Casal de idosos será indenizado por falha de assistência em viagem aérea

Da redação de LexLegal
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que um casal de idosos de Belo Horizonte deve ser indenizado por uma companhia aérea após enfrentar uma sequência de falhas na assistência durante uma viagem com destino a Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul. O colegiado reformou parcialmente a decisão da 4ª Vara Cível da capital mineira, mantendo o reconhecimento dos danos sofridos, mas reduzindo o valor da indenização por danos morais.
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O caso envolve uma viagem que previa escala em Campinas, no interior de São Paulo, interrompida por um problema de manutenção na aeronave. Com isso, os passageiros foram realocados em um voo para Florianópolis, em Santa Catarina, com a promessa de hospedagem e transporte custeados pela empresa aérea. Segundo o processo, no entanto, a assistência oferecida na capital catarinense foi considerada insuficiente.
O casal relatou que o hotel disponibilizado apresentava condições precárias e que não houve garantia de transporte até o destino final. Diante da falta de solução por parte da empresa, os dois decidiram alugar um carro e percorrer cerca de 500 quilômetros por conta própria até Caxias do Sul, arcando com despesas adicionais de locomoção e alimentação.
Em primeira instância, a Justiça havia fixado indenização de R$ 10 mil por danos morais para cada passageiro, além do pagamento de R$ 2.334,94 a título de danos materiais. A companhia aérea recorreu, sustentando que o atraso ocorreu por motivo de segurança, classificado como caso fortuito, e que os gastos do casal teriam sido cobertos por vouchers de transporte e alimentação.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, reconheceu que houve falha na prestação do serviço. Para o magistrado, os comprovantes apresentados indicam que a empresa não assegurou o transporte adequado aos passageiros, que acabaram assumindo por conta própria a conclusão da viagem.
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O relator destacou ainda que o casal permaneceu cerca de 28 horas além do tempo inicialmente previsto em deslocamento, o que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza situação indenizável. Com isso, manteve a condenação pelos danos materiais, mas propôs a redução da indenização por danos morais para R$ 5 mil por passageiro, valor considerado mais compatível com os parâmetros adotados em casos semelhantes.
O voto foi acompanhado pelo desembargador Fernando Lins e pelo juiz convocado Christian Gomes de Lima. O processo tramita sob o número 1.0000.25.391045-9/001.