiciário consideraram a punição máxima excessiva, entendimento que foi preservado pela corte superior sob o fundamento técnico de que o tribunal não pode rediscutir provas nesta fase processual.

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Provas e limites da liberdade de expressão

A empresa alegou em sua defesa que as postagens violaram o código de conduta interno, citando que o auxiliar debochava de características físicas de outros funcionários e expunha situações pessoais de uma colega. No entanto, o juízo de primeiro grau observou que a própria representante da companhia admitiu em audiência a ausência de normas específicas sobre redes sociais no regulamento interno. Além disso, as publicações não geraram repercussão negativa externa para a marca. A Justiça do Trabalho gaúcha compreendeu que a atitude do empregado, embora reprovável, não atingiu a gravidade necessária para o rompimento do vínculo sem o pagamento de indenizações, especialmente pela ausência de punições prévias e pelo histórico de boa produtividade.

Ao analisar o recurso da farmacêutica, o ministro relator Douglas Alencar Rodrigues destacou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) já havia fixado a premissa de que os vídeos abordavam situações genéricas de trabalho e não causaram dano relevante. Para o ministro, acolher o argumento da empresa de que houve prejuízo à imagem institucional exigiria uma nova análise de fatos e depoimentos. Tal procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST, que estabelece que o recurso de revista deve se limitar a questões de interpretação da lei, mantendo-se os fatos conforme apurados pelas instâncias locais.

Com a manutenção da decisão unânime, a dispensa passa a ser classificada como rescisão imotivada. Isso obriga a empresa a quitar todas as verbas rescisórias tradicionais, como o aviso-prévio indenizado, a multa de 40% sobre o FGTS e o saque dos depósitos, além de garantir ao trabalhador o acesso ao seguro-desemprego. O caso reforça a tendência da jurisprudência em exigir a gradação de penas antes da aplicação da justa causa, priorizando advertências e suspensões quando não houver comprovação direta de lesão grave ao patrimônio ou à honra do empregador.

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A decisão serve como um precedente importante para as relações de trabalho na era digital, sinalizando que o uso de redes sociais por funcionários, mesmo quando inadequado, requer uma análise proporcional do impacto real no negócio antes de uma demissão punitiva. Especialistas indicam que as empresas devem atualizar seus manuais de conduta para incluir diretrizes claras sobre o uso de plataformas como TikTok e Instagram durante o expediente ou em dependências privadas da organização.

SÃO PAULO WEATHER